DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1635, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - AUSÊNCIA - PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - CANCELAMENTO/RESCISÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE - OPÇÃO DE MIGRAÇÃO - NECESSIDADE - REEMBOLSO DE DESPESAS - CONDENAÇÃO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ao magistrado cabe compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (infra ou citra petita), além (ultra petita), ou fora (extra petita) do que foi pedido nos autos, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil. 2. É cabível a rescisão/cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde empresarial coletivo, devendo haver a prévia notificação do usuário e a disponibilização de migração para plano individual ou familiar. 3. Conforme os ditames da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 19, a seguradora/ré deve disponibilizar ao segurado a modalidade individual ou familiar na hipótese de cancelamento do contrato de saúde coletivo. 4. Devido o reembolso de tais valores, tendo em vista que se trata de indenização pelos valores gastos enquanto foram os beneficiários privados da utilização do plano pela conduta da ré. 5. Apenas a ré deve suportar a integralidade dos ônus sucumbenciais na presente ação, diante da procedência integral dos pedidos iniciais. 6. A fixação da verba honorária submete-se às regras insculpidas nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a depender do caso concreto. V. v. EMENTA: TUTELA ANTECIPADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. Os honorários advocatícios serão fixados entre 10% e 20% do valor dado à causa, devendo ser arbitrados em quantia razoável, que atenda aos critérios estabelecidos na lei processual, remunerando de forma digna o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte. (Des. Antônio Bispo)<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados na origem (fls. 1713-1716 e 1746-1755, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1762-1782, e-STJ), a parte aponta violação aos arts. 492, 293, 411, 436 e 437 do Código de Processo Civil; arts. 757 e 760 do Código Civil; art. 13 da Lei nº 9.656/98 e art. 54, § 4º, do CDC.<br>Sustenta, em síntese: a) nulidade por julgamento extra petita, pois a condenação à oferta de plano individual destoa do pedido inicial de manutenção do plano coletivo; b) legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial, após notificação prévia e vigência mínima de 12 meses; c) impossibilidade de cumprimento da obrigação de ofertar plano individual, pois não comercializa tal modalidade de produto no mercado, sendo inaplicável a Resolução CONSU 19/1999 nestes termos. Indica dissídio jurisprudencial com o REsp 1.846.502/DF.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1819-1835, e-STJ, defendendo a manutenção do julgado e ressaltando que a "Terceira e o Quinto Recorridos estão em processo de tratamento ativo", o que impediria o cancelamento abrupto.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1860-1863, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, quanto à alegação de julgamento extra petita, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. INICIAL. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N. 283 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO LÓGICO-SISTEMÁTICO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.  .. <br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada no sentido de que não se configura o julgamento extra petita quando a análise do pedido é feita com base na interpretação lógico-sistemática do recurso.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.732.243/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRIVAÇÃO DA POSSE. INDENIZAÇÃO MATERIAL. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL INVERSA. MONTANTE. REVISÃO. PREÇO DO IMÓVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO. MODIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.  .. <br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022), o que foi observado pela Justiça local.  .. <br>(AgInt no REsp n. 2.147.063/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO ANALISADOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. REEXAME DAS TESES RECURSAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.  .. <br>3. "Não se pode reputar de "extra petita" a deliberação judicial que interpreta de forma ampla os pleitos formulados pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial/reconvenção" (REsp n. 2.006.681/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 31/3/2023).  .. <br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.444.827/RJ, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 5/7/2023.)  grifou-se <br>O Tribunal de origem concluiu que o pleito de "regularização do plano" e manutenção da assistência abarcava, por consequência lógica, a necessidade de continuidade do vínculo, ainda que em modalidade diversa, para evitar o desamparo. Confira-se (fls. 1641-1642, e-STJ):<br>Consta da petição inicial, apresentada em caráter antecedente, os requerimentos de (documento 50):  .. <br>Quando do aditamento da petição inicial, os autores postularam que "seja(m) definitivamente regularizado s) o(s) contrato(s) de seguro/plano de saúde em benefício dos Autores, todos antes cobertos pelo contrato materializado na Apólice 42123, bem como seja determinado o reembolso dos gastos havidos no período não contemplado pela Apólice, assim como seja determinada a data de cobrança com relação ao período em curso, a fim de se ajustar a contraprestação pecuniária que recai sobre os Autores" (documento 85).<br>Não houve, desta forma, julgamento fora do que foi pedido na inicial, uma vez que os autores requereram a regularização do plano de saúde ofertado pela ré e a sentença, confirmando a liminar anteriormente deferida, assim acolheu referida pretensão.<br>Rever tal conclusão demandaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nessa linha:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO GLOBAL DA POSTULAÇÃO. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.  .. <br>4. O exame da alegada sentença extra petita pressupõe análise do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/2/2025).<br>5. A jurisprudência do STJ admite interpretação lógico-sistemática da petição inicial para delimitar os contornos do pedido, o que afasta a configuração de julgamento extra petita, estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento consolidado desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ (AREsp n. 2.838.026/GO, Terceira Turma, DJe de 26/6/2025).  .. <br>(AREsp n. 2.562.658/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA AO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. PROCEDIMENTO ADEQUADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. <br>2. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.<br>3. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição.<br>4. Inexiste violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade.<br>5. Não é extra petita o julgado que decide questão que é reflexo de pedido deduzido na inicial, superando a ideia da absoluta congruência entre o pedido e a sentença para outorgar ao demandante a tutela jurisdicional adequada e efetiva.<br>6. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da inexistência de julgamento extra petita demandaria nova análise do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.  .. <br>(AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>2. Assiste razão à recorrente quanto à impossibilidade de imposição de oferta de plano individual.<br>No caso, a Corte de origem compreendeu ser possível a rescisão unilateral do contrato de plano coletivo, respeitados os requisitos legais, mas condicionou tal ato à garantia de migração para plano individual ou familiar, baseando-se na Resolução CONSU nº 19/99, desconsiderando a alegação da operadora de que não comercializa tal modalidade.<br>O acórdão recorrido consignou (fl. 1646, e-STJ):<br>Desta forma, conforme os ditames da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 19, a seguradora/ré deve disponibilizar ao segurado a modalidade individual ou familiar na hipótese de cancelamento do contrato de saúde coletivo.<br>Não agiu com acerto o Tribunal de origem.<br>Isso porque o STJ firmou entendimento de que, embora a Resolução CONSU n. 19/1999 preveja a oferta de planos individuais em casos de cancelamento de planos coletivos, a operadora não está obrigada a disponibilizar tal modalidade na hipótese de não comercializar esse tipo de produto no mercado. Obrigá-la a criar um produto em sua carteira violaria os princípios da livre iniciativa e do equilíbrio atuarial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. DEVER DA OPERADORA DE OFERTAR PLANO INDIVIDUAL AO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apesar da possibilidade de se alterar o contrato de plano de saúde da modalidade coletiva para a individual, ou vice-versa, não se pode obrigar a operadora a contratar plano que ela não comercializa.<br>2. Na hipótese, consoante anotado pela sentença, os autores pretendem trocar plano individual por plano coletivo empresarial, que não é comercializado ao público em geral, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.580.874/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DEMISSÃO DO TITULAR. OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL NÃO COMERCIALIZADO PELA OPERADORA. INVIABILIDADE. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE MANTER A COBERTURA ASSISTENCIAL. ASSUNÇÃO DO CUSTEIO INTEGRAL PELO EX-EMPREGADO DEMITIDO. PARIDADE COM OS EMPREGADOS ATIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 15/12/2015, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 02/04/2018 e 23/04/2019, e conclusos ao gabinete em 11/05/2020. 2. O propósito dos recursos especiais é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigatoriedade de a operadora do plano de saúde oferecer à usuária, que se encontra em tratamento médico, a portabilidade especial para plano individual, que não comercializa, após o decurso do prazo previsto no art. 30 da lei 9.656/1998; (iii) o valor da mensalidade a ser paga pela usuária. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF). 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 6. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, "nos planos coletivos de assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do prazo de prorrogação provisória contido no § 1º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio". 7. As Turmas de Direito Privado do STJ orientam que "a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano" e que "não é ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde de comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de planos coletivos". 8. A despeito do previsto em norma regulamentadora da ANS, atende-se à finalidade da norma insculpida no art. 30 da Lei 9.656/1998 impondo ao ex-empregado demitido a obrigação de arcar com a contribuição que por ele era devida mais a contribuição patronal, consignado que o valor do prêmio poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma. 9. A análise da existência do dissídio é inviável quando descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 (541, parágrafo único, do CPC/73) e 255, § 1º, do RISTJ. 10. Recurso especial da operadora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. Recurso especial da beneficiária conhecido e provido em parte. (REsp n. 1.876.047/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. "A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual (arts. 1º e 3º da Res.-CONSU nº 19/1999). Inaplicabilidade, por analogia, da regra do art. 30 da Lei nº 9.656/1998" (REsp 1.846.502/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.981.385/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DE EMPREGADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE DISPONIBILIZAR PLANO INDIVIDUAL APÓS O PERÍODO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANTO À UMA DAS OBRIGAÇÕES COMINATÓRIAS RECONHECIDAS NA ORIGEM. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (..) 4. Por outro lado, "a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano", o que "não pode ser equiparado ao cancelamento do plano privado de assistência à saúde feito pelo próprio empregador, ocasião em que podem incidir os institutos da migração ou da portabilidade de carências" (REsp 1.592.278/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07.06.2016, DJe 20.06.2016). 5. No caso dos autos, a usuária, após ser demitida sem justa causa, tinha direito de ser mantida no plano de saúde coletivo por seis meses. Em razão de tratamento médico decorrente de procedimento cirúrgico coberto, considerou-se correta a extensão provisória do prazo de sua manutenção na condição de beneficiária do plano coletivo. Contudo, após encerrado o tratamento médico pós-operatório, não há falar em obrigação da operadora em proceder à migração da usuária para plano de saúde individual ou familiar. Isso porque não ocorrida a hipótese de cancelamento do plano coletivo pelo empregador (§ 2º do artigo 26 da Resolução ANS 279/2011) e, ademais, independente de seus motivos, a operadora não comercializa planos de saúde individuais. (..) 8. Agravo interno provido para admitir o agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, negando a pretensão autoral voltada ao fornecimento de plano individual substituto pela operadora, mantida a decisão atacada quanto ao mais." (AgInt no AREsp 885.463/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 8/5/2017)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. PRORROGAÇÃO TEMPORÁRIA DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXAURIMENTO DO DIREITO. DESLIGAMENTO DO USUÁRIO. LEGALIDADE. PLANO INDIVIDUAL. MIGRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OPERADORA. EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA DE PLANOS COLETIVOS. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer, após o término do direito de prorrogação do plano coletivo empresarial conferido pelo art. 30 da Lei nº 9.656/1998, plano individual substituto ao trabalhador demitido sem justa causa, nas mesmas condições de cobertura e de valor. 2. Quando há a demissão imotivada do trabalhador, a operadora de plano de saúde deve lhe facultar a prorrogação temporária do plano coletivo empresarial ao qual havia aderido, contanto que arque integralmente com os custos das mensalidades, não podendo superar o prazo estabelecido em lei: período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses. Incidência do art. 30, caput e § 1º, da Lei nº 9.656/1998. Precedentes. 3. A operadora de plano de saúde pode encerrar o contrato de assistência à saúde do trabalhador demitido sem justa causa após o exaurimento do prazo legal de permanência temporária no plano coletivo, não havendo nenhuma abusividade em tal ato ou ataque aos direitos do consumidor, sobretudo em razão da extinção do próprio direito assegurado pelo art. 30 da Lei nº 9.656/1998. Aplicação do art. 26, I, da RN nº 279/2011 da ANS. 4. A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano. Além disso, tal hipótese não pode ser equiparada ao cancelamento do plano privado de assistência à saúde feito pelo próprio empregador, ocasião em que pode incidir os institutos da migração ou da portabilidade de carências. 5. Não é ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde de comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de planos coletivos. Não há norma legal alguma obrigando-as a atuar em determinado ramo de plano de saúde. O que é vedada é a discriminação de consumidores em relação a produtos e serviços que já são oferecidos no mercado de consumo por determinado fornecedor, como costuma ocorrer em recusas arbitrárias na contratação de planos individuais quando tal tipo estiver previsto na carteira da empresa. (..) 7. Recurso especial não provido." (REsp 1.592.278/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 20/6/2016 - sem destaques no original) Veja-se, ainda, a decisão unipessoal proferida no REsp 1.663.346/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 6/12/2017.  grifou-se <br>3. De outro lado, o acolhimento da tese da recorrente não implica o desamparo absoluto dos beneficiários que se encontrem em situação de vulnerabilidade extrema.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, à luz dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, é abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde no momento em que o beneficiário passa por tratamento médico garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, independentemente do regime de contratação.<br>Conforme alegado nas contrarrazões, há indicação de beneficiários em tratamento ativo. Nesse cenário, incide a tese firmada no Tema 1082/STJ:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.<br>1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida."<br>2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos.<br>3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013.<br>4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.<br>5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33).<br>6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador.<br>7. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.)<br>Assim, embora assista razão à recorrente quanto à impossibilidade de migração para um plano individual que não existe em seu portfólio, deve ser ressalvado o direito dos beneficiários que comprovadamente se encontrem em tratamento médico contínuo e grave, os quais não podem ter a cobertura interrompida até a alta médica.<br>4. Quanto ao reembolso de despesas, uma vez reconhecida a licitude da rescisão unilateral e afastada a obrigação de fornecer plano individual, não subsiste o ato ilícito que fundamentou a condenação ao ressarcimento amplo. Todavia, mantém-se o dever de reembolso apenas em relação às despesas incorridas por beneficiários que estivessem em tratamento garantidor da sobrevivência/incolumidade física no período de interrupção indevida, nos limites do contrato.<br>5. Por fim, a redistribuição dos ônus sucumbenciais é consequência lógica do provimento parcial do recurso (AgInt no REsp n. 2.001.377/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Com o provimento do recurso para afastar a obrigação de fazer e o dever de reembolso, remanescendo apenas a obrigação de continuidade do tratamento para beneficiários em situação grave, configura-se a sucumbência recíproca.<br>Nesse cenário, em que não há condenação líquida remanescente expressiva e o proveito econômico de ambas as partes é de difícil mensuração, o valor atualizado da causa apresenta-se como a base de cálculo mais adequada, em observância à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, privilegiada no Tema 1076/STJ.<br>6. Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido a fim de: a) excluir a obrigação da recorrente de transferir os beneficiários para plano individual; b) manter a obrigação de assegurar a cobertura assistencial exclusivamente para os beneficiários que estejam ou estiveram internados ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta médica, mediante o pagamento das mensalidades, nos termos do Tema 1082/STJ; c) garantir aos demais beneficiários o direito à portabilidade de carências para outra operadora, devendo a recorrente fornecer a documentação necessária; d) rejeitar o pedido de reembolso, salvo quanto às despesas emergenciais vinculadas à continuidade de tratamento de beneficiários enquadrados na alínea " b".<br>Por conseguinte, ficam redistribuídos os ônus sucumbenciais, devendo cada parte arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA