DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIA RENATA DA SILVA BENJAMIM e GEOVANI MATOS SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls. 608/609):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E REDUÇÃO DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelações criminais interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Criminal de Belém/PA, que condenou os acusados pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII do CP/40), com penas fixadas entre seis e oito anos de reclusão. As defesas pleitearam a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução das penas aplicadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a absolvição dos acusados por insuficiência de provas, com base na aplicação do princípio do in dubio pro reo; (ii) verificar se as penas aplicadas são proporcionais, permitindo eventual redução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A autoria e a materialidade delitivas estão suficientemente comprovadas por meio do reconhecimento pessoal feito pela vítima, dos depoimentos colhidos em juízo, e da apreensão dos objetos subtraídos e da arma utilizada, o que afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>A conduta da acusada Márcia Renata foi corretamente valorada com negativação dos vetores "culpabilidade" e "circunstâncias do crime", diante do emprego direto de violência física desnecessária contra a vítima, o que justifica a manutenção da pena tal como fixada na sentença.<br>Quanto ao acusado Geovani Matos Silva, reconheceu-se excesso na pena de multa e regime prisional fixado, sendo proporcional a redução da multa e a alteração do regime para o semiaberto, diante da primariedade e pena inferior a oito anos.<br>Para José Augusto Santos da Costa, a redução da pena se deu em razão do redimensionamento da fração de aumento pela reincidência, observando o patamar de 1/6, sem prejuízo da aplicação da majorante pelo emprego de arma branca.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. 2. 3. 4. Recurso parcialmente provido."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 625/632), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, os recorrentes sustentam violação ao artigo 59 do Código Penal, sob o argumento de que, na primeira fase da dosimetria, ocorreu bis in idem na valoração negativa da culpabilidade de Márcia Renata da Silva Benjamim, uma vez que o acórdão considerou o uso de arma branca para majorar a pena-base, embora esse mesmo fator tenha sido reconhecido como causa de aumento na terceira fase. Alegam, ademais, a desproporcionalidade do acréscimo aplicado às penas-base, requerendo a observância da fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, bem como a fixação da pena basilar em patamar próximo ao mínimo legal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso especial (fls. 665/668).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia restringe-se à possibilidade de: a) afastar a valoração negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade da recorrente Márcia; b) readequar o vetor utilizado para exasperar a pena-base, fixando-o em 1/6 (um sexto), em observância ao princípio da proporcionalidade.<br>No tocante ao pleito de afastamento da negativação da circunstância judicial da culpabilidade, assim se manifestou a Corte local (fls. 611/612):<br>"Em relação à acusada Márcia Renata da Silva Benjamim, o juízo de origem assim fixou a pena na origem (Num. 24688287):<br>Culpabilidade elevada, pois foi a acusada que realizou a violência, empregando no crime efetivamente a faca, de modo que sua conduta merece especial reprovação; no tocante aos antecedentes criminais, afere-se da certidão judicial criminal da ré que ela responde a uma ação penal por roubo majorado nos autos de nº. 0004166- 89.2011.8.14.0401 (1ª Vara Criminal de Belém), não possuindo, contudo, sentença definitiva, de modo que tal registro não pode ser usado em seu desfavor, segundo entendimento sumular nº 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; sem comprovação do motivo do delito; (..)<br>Como se observa, apenas dois vetores foram negativados, a culpabilidade da acusada e as circunstâncias do delito. Entendo que a culpabilidade encontra-se devidamente fundamentada, pois restou provado nos autos (Num. 24688267/ Num. 24688269) que enquanto os outros dois acusados seguravam a vítima pela gola de sua camisa, empregando violência e ameaças, a acusada efetivamente lhe lesionou, sendo a agressão física desnecessária à supressão dos pertences da vítima, que já estava totalmente rendida. No que diz respeito às circunstâncias do delito, entendo que devem ser negativas, porém sob fundamento diverso."<br>No que concerne às circunstâncias judiciais, a Terceira Seção desta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, devendo ser realizada de acordo com os parâmetros preestabelecidos pelo legislador. Assim, eventual revisão excepcional da dosimetria só cabe a esta Corte Superior quando evidenciada flagrante ilegalidade na fundamentação ou desproporcionalidade no seu cálculo.<br>Com base nas circunstâncias desfavoráveis apontadas pelas instâncias ordinárias, conforme se depreende dos trechos acima transcritos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundamentos legítimos para a exasperação da pena basilar, considerando a culpabilidade da recorrente Márcia.<br>Considero que a análise da culpabilidade está devidamente fundamentada, uma vez que ficou demonstrado nos autos a gravidade concreta do crime cometido. Enfatizou que, enquanto os outros dois réus imobilizavam a vítima pela gola da camisa, utilizando violência e intimidação, a acusada foi quem lhe causou lesões. Ressalte-se que tal agressão física mostrou-se desnecessária para a subtração dos bens, já que a vítima encontrava-se completamente dominada. Concluiu, então, pelo aumento com fundamento que não decorreu do emprego de arma branca.<br>Entendimento contrário esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ, uma vez que é inviável o reexame de fatos e provas a fim de afastar as conclusões das instâncias de origem.<br>A propósito:<br>"(..) 3. O agravante sustenta que houve má valoração referente às circunstâncias judiciais na fixação da pena-base, no entanto, o Tribunal de origem fundamentou negativamente tal vetor, tendo em vista o crime ter sido praticado dentro de unidade de polícia militar. Além de o fundamento utilizado não ser inidôneo, fazer uma nova análise demandaria incursão nas provas dos autos, fazendo incidir a Súmula n. 7 do STJ. (..)"<br>(AgRg no REsp n. 1.970.533/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), DJe de 26/10/2023.)<br>"(..) 5. No caso, a pena-base foi exasperada em razão da maior reprovabilidade das condutas (culpabilidade e consequências dos crimes de fraude à licitação e desvio de verbas públicas), evidenciadas pelo fato do agravante ser membro da Comissão de Licitação e Secretário Municipal, além do efetivo prejuízo causado à municipalidade na área da educação. Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Compreensão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. (..)"<br>(AgRg no AREsp n. 2.099.645/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 26/5/2023.)<br>"1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não há desconstituir o decisum, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado.<br>2. Uma vez constatado que a maioria das circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis (a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime) - sobretudo diante do caso concreto, que se lastreou em denúncia envolvendo organização criminosa integrada por grupos de criminosos especializados em furtos e roubos de veículos, adulteração de placas de chassis, bem como da falsificação de documentos públicos -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a pena-base estabelecida ao acusado, haja vista o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.603.877/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 9/6/2021.)<br>Por fim, quanto à proporcionalidade do vetor aplicado para cada circunstância judicial desabonada, a Defesa não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, vez que sequer tratou da matéria nos embargos de declaração opostos na origem, acarretando a incidência dos óbices contidos nas das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Ressalto que para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in casu.<br>Considerando que o Tribunal a quo não procedeu ao exame da tese ora veiculada, resta inviabilizada a análise da matéria aventada em recurso especial ante a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211, STJ e da Súmula n. 282, STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. QUALIFICADORA. CONCURSO DE PESSOAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO CONHECIDO PAR A NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.