ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com as ressalvas feitas pelos Srs. Ministros Raul Araújo e Maria isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - EMPRESARIAL - FALÊNCIA - CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS - RESTITUIÇÃO DE VALORES DE TITULARIDADE DO INVESTIDOR - POSSIBILIDADE - DISSÍDIO ATUAL NÃO DEMONSTRADO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas ou Seções distintas desta Corte Superior, configurada a diversidade de tratamento jurídico a situações fáticas semelhantes.<br>2. A teor do art. 266, do RISTJ, o dissídio que autoriza o manejo do apelo recursal em epígrafe é o atual, contemporâneo à prolação da decisão colegiada embargada.<br>2.1. Na hipótese em liça, o acórdão indicado como paradigma - exarado no AgRg no REsp 1.093.638/MG - foi prolatado há mais de 12 (doze) anos, publicado no DJe de 07/05/2013, o que, à evidencia, não cumpre com a exigência da atualidade do dissenso jurisprudencial, prevista no citado normativo interno.<br>2.2. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por WALPIRES S. A. CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULO E VALS MOBLS - MASSA FALIDA contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 636/639, que indeferiu liminarmente o apelo recursal em razão da ausência de seus correlatos requisitos.<br>Em síntese, os embargos de divergência voltam-se contra acórdão proferido pela eg. Terceira Turma, de Relatoria do e. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. VALORES EM CONTA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a possibilidade de restituição em dinheiro de valores de titularidade do investidor que estavam depositados em conta na corretora falida.<br>2. Recurso especial interposto por massa falida de corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a restituição de valores custodiados pela corretora falida, com base no direito reipersecutório do autor e na necessidade de rateio com outros requerentes em igual situação, conforme o art. 91, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em caso de falência de instituição financeira, os valores em depósito bancário (que a rigor é um mútuo do correntista ao banco), não podem ser objeto de pedido de restituição, pois integram o patrimônio da falida. A modalidade de intermediação realizada pelas corretoras de valores mobiliários que atuam no mercado de capitais é diferente daquela realizada pelos bancos comerciais que atuam no mercado financeiro em sentido estrito.<br>4. No mercado financeiro em sentido estrito o intermediário figura como contraparte, isto é, o banco, nas operações e contratos que realiza, age sempre em seu próprio nome e não em nome dos depositantes.<br>5. A intermediação realizada pelas corretoras é caracterizada pela execução de ordens de compra e venda em nome do cliente, sem que os valores custodiados integrem o patrimônio da corretora.<br>6. Nos termos da Súmula nº 417/STF, é possível a restituição de dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.<br>7. As quantias mantidas em conta de registro podem ser objeto de pedido de restituição na falência, conforme o artigo 85 da Lei nº 11.101/2005, em razão da ausência de disponibilidade dos valores pela corretora.<br>8. Recurso não provido.<br>Em síntese, Antonio Augusto Esteves ajuizou, em face da ora insurgente, pedido de restituição de valores financeiros, no importe de R$ 205.322,78 (duzentos e cinco mil e trezentos e vinte dois reais e setenta e oito centavos), ao fundamento segundo o qual, ante o decreto de liquidação extrajudicial, posteriormente convertido em falência, a corretora de valores detinha a custódia do referido montante financeiro, os quais foram disponibilizados pelo autor para a compra e venda de títulos mobiliários (fls. 1/6).<br>O r. juízo a quo julgou improcedente o referido pleito por considerar que tais valores ostentam a natureza de crédito quirografário e, portanto, devem ser habilitados na falência da ré (fls. 62/64).<br>A referida deliberação foi reformada, em sede de apelação (fls. 197/199), pelo eg. Tribunal de origem, de modo a permitir a restituição dos supracitados valores financeiros.<br>Inconformada, a insurgente manejou recurso especial (e-STJ, fls. 218/227), com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando, além do dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 85 e 86 da Lei nº 11.101/2005.<br>Argumentou que "os casos de restituição de valores na falência não podem ser ampliados, tratando-se de rol taxativo. Afirma que quando o investidor fez o depósito na sua conta, tais valores lhe foram transferidos, tendo disponibilidade sobre eles, de modo que não é caso de devolução, mas de habilitação do recorrido como credor quirografário. "<br>Contrarrazões foram juntadas às fls. 247/251, sendo que o MPF entendeu desnecessária a sua manifestação (fls. 269/273).<br>A eg. Terceira Turma, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo recursal, nos termos da ementa supracitada.<br>Daí os presentes embargos de divergência no qual a insurgente repisa o argumento no sentido de que, quando o investidor realiza depósitos financeiros, a fim de obter a sua rentabilidade, tais valores, em caso de decretação de falência da corretora, devem ser objeto de habilitação, perante o juízo falimentar, como crédito quirografário.<br>Indica, para demonstrar o alegado dissídio, a decisão exarada no AgRg no REsp 1.093.638/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 07/05/2013.<br>Às fls. 636/639, este signatário indeferiu liminarmente ao apelo recursal ante à inexistência de demonstração dos seus correlatos requisitos.<br>Nas razões do presente agravo interno, a insurgente repisa os fundamentos dos embargos de divergência. Entende satisfeito os requisitos para manejo do apelo recursal em epígrafe. Pede, ao final, o seu provimento a fim de reformar o acórdão ora impugnado (fls. 643/646).<br>A impugnação está acostada às fls. 650/653.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - EMPRESARIAL - FALÊNCIA - CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS - RESTITUIÇÃO DE VALORES DE TITULARIDADE DO INVESTIDOR - POSSIBILIDADE - DISSÍDIO ATUAL NÃO DEMONSTRADO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas ou Seções distintas desta Corte Superior, configurada a diversidade de tratamento jurídico a situações fáticas semelhantes.<br>2. A teor do art. 266, do RISTJ, o dissídio que autoriza o manejo do apelo recursal em epígrafe é o atual, contemporâneo à prolação da decisão colegiada embargada.<br>2.1. Na hipótese em liça, o acórdão indicado como paradigma - exarado no AgRg no REsp 1.093.638/MG - foi prolatado há mais de 12 (doze) anos, publicado no DJe de 07/05/2013, o que, à evidencia, não cumpre com a exigência da atualidade do dissenso jurisprudencial, prevista no citado normativo interno.<br>2.2. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Consoante destacado na oportunidade do exame unipessoal, é cediço que os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas ou Seções distintas desta Corte Superior, configurada a diversidade de tratamento jurídico a situações fáticas semelhantes.<br>A sua finalidade é, pois, dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente.<br>Em idêntica linha, a Corte Especial possui orientação segundo a qual no exame de admissibilidade do referido apelo recursal cumpre apreciar se o acórdão embargado atrita, na esfera jurídica, com a tese do acórdão paradigma trazida a confronto. (ut. AgRg nos EREsp 1447334/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 10/02/2016), dentre inúmeros outros julgados.<br>A corroborar essa conclusão, seguem os seguintes estudos doutrinários: DIDIER JR., Fredie e CARNEIRO, Leonardo da Cunha. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 14ª ed. Salvador: Juspodivm. 2017, vol. 3, p. 447; Nelson Nery Junior. Embargos de Divergência e identidade entre as hipóteses confrontadas. Soluções Práticas, vol. II, p. 610; Eduardo Ribeiro de Oliveira. Embargos de Divergência. Volume Único. Comentários ao CPC, p. 349, Ed. RT.<br>Com esse norte hermenêutico, o dissídio que autoriza o manejo do apelo recursal em epígrafe é o atual, contemporâneo à prolação da decisão colegiada embargada.<br>O acórdão indicado como paradigma - exarado no AgRg no REsp 1.093.638/MG - foi prolatado há mais de 12 (doze) anos, publicado no DJe de 07/05/2013, o que, à evidê ncia, não cumpre com a exigência da atualidade do dissenso jurisprudencial, prevista no art. 266 do Regimento Interno do STJ, verbis:<br>"Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". (grifos nossos)<br>Nessa mesma linha interpretativa, confira-se a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não ocorre nestes autos, tendo em vista que os arestos confrontados tratam de contextos jurídicos e fáticos diversos, com conteúdos próprios em cada demanda.<br>2. (..) esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, sendo que a demonstração dessa atualidade configura pressuposto para seu conhecimento.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>AgInt nos EREsp n. 2.045.477/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. em 28/8/2024, DJe de 21/10/2024. (grifos nossos)<br>E ainda: AgRg nos EREsp 1734799/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Dje de 01/08/2019; AgRg nos EREsp 1447334/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 10/02/2016; AgInt nos EREsp 1923468/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 03/07/2023; EREsp 1559348/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 06/06/2023; AgInt nos EAREsp 751567/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06/10/2022; AgRg nos EREsp 1803437/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 17/06/2020.<br>Ainda que assim não fosse, a divergência viabilizadora dos embargos não ficou configurada, diante da ausência de similitude fática e do direito aplicado nos acórdãos confrontados porquanto, por um lado, a deliberação ora guerreada, autorizou a restituição de valores financeiros ao recorrido, os quais foram disponibilizados à corretora de valores mobiliários para realização de investimentos (compra e venda de títulos mobiliários), em nome do investidor, sem que tenha ocorrido a transferência de titularidade dos referidos valores.<br>Por outro lado, o acórdão indicado como paradigma por sua vez, se debruçou acerca da possibilidade de restituição de depósitos bancários, realizados com a transferência de titularidade em favor de instituição bancária, tendo concluído, nesse último caso, por indeferir o pleito de restituição aforado pelo correntista.<br>Desse modo, os acórdãos confrontados analisaram circunstâncias distintas e, como cediço, o conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude dos elementos fáticos e do direito aplicado nos acórdãos recorrido, bem como naquele indicado como paradigma (ut. EREsp 1.440.780/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 11/5/2016, DJe 27/5/2016).<br>Nessa linha: AgInt nos EREsp n. 1.686.779/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.<br>Não se configura, portanto, devidamente demonstrado, como impõe a legislação de regência (arts. 1.043, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), o alegado dissídio entre os acórdãos.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>Cuida-se de embargos de divergência manejados por WALPIRES S A CORRETORA DE CAMBIO TITULO E VALS MOBLS - MASSA FALIDA contra acórdão proferido pela eg. Terceira Turma, de Relatoria do e. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. VALORES EM CONTA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a possibilidade de restituição em dinheiro de valores de titularidade do investidor que estavam depositados em conta na corretora falida.<br>2. Recurso especial interposto por massa falida de corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a restituição de valores custodiados pela corretora falida, com base no direito reipersecutório do autor e na necessidade de rateio com outros requerentes em igual situação, conforme o art. 91, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em caso de falência de instituição financeira, os valores em depósito bancário (que a rigor é um mútuo do correntista ao banco), não podem ser objeto de pedido de restituição, pois integram o patrimônio da falida. A modalidade de intermediação realizada pelas corretoras de valores mobiliários que atuam no mercado de capitais é diferente daquela realizada pelos bancos comerciais que atuam no mercado financeiro em sentido estrito.<br>4. No mercado financeiro em sentido estrito o intermediário figura como contraparte, isto é, o banco, nas operações e contratos que realiza, age sempre em seu próprio nome e não em nome dos depositantes.<br>5. A intermediação realizada pelas corretoras é caracterizada pela execução de ordens de compra e venda em nome do cliente, sem que os valores custodiados integrem o patrimônio da corretora.<br>6. Nos termos da Súmula nº 417/STF, é possível a restituição de dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.<br>7. As quantias mantidas em conta de registro podem ser objeto de pedido de restituição na falência, conforme o artigo 85 da Lei nº 11.101/2005, em razão da ausência de disponibilidade dos valores pela corretora. 8. Recurso não provido.<br>A embargante alega divergência com julgado da eg. Quarta Turma desta Corte, que possui o seguinte sumário:<br>DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "os depósitos bancários não se enquadram na hipótese do art. 76 da Lei de Falências, pois neles, em particular, ocorre a transferência da titularidade dos valores à instituição bancária, ficando o correntista apenas com o direito ao crédito correspondente" (AgRg no REsp n. 660.762/MG, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 13/6/2005, p. 316). Precedentes.<br>2. A decisão agravada demonstrou que o assunto objeto da lide está pacificado na jurisprudência desta Corte, e isso não foi questionado pelo agravante, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>3. É vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.093.638/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013.)<br>Conforme o que foi relatado na decisão ora agravada, a embargante "argumenta, em síntese, que "(..) A questão sobre a qual reside a divergência tratada nesses embargos resume-se em definir se é possível a restituição em dinheiro de valores de titularidade do investidor que estavam depositados na conta na corretora falida, disponíveis para execução de ordens de compra e venda; restituição essa prevista no art. 91, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 (antigo artigo 76 da lei de falências)" Destaca, nesse contexto, que "(..) v. Acórdão recorrido, proferido pela C. 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 2110188- SP, adotou o entendimento de que é possível a restituição. Já o v. Acórdão paradigma, ora trazido à confronto, proferido pela C. 4ª Turma deste E. STJ no AgRg no Recurso Especial n.º 1.093.638-MG adotou o entendimento de não ser possível a restituição" (na fl. 637).<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência, porque compreende que "o acórdão trazido pela insurgente exarado AgRg no REsp 1.093.638/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, foi proferido em 07/05/2013, e, portanto, não serve para demonstrar divergência atual e contemporânea ao julgamento ora questionado" (na fl. 638).<br>De sua vez, a agravante sustenta que "o v. Acórdão paradigma confirma o que preconiza a decisão recorrida e reflete exatamente a jurisprudência atual e contemporânea da Corte, conforme se extraí do próprio Acórdão embargado e permite o debate da questão de forma a uniformizar a jurisprudência interna da Corte" (na fl. 644).<br>Peço vênias ao em. Ministro relator para divergir do entendimento adotada na decisão agravada, embora, no mérito, o agravo interno não mereça prosperar.<br>Com efeito, a decisão impugnada esclarece, de início, que, "no caso em apreço, o acórdão ora embargado proferido pela eg. Terceira Turma expressou compreensão segundo a qual a intermediação realizada pelas orretoras é caracterizada pela execução de ordens de compra e venda em nome do cliente, sem que os valores custodiados integrem o patrimônio da corretora, concluindo, por unanimidade de votos, que "Nos termos da Súmula nº 417/STF, é possível a restituição de dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade" (nas fls. 637/638).<br>Após, sem explicitar outros desdobramentos, concluiu que "o acórdão trazido pela insurgente exarado AgRg no R Esp 1.093.638/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, foi proferido em 07/05/2013, e, portanto, não serve para demonstrar divergência atual e contemporânea ao julgamento ora questionado" (na fl. 638).<br>Todavia, entendo que a exigência de que a divergência jurisprudencial seja atual se baseia em que a compreensão trazida no acórdão paradigma não esteja superada, por outra mais moderna. Apenas isso. Assim, pouco importa que a data do julgamento seja antiga. O que importa é que o entendimento ali adotado ainda seja atual, isto é, não tenha sido superada por outra compreensão posterior diversa.<br>Basta imaginar a divergência entre dois decisums que tenham sido proferidos com uma diferença de uma década entre seus julgamentos: se forem dissonantes entre si e os únicos lavrados nesse período, a divergência ainda será atual.<br>Conclui-se que o requisito da divergência ser atual, não se compraz com a mera contemporaneidade, pois tem como objetivo excluir o desnecessário exame de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ.<br>Logo, o requisito temporal, por si só, não elide completamente a questão, devendo vir sempre acompanhada por outra razão de natureza lógica (p. ex.: Súmula 168/STJ).<br>No tocante ao mérito, a insurgência não merece prosperar, porquanto carecem os arestos contrastados da necessária similitude fático-jurídica.<br>Deveras, o acórdão embargado paradigma cuida de hipótese na qual os valores objeto do pedido de restituição não estavam depositados em conta corrente comum, mas sim em conta de corretora de valores e destinada somente a realizar a compensação de opções de compra e venda de títulos e valores mobiliários, ou seja, a corretora tinha apenas a guarda da quantia relacionada na conta, pois, nos dizeres do aresto paradigma, "A intermediação realizada pelas corretoras é caracterizada pela execução de ordens de compra e venda em nome do cliente, sem que os valores custodiados integrem o patrimônio da corretora" (grifou-se, na fl. 326).<br>Lado outro o acórdão paradigma cuida de conta corrente comum em que os valores depositados passam a titularidade da instituição financeira.<br>A propósito, confira-s e o seguinte excerto do aresto paradigma:<br>Esta Corte já teve oportunidade de definir que, em caso de falência de instituição financeira, os valores em depósito bancário (que a rigor é um mútuo do correntista ao banco), não podem ser objeto de pedido de restituição, pois integram o patrimônio da falida.<br>Com efeito, no depósito bancário (depósito à vista) ocorre a transferência da propriedade dos valores para a instituição financeira que age em nome próprio como parte na captação e posterior aplicação dos recursos, tendo, portanto, disponibilidade dos valores depositados.<br>O mesmo ocorre com o CDB (certificado de depósito bancário) que nada mais é do que um depósito a prazo fixo.<br>Desse modo, no acórdão embargado a corretora não tinha a titularidade dos valores em custódia, na hipótese do aresto paradigma, a instituição financeira possuía a plena disponibilidade fática e jurídica dos valores em depósito.<br>Ante o exposto, com a ressalva anteriormente feita, acompanho o relator no mérito.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO<br>A SRA. MINISTRA ISABEL GALLOTTI: Sr. Presidente, penso que não há divergência quanto à solução deste recurso, mas apenas ressalva de fundamentação a respeito do que se deve entender como a "divergência atual" mencionada no item 2 da ementa.<br>Acompanho as ponderações feitas pelo Ministro Raul Araújo, a propósito de que, no tocante à demonstração da divergência, palavra "atual" deve ser compreendida não simplesmente como a data em que proferido o acórdão paradigma, ou o número de anos que medeiam a data da interposição do recurso e a data do acórdão paradigma, mas como a inocorrência de superação, por acórdãos mais recentes, da interpretação dada ao mesmo dispositivo legal pelo acórdão paradigma.<br>Se o entendimento acerca de dispositivo do Código Civil de rara incidência - como, por exemplo, os que regulam a enfiteuse - não foi superado por acórdãos mais recentes, o paradigma ainda é atual. Mesmo que o acórdão paradigma seja de 1989, ano da criação do STJ, se não surgiu nada diferente, é o atual entendimento. Só não vai ser atual se tivesse sido superado.<br>Acompanho o Relator, com esse esclarecimento do que eu entendo por atual.