DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 535/537):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INCLUSÃO DA " -05"OPÇÃO FC NOS PROVENTOS. VANTAGEM PREVISTA NO ARTIGO 2º DA LEI 8.911.94 C/C O ARTIGO 193, DA LEI 8.112/90. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TCU. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. APOSENTADORIA JÁ CONCEDIDA PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA ENTÃO VIGENTE. SUPRESSÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL a desafiar sentença que, resumidamente, julgou procedente pedido autoral, "para anular o ato administrativo que determinou a cessação do pagamento da vantagem "opção pelo cargo efetivo", de que trata o art. 2º, Lei 8.911/94, nos proventos de aposentadoria da autora, com o restabelecimento da situação anterior; condenando a ré, ainda, a proceder com o pagamento das quantias que deixaram de ser adimplidas no período, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal". Em sua apelação, a recorrente apoia sua pretensão, resumidamente, nos seguintes argumentos: incompetência da justiça federal para processar o presente feito; vedação do pagamento de vantagens do art. 193 da lei nº 8.112/1990 aos servidores que implementaram os requisitos após a EC nº 20, de 16/12/1998; inexistência de violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos/proventos ou do direito adquirido.<br>2. Em relação à preliminar de incompetência da Justiça Federal, adoto as razões da sentença, no sentido "de se observar que a concessão de aposentadoria a servidor público é ato complexo, aperfeiçoando-se apenas após apreciação pelo Tribunal de Contas da União - TCU, de modo que questionado referido julgamento, não se deve entender por atacada apenas referida decisão, uma vez que a relação jurídica observada nos autos é estabelecida entre o servidor e a administração pública". Afinal, "por não possuir o TCU responsabilidade direta em relação à concessão da aposentadoria da autora, e diante da autonomia administrativa, financeira e orçamentária do TRF da 5ª Região, possui a União legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa a anulação dos referidos ato e decisão". Não falar em incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que a competência originária do STF, no que toca aos atos praticados pelo Tribunal de Contas da União, limita-se às ações de mandado de segurança, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. De observar, inclusive, que mesmo quando essa matéria é discutida em sede de mandado de segurança, o que não ocorre no caso dos autos, a jurisprudência deste TRF5 vem afastando as alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Federal , por considerar que a ação mandamental não é contra a decisão do TCU, mas contra ato de autoridade no âmbito de ministério, autarquia ou outro órgão federal, que apenas se baseia no acórdão da Corte de Contas (08091206220174050000, AG/SE, Desembargador Federal Edílson Nobre, 4ª Turma, Julgamento: 14/12/2017; 08072897620174050000, AG/SE, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento: 15/12/2017).<br>3. A vantagem conhecida como "opção" se constituía uma fração variável, conforme definido em lei, da remuneração do cargo em comissão/função de confiança. Era conferida ao servidor ocupante de cargo efetivo, que assumia cargo em comissão ou função de confiança, de continuar a ser remunerado com base em seu cargo efetivo, mas com acréscimo decorrente do exercício do novo cargo/função.<br>4. O Art. 2º da Lei 8.911/94 determina que o servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento tem direito de optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinquenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.<br>5. A Lei 8.112/1990 disciplinou a matéria no artigo 193, §1º: O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. § 1º Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.<br>6. De observar que quando da concessão da aposentadoria da Servidora, o entendimento do TCU era pela concessão da vantagem "opção pelo cargo efetivo" ao servidor público, que na data limite de 18/01/1995, tivesse satisfeito os critérios temporais do art. 193 da Lei nº 8.112/90, conforme o Acórdão 2076/2005-TCU-Plenário, verbis: "é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade".<br>7. No presente caso, a Demandante, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Nível Intermediário, Classe "C", Padrão 13, do quadro de pessoal permanente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desde 1989, obteve aposentadoria com proventos integrais e paridade, em 23/02/2017, conforme Ato nº 114/2017 da Presidência do TRF5, com fundamento no art. 3º, da EC 47/2005, com incorporação do Adicional por Tempo de Serviço (art. 67, da Lei 8.112/90, c/c o art. 15,2/28 inciso II, da Medida Provisória 2.225-45/2001), da Vantagem Nominalmente Identificada - VPNI, originária dos "quintos" (arts. 3º e 11, da Lei 8.911/94, c/c o art. 62-A, da Lei 8.112/90), do Adicional de Qualificação - AQ (inciso V, artigo 15, da Lei 11.416/2006, alterada pela Lei 13.317/2016), e da vantagem "opção pelo cargo efetivo", de que trata o art. 2º da Lei 8.911/94, calculada sobre o FC-05, em conformidade com a jurisprudência adotada à época pelo Plenário do Tribunal de Contas da União (Acórdãos nºs. 2076/2005 e 964/2006).<br>8. O entendimento que vigorava, quando da concessão da aposentadoria da demandante, era aquele consolidado no Acórdão 2.076 - TCU - Plenário, do ano de 2005, de que seria assegurado, na aposentadoria do servidor, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, àqueles que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade. Só posteriormente, no ano de 2019, foi que o TCU mudou o seu entendimento no âmbito do Acórdão 1.599/2019 - Plenário (Ministro-Relator Benjamin Zymler). Assim, a Demandante incorporou aos seus proventos a vantagem "opção pelo cargo efetivo" com o devido respaldo da Administração Pública, em conformidade com a jurisprudência adotada à época pelo Plenário do Tribunal de Contas da União (Acórdãos nºs. 2076/2005 e 964/2006), por haver exercido cargos em comissão, ininterruptamente, por mais de 05 anos, tendo o direito de receber a vantagem de que trata o art. 2º, da Lei nº 8.911/94, com base na FC-05, sob pena de violação ao art. 193, Lei 8112/90 c/c art. 2º, Lei 8.911/94 (vigentes à época). Neste sentido, já decidiu esse TRF/5ª Região no PROCESSO: 08100243620204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/03/2023.<br>9. Assim, à luz dos arts. 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657), não se mostra juridicamente aceitável reduzir-lhe os proventos mediante aplicação de novo entendimento formulado após a concessão da aposentadoria pelo órgão administrativo de origem, que seguiu à risca a orientação normativa então vigente, sob pena de se quebrar o princípio da confiança legítima da servidora quanto à legalidade de seus proventos.<br>10. Em suma, o ato administrativo que determinou a cessação do pagamento da vantagem "opção pelo cargo efetivo", de que trata o art. 2º, Lei 8.911/94, nos proventos de aposentadoria da autora deve ser anulado e deve haver o restabelecimento da situação anterior, com a condenação da ré, ainda, a proceder com o pagamento das quantias que deixaram de ser adimplidas no período, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme aduzido na sentença combatida.<br>11. Apelação improvida.<br>12. Honorários advocatícios nos termos da sentença, com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 603).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), 71, III, da Constituição Federal (CF) e 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992. Alega o seguinte:<br>(1) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional diante da falta de exame de tese, segundo a qual "a decisão do TCU não feriria o princípio da confiança legítima da servidora quanto à legalidade de seus proventos, visto que a determinação contida no acórdão impugnado não revisa nem cassa nenhum suposto julgamento anterior pela legalidade da aposentadoria da autora, mas, sim, o aprecia originalmente, de acordo com a competência conferida à Corte de Contas pelo inciso III do art. 71 da Constituição Federal, art. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92" (fl. 625); e<br>(2) incompetência da Justiça Federal para examinar ato praticado pelo TCU. Assim, "ante a inviabilidade jurídica do pedido da demandante, uma vez que competente para julgar a concessão das pensões civis de filhas maiores de servidores, como indicado na ação em comento, é o Tribunal de Contas da União, cabendo ao Poder Judiciário o controle jurisdicional desse julgamento unicamente pelo STF e, restando demonstrado que unicamente pelo STF Acórdão nº 2780/2016 - TCU Plenário impugnado não padece de ilegalidade manifesta ou irregularidade formal grave que façam por requerer a intervenção desse Poder, o processo sob análise merece ser julgado pela sua improcedência." (fl. 635).<br>Requer o acolhimento do argumento de violação do art. 1.022 do CPC ou, alternativamente, a reforma do acórdão recorrido para "reconhecer que a decisão do TCU não fere o princípio da confiança legítima da servidora quanto à legalidade de seus proventos, visto que a determinação contida no acórdão impugnado não revisa nem cassa nenhum suposto julgamento anterior pela legalidade da aposentadoria da autora, mas, sim, o aprecia originalmente, de acordo com a competência conferida à Corte de Contas pelo inciso III do art. 71 da Constituição Federal, art. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92" (fl. 673).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 747/763).<br>O recurso foi admitido (fls. 788/789).<br>É o relatório.<br>Conforme se extrai dos autos, "trata-se de ação movida por LENIRA FERREIRA E ANDRADE E SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do ato administrativo que determinou a cessação do pagamento em sua aposentadoria da vantagem "opção pelo cargo efetivo", com restituição dos valores" (fl. 529).<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 570/571):<br>Essa Corte Regional negou provimento ao recurso de apelação interposto por este ente público, mantendo as razões de decidir da sentença recorrida, segundo as quais teria havido, por parte do Tribunal de Contas da União, " novo entendimento formulado após a concessão da aposentadoria pelo órgão administrativo de origem, que seguiu à risca a orientação normativa então vigente", o que configuraria quebra "do princípio da confiança legítima da servidora quanto à legalidade de seus proventos."<br>Acontece, todavia, que, em seu recurso, a União fez ver que a decisão do TCU não feriria o princípio em questão, visto que a determinação contida no acórdão impugnado não revisa nem cassa nenhum suposto julgamento anterior pela legalidade da aposentadoria da autora, mas, sim, o aprecia originalmente , de acordo com a competência conferida à Corte de Contas pelo inciso III do art. 71 da Constituição Federal.<br>Aliás, esse foi o entendimento dessa Corte Regional em acórdão muito recentemente lavrado em caso idêntico, conforme se vê a seguinte:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DENOMINADA OPÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA APÓS A EC 20/1998. ENTENDIMENTO DO TCU. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DO SINDICATO IMPROVIDA.<br>1. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, objetivando provimento judicial para que seja anulado o Acórdão 1.599/2019 - Plenário/TCU, proferido em 10.07.2019, restabelecendo-se assim o entendimento do TCU, aplicado nos últimos 14 (quatorze) anos, no sentido de assegurar "na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade.<br> .. <br>8. Sobre a segurança jurídica, não houve a desconstituição do Acórdão 2.076/2005-Plenário, tampouco foi ele tornado insubsistente. Houve, na verdade, por meio dos Acórdãos 2.988/2018 e 1.599/2019, ambos do Plenário, a imposição de condicionantes ao direito assegurado pelo Acórdão 2.076/2005-Plenário - pagamento de vantagem "opção", que permanece em vigor, seja em virtude de legislação preexistente (impossibilidade de se acumular o seu pagamento com quintos/décimos/VPNI, nos termos do § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990), seja em virtude de legislação superveniente (imposição de teto aos proventos e necessidade de observância aos princípios constitucionais da contributividade e do equilíbrio atuarial e financeiro, nos termos do art. 40, caput e § 2º, alterados pela EC 20/1998).<br>9. Nesse contexto, muito embora possa se reconhecer que este Tribunal fora omisso em reavaliar a questão relacionada ao pagamento da vantagem "opção", já que a EC 20 encontrava-se em vigor desde 1998, não há deliberação anterior do Tribunal autorizando o pagamento da referida parcela a despeito dos princípios constitucionais da contributividade e do equilíbrio atuarial e financeiro do regime previdenciário dos servidores públicos e, portanto, não há como se falar que houve mudança de entendimento ou de orientação do Tribunal acerca da matéria.<br>10. Por outro lado, no caso concreto, não há que se falar em aplicação retroativa de nova interpretação, uma vez que o acórdão recorrido não revisa nem cassa nenhum suposto julgamento anterior pela legalidade da aposentadoria da servidora, mas, sim, o aprecia originalmente, de acordo com a competência conferida à Corte de Contas pelo inciso III do art. 71 da Constituição Federal.<br>11. Ademais, conforme enfatizado na sentença, o ato de aposentadoria da servidora não chegou a se completar, não se tornando, portanto, perfeito, do ponto de vista jurídico, pois, em sendo complexo, não obteve a aprovação deste Tribunal, que não o registrou por considerá-lo ilegal. Assim sendo, também sob esse aspecto, não houve ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois, quando da decisão do TCU, ainda não havia ato jurídico perfeito ou direito adquirido a ser protegido, consoante determina a Constituição Federal (art. 5º, XXXVI).<br>12. Cabe salientar que a aposentadoria é um ato administrativo complexo, cujo aperfeiçoamento ocorre apenas com a homologação do Tribunal de Contas da União - TCU, que não pode homologar, caso encontre alguma irregularidade na concessão do benefício.<br>13. Apelação do Sindicato improvida - sem destaque no original.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 602):<br>No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado.<br>A matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência.<br>Noutro aspecto, também não há como acolher a insurgência do(a) embargante quanto ao interesse de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário. A este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos embargos declaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria.<br>Na presente hipótese, a despeito das alegações da parte recorrente acerca de suposta negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem concluiu que "à luz dos arts. 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657), não se mostra juridicamente aceitável reduzir-lhe os proventos mediante aplicação de novo entendimento formulado após a concessão da aposentadoria pelo órgão administrativo de origem, que seguiu à risca a orientação normativa então vigente, sob pena de se quebrar o princípio da confiança legítima da servidora quanto à legalidade de seus proventos" (fls. 536).<br>Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I e II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Em relação à alegada afronta ao art. 71, III, da CF, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (da omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois, embora tenha havido a alegação de violação do art. 1.022 do CPC pela parte recorrente, não foi atestada sua efetiva ocorrência, conforme tratado anteriormente.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA