DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MICHELI CAVANHA VERGINIO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n.º 0001601-69.2022.8.12.0031).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada em primeiro grau à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante reconheceu a atenuante da confissão espontânea, compensando-a integralmente com a agravante da reincidência (fls. 27-38).<br>Irresignados, o Ministério Público e a defesa interpuseram recursos de apelação. O Parquet pleiteou o afastamento da atenuante da confissão, enquanto a defesa requereu a aplicação do princípio da insignificância.<br>A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça local, em 22 de julho de 2025, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para afastar a atenuante da confissão espontânea, conforme a seguinte ementa (fls. 15-21):<br>APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AFASTAMENTO CABÍVEL - NÃO PROVIMENTO E PROVIMENTO. Não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, ante a evidente ofensa a bem jurídico penalmente tutelado pela Lei n.º 11.343/06 - saúde pública - bem como em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando não verificada a admissão, pelo acusado, da prática da conduta típica que lhe fora imputada, especialmente se a sentença condenatória enumera diversos elementos de convencimento que levaram à condenação definitiva. Apelação defensiva que se nega provimento ante a correta aplicação da lei e recurso ministerial a que se dá provimento para afastar a atenuante da confissão espontânea.<br>O acórdão transitou em julgado em 09 de setembro de 2025 (fl. 295).<br>Na presente impetração (fls. 2-14), a defesa alega que o afastamento da atenuante da confissão espontânea configura constrangimento ilegal. Sustenta que a paciente "confessou espontaneamente a prática do delito perante a equipe policial" (fl. 7) no momento da prisão, afirmando que "estava levando a citada droga para seu marido". Aduz que a confissão extrajudicial, ainda que informal e não utilizada para fundamentar a condenação, constitui direito subjetivo da ré. Requer, assim, a concessão da ordem para restabelecer a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (fls. 306-308), em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, opinou pelo não conhecimento do writ por perda superveniente de objeto, em razão do trânsito em julgado da condenação.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A presente impetração não merece ser conhecida.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de não admitir a utilização de habeas corpus em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal, salvo em situações excepcionais, nas quais se constate a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.<br>No caso dos autos, a defesa se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual já transitou em julgado em 09 de setembro de 2025, conforme apontado à fl. 295. A pretensão de reexame da dosimetria da pena, com o restabelecimento da atenuante da confissão espontânea, deveria ser, a rigor, veiculada por meio de revisão criminal, cuja competência originária não é deste Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido pela 3ª Seção no AgRg na RvCr 5.583/DF.<br>Desse modo, a utilização do writ como sucedâneo recursal é manifestamente inadequada, o que impõe o não conhecimento da impetração, acolhendo, em parte, o parecer do Ministério Público Federal.<br>Todavia, embora a inadequação da via eleita, a jurisprudência pátria autoriza a análise das questões suscitadas de ofício, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a intervenção desta Corte. Cumpre destacar que, enquanto a pena estiver em curso de execução, subsiste a coação à liberdade de locomoção da paciente, razão pela qual, nos termos da Súmula 695 do STF, não há que se falar em perda de objeto do habeas corpus, mas sim em análise da matéria sob a ótica da concessão de ofício.<br>Passo, assim, à análise da existência, ou não, de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.<br>A defesa sustenta, em síntese, o direito da paciente ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Argumenta que, embora não tenha confessado em sede policial ou judicial, teria admitido a prática delitiva informalmente aos policiais no momento da abordagem.<br>A tese não prospera.<br>Conforme se extrai das informações processuais, a paciente, ao ser ouvida na fase inquisitorial, optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em juízo, regularmente intimada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, sendo declarada revel. A suposta confissão, portanto, resume-se a um relato indireto, feito pelos policiais que efetuaram a prisão, de que a acusada teria afirmado que "estava levando a citada droga para seu marido".<br>O enunciado da Súmula 545 desta Corte dispõe que: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."<br>No caso concreto, o acórdão impugnado foi claro ao consignar que a condenação não se amparou em qualquer admissão de culpa por parte da paciente, mas sim em um conjunto probatório diverso e autônomo. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso ministerial, destacou ser "inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando não verificada a admissão, pelo acusado, da prática da conduta típica que lhe fora imputada, especialmente se a sentença condenatória enumera diversos elementos de convencimento que levaram à condenação definitiva" (fl. 15).<br>Dessa forma, a suposta admissão informal, além de ter sido noticiada por terceiros, não integrou os fundamentos da decisão condenatória. A aplicação da atenuante pressupõe que a confissão, ainda que parcial, qualificada ou extrajudicial, tenha servido de suporte para a condenação, o que manifestamente não ocorreu na espécie. Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade a ser reparada de ofício.<br>Quanto ao pleito subsidiário de aplicação do princípio da insignificância, ventilado no recurso de apelação defensivo, o Tribunal a quo o rechaçou de forma fundamentada, ressaltando a natureza do delito de tráfico de drogas como crime de perigo abstrato, que tutela a saúde pública, bem como o elevado grau de reprovabilidade da conduta e a condição de reincidente da paciente, fundamentos que se alinham à orientação desta Corte e não revelam ilegalidade manifesta.<br>Ante o exposto, por ausência de flagrante ilegalidade a ser sanada, prevalece a decisão formal de não conhecer do pedido.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA