DECISÃO<br>.<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015), interposto por WALLEFF BARBOSA e SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 240, e-STJ):<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. FALHA DE SEGURANÇA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Hipótese dos autos, em que verificada falha de segurança em serviço de intermediação de negócios, que revela a ocorrência de mero descumprimento contratual, sem demonstração de dano moral. 2. Reconhecimento de sucumbência recíproca que repercute na fixação da verba honorária. Fixação em patamar adequado ao caso. 3. Apelação cível desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 256-263, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 264-278, e-STJ), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a indicada violação dos arts. 85, § 8º-A e 926 do CPC; e<br>b) art. 85, § 8º-A e 926 do CPC porque a condenação em honorários não observou a tabela da OAB ou o limite mínimo de 10% do § 2º do referido artigo, o que contrariou o entendimento dominante do próprio Tribunal. Apresenta irresignação acerca dos danos morais, sob a alegação de que o valor fixado é irrisório.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 283-294, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade (fls. 296-299, e-STJ),  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls. 300-304, e-STJ).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 306-311, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>1. De início, a recorrente indica afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se pronunciou de forma clara e suficiente sobre os arts. 85 e 926 do CPC.<br>Importante observar trecho do acordão recorrido (fl. 242, e-STJ):<br>A distribuição dos ônus da sucumbência foi tema tratado de forma específica pelo órgão julgador, conforme se verifica do trecho adiante transcrito:<br>"No que se refere à distribuição dos ônus da sucumbência, também não há reparo a fazer. O julgamento de improcedência do pedido de indenização por dano moral redundou em sucumbência recíproca.<br>Nesse panorama, considerando que a empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 369,99 (trezentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), a quantia de R$ 1.000.00 (hum mil reais) a título de honorários advocatícios não se afigura irrisória, como sugere o apelante."  grifou-se <br>Na espécie , observa-se que a Câmara julgadora se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos. O Tribunal de origem não considerou irrisório o valor fixado a título de honorários advocatícios.<br>Verifica-se, portanto, que a alegada violação não se configura, visto que o Tribunal Estadual dirimiu a controvérsia de forma clara e integralmente, embora tenha se pronunciado em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. Em igual sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido em relação à existência de inovação recursal, e ausência de interesse de agir, autônomos e suficientes para a sua manutenção, não foram rebatidos pelos recorrentes em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. As conclusões do Tribunal de origem não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória dos autos, e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.493/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIBERAÇÃO DO VALOR. CONSORCIADO INADIMPLENTE. INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITOS PREJUDICADOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.004.121/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022)  grifou-se .<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, o recurso teve seu seguimento negado pelo Tribunal local, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, diante a incidência do Tema 1076 do STJ.<br>No ponto, relevante a menção ao seguinte trecho da decisão que inadmitiu o recurso especial (fl. 297, e-STJ):<br>No caso concreto, o recorrido foi condenado no montante de R$ 369,99 (trezentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), razão pela qual os honorários advocatícios foram arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>Nesse contexto, agiu bem o colegiado ao confirmar a decisão que arbitrou os honorários por equidade, em cumprimento ao precedente fixado pelo STJ no Tema/repetitivo n. 1076 ("Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo").<br>Ante o exposto, inadmito o recurso especial quanto à alegada ofensa aos arts. 1.022, II e 926 do CPC (CPC, art. 1.030, V), e nego seguimento ao recurso em relação ao artigo 85, §8º-A do CPC (CPC, art. 1.030, I, "b").  grifou-se <br>Com efeito, entende esta Corte que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre com base na conformidade do acórdão a quo com a jurisprudência do STJ firmada em Recurso Especial Repetitivo.<br>Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.<br>Ademais, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15, nesses casos, constitui evidente erro grosseiro. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. RECURSO REPETITIVO (CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO INESCUSÁVEL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O CPC/2015, em seu art. 1.030, § 2º, prevê expressamente o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no inciso I do artigo mencionado. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "é incabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a apelo nobre na hipótese em que a matéria tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno" (AgInt no AREsp n. 1.703.829/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020), o que ocorreu. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1819666/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/05/2021, DJe 17/05/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TESE REPETITIVA. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MULTA. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão prolatada pelo Tribunal originário, no sentido de negar seguimento ao recurso especial por aplicação de entendimento consagrado em recurso repetitivo, deve ser impugnada por meio de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial. 4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Nos termos da jurisprudência vigente no STJ, não cabe a fixação de honorários recursais quando do julgamento de agravo interno. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1764275/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021)  grifou-se <br>Assim, inviável o conhecimento do recurso em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>3. Relativamente à ofensa ao artigo 926 CPC/2015, há incompatibilidade entre a tese sustentada e a matéria decida.<br>No caso, o recorrente questiona às fls. 276-277, e-STJ o valor de danos morais, os quais sequer foram fixados na origem, o que resulta em deficiência na fundamentação.<br>A apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DANOS MORAIS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal. 3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. A matéria referente aos arts. 1º da Lei n. 1.060/1950 e 98 do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)  grifou-se <br>4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA