DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLEITON SILVA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, reconhecida a causa de diminuição do art. 33, inciso § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com substituição por penas restritivas de direitos e regime inicial aberto. A sentença rejeitou a tese defensiva de nulidade por suposta violência policial, assentando que as lesões descritas no laudo não evidenciariam tortura e que o acervo probatório, composto por auto de apreensão, laudos de constatação e definitivo, além de prova oral, era suficiente para a condenação (fls. 153-169).<br>O Tribunal de Justiça conheceu parcialmente da apelação da defesa e, na extensão, negou provimento, mantendo integralmente a condenação, com fundamento na robustez do acervo probatório, notadamente nos depoimentos policiais colhidos sob contraditório, corroborados por laudos periciais e pela apreensão de balança de precisão, saquinhos plásticos e numerário, afastando a tese de uso pessoal e reafirmando a competência do Juízo da Execução para análise de gratuidade e custas (fls. 253-264).<br>O recorrente interpôs recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob os argumentos de insuficiência probatória, nulidade das provas por violência policial e necessidade de revaloração probatória (fls. 282-292).<br>A Corte local inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7, STJ, e reafirmando que a condenação se assentou em provas idôneas e laudos periciais, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (fls. 309-315).<br>O agravante interpôs agravo em recurso especial sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ ao caso, afirmando tratar-se de revaloração probatória e de violação direta ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Além disso, reiterou a tese de condenação lastreada apenas em depoimentos policiais e de violência policial demonstrada em laudo (fls. 334-343).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, assentando a inexistência de violação a lei federal, a necessidade de reexame de provas para acolher a tese absolutória e a incidência da Súmula n. 7, STJ, com precedentes que vedam a revisão do acervo fático-probatório em recurso especial quando a condenação se ampara em conjunto probatório robusto, inclusive depoimentos policiais colhidos sob contraditório (fls. 373-382).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o agravante impugnou os fundamentos da inadmissão do recurso especial, pelo que conheço do agravo. Todavia deve mantida a decisão de origem que negou seguimento ao apelo nobre por correta incidência da Súmula n. 7, STJ, e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>A Corte estadual, soberana na análise do acervo fático-probatório, formou convencimento com base em elementos concretos, como: auto de exibição e apreensão, laudos de constatação e definitivo, além de prova oral colhida em juízo, especialmente depoimentos dos policiais militares, sob contraditório e ampla defesa, que narraram a apreensão de porções de crack, maconha e cocaína, balança de precisão, saquinhos plásticos e numerário de R$ 2.827,00, circunstâncias que reforçam a destinação mercantil dos entorpecentes, afastando a tese de uso pessoal. Além disso, na sentença, além de se rejeitar a nulidade por violência policial, foi reconhecida a suficiência do conjunto probatório e se aplicou a causa de diminuição do art. 33, inciso § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena.<br>Para infirmar tais conclusões e acolher a pretensão absolutória por insuficiência de provas ou por nulidade das provas, seria indispensável revolver fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>Nessa moldura, ainda que o agravante procure qualificar sua insurgência como revaloração probatória para aplicar o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, não basta a afirmação genérica. Para afastar a Súmula n. 7, STJ, incumbiria demonstrar que, a partir das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido, a solução jurídica diversa desponta sem reexame de prova. O que se pretende, em verdade, é rediscutir a valoração das provas e substituir o entendimento das instâncias ordinárias, o que não se coaduna com a via especial.<br>Afasto, por conseguinte, a alegação de condenação "apenas na palavra de policiais". O acórdão recorrido registrou, de forma expressa, a corroboração por laudos de constatação e definitivo e por circunstâncias materiais da apreensão, como a balança, os materiais de embalagem e o numerário. Assim, para infirmar esse quadro e reconhecer a nulidade por violência policial, seria necessária incursão probatória sobre a dinâmica dos fatos e a credibilidade das testemunhas, providência inviável em sede de recurso especial.<br>Neste contexto, destaco que a jurisprudência desta Corte é firme em dois eixos aplicáveis ao caso concreto: i) a inviabilidade de absolvição por insuficiência de provas em sede de recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; ii) a idoneidade do depoimento policial prestado em juízo como prova apta a respaldar a condenação, especialmente quando colhido sob contraditório e corroborado por outros elementos, incumbindo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.<br>Neste sentido, cito precedentes:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PROVAS IDÔNEAS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A Corte estadual considerou a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas devidamente comprovadas, com base no testemunho da agente penitenciária responsável pela revista na cela ocupada pelas agravantes, aliado à apreensão de 57 "trouxas" de maconha, cujas embalagens eram idênticas, embaixo dos colchões de ambas, parte na cama de uma e parte na de outra, e aos laudos periciais preliminar e definitivo da substância entorpecente.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de agentes públicos, como agentes penitenciários e policiais, como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese.<br>5. O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.707.080/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio de prova idôneo, desde que corroborados por outros elementos de prova.<br> .. "<br>(AgRg no HC n. 983.691/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo ú nico, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA