DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e (ii) impossibilidade de conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial quando da inviabilidade do recurso pela alínea "a" (fls. 1.491-1.499).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.334):<br>EMENTA - NULIDADE DA CITAÇÃO - CITAÇÃO IRREGULAR - PESSOA DIFERENTE DO PROPRIETÁRIO - USUCAPIÃO - VÍCIO NA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO - SOBREPOSIÇÃO DE TERRAS - SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.384-1.392).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.400-1.447), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 373, I, 489, § 1º, III, IV, V, e 1.022, I, II, parágrafo único, I e II, e do CPC, arguindo que o acórdão recorrido foi omisso quanto: (i.1) à toda a fundamentação trazida pelo parte recorrente em suas peças processuais, não examinando "a fundamentação da defesa apresentada pelo Espólio ora Recorrente, deixando, consequentemente, de aplicar a legislação que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano previstos tanto no Decreto-Lei n. 58, de 10.12.1937, arts. 1º usque 5º, 22 e 23; no Decreto n. 18.542, de 24.1 2.1928; na Lei n. 6.015, de 31.12.1973, arts. 195 e 198; e na Lei n. 6.766, que "Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências", de 19.12.1979, arts. 18, 19 e 20, os quais, portanto, restaram violados" (fl. 1.432), (i.2) aos seguintes temas: "1. Loteamento inexistente. 2. Ausência de prova da necessária aprovação pela municipalidade; 3. Loteamento não registrado no Cartório de Registro de Imóveis; 4. Titularidade dominial de Transportes Paulo Raf Ltda., ora Recorrido indemonstrada; 5. Transportes Paulo Raf Ltda., ora recorrido é terceiro estranho à relação processual concernente ao pedido de usucapião; 6. Citação de Transportes Paulo Raf Ltda., ora Recorrido inexigível; 7. Nulidade das transcrições e matrículas que foram abertas com base na existência do suposto loteamento" (fl. 1.434), e (i.3) ao fato de "se o voto condutor da maioria entendeu que os títulos dominiais de Transportes Paulo Raf Ltda., ora Recorrido estavam aptos a comprovar a alegação de nulidade do processo da usucapião por falta de citação dele, Recorrido, deveria, então, prosseguir no julgamento com exame da defesa deduzida pelo Espólio ora Recorrente, qual seja, de ter preenchido os requisitos da usucapião" (fl. 1.437), sendo desnecessária a reconvenção, e<br>(ii) art. 13 da Lei n. 10.257/2001, referindo que na hipótese de reconhecimento da nulidade deveria ser dado prosseguimento com a análise da usucapião como matéria de defesa da parte recorrente.<br>No agravo (fls. 1.501-1.517), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada ( fls. 1.521-1.527).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 373, I, 489, e 1.022 do CPC.<br>Quanto aos fundamentos da parte recorrente acima indicados, a Corte local assim se pronunciou (fls. 1.386-1.391):<br>Alega o Embargante que opõem os presentes embargos para aduzir que o Acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso da Embargada, teria incorrido em omissão, haja vista que não teria sido analisada, no referido Acórdão, a questão sobre a alegada inexistência do loteamento de propriedade da Embargada (Jardim Maracanã), que fundamentaria a pretensa nulidade das transcrições e matrículas; como o loteamento em questão seria inexistente, não haveria como se arguir a nulidade das referidas transcrições e matrículas. Refere que teria aduzido, na origem, que "segundo afirmação da Transportes Paulo Raf Ltda., o loteamento em pauta teria sido aprovado no dia 18/03/1963 (f. 13), enquanto que a Transcrição n. 62.979 é datada de 13.08.1963 (f. 139) ou seja, foi lançada no Registro de Imóveis quase 05 (cinco) meses depois. E nem se há de dizer que o pseudo loteamento teria sido implantado na Transcrição n. 59.383, que deu origem à Transcrição n. 62.979, pois tal ilação viola a não mais poder o princípio da continuidade registral, dentre outros". Aduz que alegou, originariamente, e que não foi analisada, violação a diversos princípios dos registros públicos, que menciona. Afirma que, inexistindo o sobredito loteamento, inexiste disponibilidade jurídica para transmissão ou alienação de lotes urbanos, bem como disponibilidade física, já que não se sabe a exata localização daqueles. Assevera que "em consequência, todos os registros, bem como as transcrições e matrículas que sobrevieram ao Registro n. 62.979, de 13.08.1963, tendo como suposto a transferência do domínio e posse de eventuais lotes urbanos, são inválidos e, por isso, nulos de pleno direito, devendo ser, pois, como já mencionado, cancelados no Registro de Imóveis respectivo" (fls. 870-1)". Narra que não houve vício na formalização do processo de usucapião porque a Embargada não detinha título dominial para ser citada naquela lide. Refere, também, que alegou a usucapião como matéria de defesa, o que é lícito nas hipóteses em que é pretendida a anulação de títulos dominiais, quer sejam translativos, quer sejam originários.<br>A questão sobre a existência, ou não, de loteamento viável e válido no período considerado como de posse do Embargante sobre o imóvel, para fins de reconhecimento de usucapião, seria matéria que tocaria o próprio mérito da ação de usucapião, e que, se lá foi debatida, não o foi em relação à ora Embargada, que sequer fora citada na qualidade de proprietária, posseira e ou confinante sobre a área vindicada (total ou parcialmente, por sobreposição (também total ou parcial)). Assim, a questão meritória, da existência de propriedade da Recorrida, por ser loteadora da área, realmente não fora objeto de análise, porque na Ação de Querela Nullitatis o foco foi o vício formal de ausência de citação da empresa Embargada, que não foi citada por falha do ora Embargante. Se tivesse sido, a questão da possível falha na qualidade de loteadora da área poderia ser questionada e analisada no bojo da ação principal (de usucapião). Todavia, como a parte sequer foi citada, tal questão não pode mesmo ser objeto da ação em apenso, a qual, repita-se, tem por objeto apenas a análise da necessidade de citação, ou não, da parte adversa. Como a conclusão foi pela necessidade de tal citação, com o que todas as demais questões atinentes ao mérito da ação de usucapião poderiam e deveriam ser lá debatidas; e como se concluiu que o ora Recorrente não promoveu referida citação, o resultado é a declaração de nulidade de toda a ação de usucapião, diante do vício insanável que a falha em questão provocou em todo o processo principal.<br>Da mesma forma, a alegação de usucapião, em defesa na ação de querela nullitatis, também não merece guarida, porquanto o prazo prescricional não pode ser reconhecido em relação à parte que sequer participou da ação primeva (de usucapião), por desídia da Recorrente, ao não promover a devida citação daquela, no momento oportuno, como reconhecido e declarado no recurso em apenso.<br>Pretender que se proceda à análise de validade, ou não, de loteamento instituído pela ora Recorrida, quando esta sequer foi citada na ação principal; e ou pretender que se reconheça a matéria de defesa de usucapião em ação de querelas nullitatis, que foi intentada justamente para impedir a usucapião sobre o imóvel, por vício insanável de falta de citação válida do proprietário das terras, consubstancia evidente pretensão de reanálise das questões correlatas contidas no Apelo originário, haja vista que tais elementos já foram analisadas e ou levadas em consideração, de forma suficiente, no referido recurso.<br>Assim, é forçoso reconhecer-se que se trata, em verdade, de mera irresignação descabida da parte com o Decisum que deu provimento ao Recurso de Apelação de origem, além de evidente pretensão de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, o que, à obviedade e conforme já ressaltado, é vedado por lei, porquanto não é este o desiderato do presente recurso<br>II Convém esclarecer, para que não pairem dúvidas, que se o Julgador, diante de vários critérios possíveis de serem aplicados à hipótese dos autos, elege um deles (como é o caso da nulidade da ação de usucapião), de forma fundamentada, não significa que a não eleição dos demais critérios ou elementos configure a propalada omissão, contradição ou obscuridade.<br>Isso porque o Julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos, dispositivos legais, princípios e ou argumentos apresentados pelas partes, se, no momento do julgamento, aplicar hipótese jurídica possível e plausível, diversa daquela aventada por quaisquer dos atores do processo, que esteja devidamente fundamentada, caso do entendimento contido no Acórdão recorrido.<br>Na forma da fundamentação acima, a matéria indicada na fundamentação da parte recorrente diz respeito ao próprio mérito a ação da usucapião, sendo que a querela nulitatis analisou apenas o vício formal da ausência de citação do recorrido no processo originário.<br>Portanto, não se constatam os vícios alegados.<br>Quanto à alegação de que deveria a decisão recorrida apreciar a alegação de usucapião como matéria de defesa, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 1.387-1.388):<br>Da mesma forma, a alegação de usucapião, em defesa na ação de querela nullitatis, também não merece guarida, porquanto o prazo prescricional não pode ser reconhecido em relação à parte que sequer participou da ação primeva (de usucapião), por desídia da Recorrente, ao não promover a devida citação daquela, no momento oportuno, como reconhecido e declarado no recurso em apenso.<br>Pretender que se proceda à análise de validade, ou não, de loteamento instituído pela ora Recorrida, quando esta sequer foi citada na ação principal; e ou pretender que se reconheça a matéria de defesa de usucapião em ação de querelas nullitatis, que foi intentada justamente para impedir a usucapião sobre o imóvel, por vício insanável de falta de citação válida do proprietário das terras, consubstancia evidente pretensão de reanálise das questões correlatas contidas no Apelo originário, haja vista que tais elementos já foram analisadas e ou levadas em consideração, de forma suficiente, no referido recurso.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ademais, a ação de querela nullitatis no caso em apreço teve como objeto apenas a questão formal do vício processual de ausência de citação, não tendo o dispositivo de lei invocado, o qual prevê a possibilidade de arguição da usucapião como matéria de defesa (entenda-se em demandas quem que discute propriedade/"psse), carga normativa apta a alterar a decisão recorrida, a qual foi proferida dentro de processo com escopo restrito a vícios formais. Assim, incide o contido na Súmula n. 284/STF.<br>Por fim, a própria análise da viabilidade de se analisar a usucapião em matéria de defesa implicaria revolvimento do conteúdo probatório e fático dos autos, pois da própria explanação da decisão do Tribunal a quo verifica-se que a questão envolve fatos extremamente complexos, com suposta aquisição de área diversa da pretendida, com possibilidade de existência de outros confrontantes que sequer participam do processo, o que encontraria óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Registro que diversos outros dispositivos legais foram invocados, mas todos sobre a questão material do processo originário, os quais não foram impugnados ou ditos como violados pelo acórdão impugnado.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA