DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 1.795-1.802).<br>O Tribunal de origem negou provimento aos recursos interpostos, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.540):<br>Direito Civil. Comodato. Denúncia contratual. Resistência do comodatário. Ausência de direito de retenção por benfeitorias úteis ou voluptuárias. Inteligência do disposto no art. 584 do CC. Doutrina. Comodatário que, como regra, deve arcar com as despesas necessárias à conservação da coisa como se sua fosse, o que lhe impõe a obrigação de arcar com cotas condominiais do imóvel e IPTU. Comodante que, no entanto, durante mais de uma década, arcou, sem qualquer oposição, com referidos encargos, decidindo exigi-los somente quando o comodatário se recusou a desocupar voluntariamente o imóvel. Comportamento das partes durante a execução do negócio jurídico que é fundamental para sua interpretação. Inércia qualificada do comodante que deve conduzir à supressão do conteúdo obrigacional de arcar com as despesas ordinárias do condomínio. Recursos desprovidos.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes. Confira-se a ementa (fl. 1.592):<br>Embargos de declaração. Evidenciada omissão em relação ao exame do valor do aluguel-pena, cumpre ao Tribunal integrar o acórdão embargado. Perito que apura o valor utilizando o método de remuneração de capital, expressamente contraindicado em caso de avaliação de aluguel de imóvel urbano comum, como se depreende da NBR 14.653-2, item "11.4". Método empregado que, nos termos do art. 473, II, do CPC, deve ser predominante aceito pelos especialistas da área, o que não ocorreu. Parecer técnico apresentado pelo embargante que, por outro lado, adota o método tecnicamente correto (comparativo), apurando o valor locatício a partir de diversas amostras. Prova que não foi infirmada pela parte contrária. Valor do aluguel-pena que, portanto, deve ter por base o parecer técnico, e não o laudo pericial, reformando-se a sentença recorrida nesse particular. Embargos providos, com efeitos infringentes.<br>Opostos novos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.637-1.639).<br>Os terceiros aclaratórios também foram acolhidos, com efeitos infringentes, em acórdão assim ementado (fl. 1.682):<br>Embargos de declaração. Necessidade de se revisitar a discussão a respeito da preclusão da oportunidade de discutir a distribuição dos ônus sucumbenciais, tendo em conta o disposto no art. 10 do CPC, já que a matéria foi alegada pela embargada sem que fosse oportunizado ao embargante se pronunciar sobre ela. Argumentos do embargante que passam a ser enfrentados nesta oportunidade, sanando-se o vício suscitado. Aluguel-pena que foi consideravelmente reduzido pelo Tribunal. Ausência de preclusão a respeito de questão que decorre de um julgamento novo, e que implicou na modificação do proveito econômico obtido por cada parte. Sucumbência mínima, tal como arbitrada na sentença, que merece ser revista, tendo em conta que o aluguel-pena encontrado é muito inferior ao fixado na sentença. Recurso provido.<br>No recurso especial (fls. 1.704-1.716), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou afronta aos arts. 96, § 2º, e 1.029 do CC, sustentando, em síntese, que o fechamento de varanda com vidros, por ter dado utilidade ao espaço e alterado a valorização do imóvel, é benfeitoria útil que deve ser indenizada. Aduziu, ainda, que "o direito à indenização pelas benfeitorias à luz do art. 1.219 do CC, não tem conflito com a norma especial (comodato) do art. 584 do CC, que trata apenas de custos do uso, o que é bem diferente de benfeitorias úteis e acessões. E isso porque, antes de comodatário, é possuidor de boa-fé" (fl. 1.712).<br>Ofereceram-se contrarrazões (fls. 1.7779-1.791).<br>No agravo (fls. 1.834-1.846), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1.859-1.868).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece pr osperar.<br>Ao declarar a improcedência do pedido de retenção, a sentença fundamentou que (fl. 1.314):<br>Pretende o réu o ressarcimento de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel.<br>Narra o Réu, que: " ..  realizou diversas e valiosíssimas benfeitorias no referido imóvel.<br>Tem-se, pois, que as melhorias realizadas no imóvel, tais como pintura, troca de piso, troca das janelas, fechamento da varanda, etc, foram efetuadas apenas para possibilitar o próprio exercício do comodato, usufruído pelo Réu, e, portanto, não geram qualquer direito a indenização, nos termos do art. 584 do Código Civil. Ademais, foi constatado em laudo pericial que as benfeitorias descritas são de caráter voluptuárias, não havendo valorização do imóvel, fls. 1068 e foi contatado ainda, que o imóvel encontra-se em péssimo estado de conservação.<br> .. <br>A sala do referido imóvel sofreu uma transformação em sua arquitetura, sendo retirada toda a esquadria das janelas e portas de acesso a varanda, para que o espaço fosse ampliado, formando assim um grande salão. O piso foi acrescido e instalado um novo piso, assim, a área de acréscimo da sala foi em torno de aproximadamente 20,0m . Porém, a mesma encontra-se necessitando de reparos importantes em suas instalações elétricas, nas paredes, tetos, rodapé e pintura geral.<br>Conforme dispõe o artigo 96 do Código Civil, são consideradas benfeitorias "voluptuárias" aquelas que servem para mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.<br>Desta forma, não há que se falar em indenização de benfeitorias.<br>A Corte de origem, sem afastar a caracterização de benfeitoria voluptuária atribuída pela sentença, manteve a sentença e concluiu que "o comodato afasta, como regra e em relação às benfeitorias úteis, voluptuárias e necessárias ordinárias, o direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, salvo autorização do comodante em contrário, o que não se verifica no presente caso" (fl. 1.689).<br>As razões do especial sustentam que "A benfeitoria analisada nada tem de voluptuária! Ela é útil, agrega valor ao imóvel e, portanto, deve ser indenizada" (fl. 1.715).<br>Nesses termos, para reconhecer a existência de benfeitoria útil e não voluptuária, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Como mencionado, a parte recorrente afirma seu direito à indenização porque, a seu ver, se trata de benfeitoria útil, a autorizar a pretendida retenção.<br>Esta Corte Superior, ao apreciar o AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 826.897/SP (relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 9/3/2018) concluiu pela "impossibilidade de retenção, pelas benfeitorias, no comodato".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. CONTRATO DE COMODATO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. DIREITO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela inexistência do direito de indenização e pela retenção por benfeitorias, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.837.598/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Corroborando o entendimento, confiram-se as decisões no AREsp n. 2.712.537/MS (relator Ministro Raul Araújo, DJe de 28/02/2025) e no AREsp n. 2.820.639/DF (relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 09/09/2025).<br>Incide, no caso, a Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida , observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA