DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por DOROTI RODRIGUES DE BRITO FRANCA DA ROCHA E OUTRO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão profe rido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 47-48, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS - INCONFORMISMO DOS FIADORES - ALEGAÇÃO DE EXCESSO EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL POR PRAZO DETERMINADO, COM CLÁUSULAS EXPRESSAS SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E DE RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DOS FIADORES - EXONERAÇÃO DA FIANÇA, APÓS A DATA FINAL DO CONTRATO (ABRIL/2006) - APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO STJ - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 117-121, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. SÚMULA 214 DO STJ. 1 - OMISSÃO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL ANTES DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS, NO PONTO. 2 - OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA. PEDIDO NÃO FORMULADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO PELA RELATORA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO À ADJUDICAÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO BEM CONSTRITO, AINDA QUE LIMITADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 125-133, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que: a) houve proveito econômico e extinção parcial da execução em relação aos fiadores, uma vez que sua responsabilidade foi reduzida de R$ 1.543.312,78 para R$ 659.288,56; b) o reconhecimento do excesso de execução e a consequente limitação da responsabilidade temporal dos fiadores configura vitória processual que enseja a condenação da parte adversa em honorários advocatícios, nos termos do princípio da sucumbência e da causalidade; c) é irrelevante que a execução prossiga pelo saldo remanescente contra o devedor principal ou mesmo contra os fiadores, pois sobre a parcela decotada deve incidir a verba honorária.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 145-153, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 154-156, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. A controvérsia cinge-se a definir se são devidos honorários advocatícios de sucumbência quando, no julgamento de agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, reconhece-se o excesso de execução em relação aos fiadores, limitando sua responsabilidade temporal e reduzindo o montante por eles devido.<br>O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido o excesso e determinado a redução da dívida exigível dos fiadores, entendeu ser indevida a fixação de honorários sob o fundamento de que "não houve extinção parcial da execução", mas apenas limitação da responsabilidade, mantendo-se a higidez do título e a penhora. Confira-se (fl. 120, e-STJ):<br>Em que pese os embargantes argumentem que houve "inegável extinção de parte considerável do processo executivo", o que ocorreu, na realidade, foi apenas a limitação da responsabilidade dos fiadores até abril de 2006. Assim, não houve redução do débito exequendo, que continua exigível em sua integralidade dos demais devedores. Além disso, é importante ressaltar que a decisão se deu no bojo de incidente processual de impugnação à adjudicação e não houve levantamento da penhora do bem constrito, apenas a limitação da responsabilidade até abril de 2006. Desse modo, o bem penhorado não responderá por toda a integralidade do débito, mas apenas até a dívida contraída até abril de 2006. Sendo assim, de forma diversa do que alega o embargante, não há que se falar em extinção parcial da execução, razão pela qual é indevida a fixação de honorários sucumbenciais<br>Contudo, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade  e, por analogia, de qualquer defesa incidental  , ainda que parcial, que resulte na redução do valor executado ou na exclusão de parte da dívida, enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, proporcionais ao proveito econômico obtido.<br>No caso, o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos fiadores para responderem pelos débitos posteriores a abril de 2006 resultou na extinção parcial da pretensão executória em relação aos recorrentes. Pouco importa se a execução prossegue contra outros coobrigados ou pelo saldo remanescente; em relação à parcela decotada da responsabilidade dos recorrentes, houve êxito da defesa.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes recentes desta Corte, perfeitamente aplicáveis à espécie:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83/S TJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito.<br>3. A análise do recurso quanto à configuração de excesso de execução depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.586.064/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>2. No que tange à base de cálculo, o acórdão recorrido também merece reparo. A redução do valor da execução gera um proveito econômico evidente e mensurável, correspondente à diferença entre o valor originalmente cobrado e o valor efetivamente devido após a exclusão da responsabilidade pelos débitos posteriores a abril de 2006.<br>Havendo proveito econômico mensurável, é impositiva a aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, afastando-se a fixação por equidade ou a ausência de fixação. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBJETIVAMENTE AFERÍVEL. VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE LEGAL POR CRITÉRIOS GENÉRICOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO PARCIAL SANADA (ART. 1.013, § 3º, CPC). FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. Em embargos à execução julgados procedentes com extinção da execução, o proveito econômico corresponde, quando objetivamente aferível, ao valor atualizado do débito exequendo, devendo constituir a base preferencial para a incidência dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC.<br>2. Inviável a adoção do valor da causa como base quando há possibilidade de mensuração do proveito econômico, não sendo suficientes, para tanto, invocações genéricas aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>3. Omissão parcial do acórdão de origem quanto à aferibilidade do proveito econômico sanada nesta sede (art. 1.013, § 3º, CPC).<br>4. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo. Agravo interno provido. Recurso especial provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.023.086/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA INAPLICÁVEL. ART. 85, § 2º, DO CPC. LIMITES. OBSERVÂNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO E VALOR DA CAUSA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa.<br>3. A fixação dos honorários estabelecida pela Corte estadual com base na apreciação equitativa, prevista no § 8º do art. 85 do CPC, encontra-se em dissonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, situações de que não cuidam os presentes autos.<br>4. O proveito econômico experimentado pelo recorrente corresponde ao valor do crédito exequendo atualizado e com o valor da causa, o qual é o parâmetro para o arbitramento da verba honorária respeitados os limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 e atendida a complexidade da causa.<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo atualizado, o qual coincide com o valor da causa.<br>(AREsp n. 2.080.972/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)  grifou-se <br>Desse modo, assiste razão aos recorrentes quanto à necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido com a decisão que limitou a responsabilidade dos fiadores.<br>3. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos dos recorrentes. Fixo a verba em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor atualizado da execução originalmente cobrado e o montante efetivamente devido pelos fiadores após a limitação reconhecida no acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA