DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 009.34.00.008361-3/DF, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 2674):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO. MP 1.704/98. HONORÁRIOS SOBRE VALORES TRANSACIONADOS E SUCUMBENCIAIS.<br>1. No tocante à prescrição da pretensão de cobrar o reajuste de 28,86% referente ao período de 01/01/1993 a 30/06/1998, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo firmou jurisprudência no sentido de que houve renúncia tácita à prescrição com a edição da MP 1.704/98.<br>2. Dessa forma, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85/STJ.<br>3. O acordo firmado entre as partes, sem a presença do advogado, não afeta os honorários convencionados ou fixados judicialmente na sentença exequenda, porque tais parcelas não pertencem às partes, mas ao profissional, pelos serviços prestados aos contratantes.<br>4. Assim, são devidos honorários advocatícios relativamente aos exequentes que transacionaram e tal ônus é da parte vencida, tal qual disposto no título executivo judicial transitado em julgado.<br>5. Apelação provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2688-2691).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que os arts. 489, §1º, incisos V e VI, e 1.022. inciso II, do CPC foram ofendidos, porque (fls. 2696-2698):<br>b.1) a uma, devido ter violado o artigo 1.022. II, do CPC, visto que a União, em seus aclaratórios, pediu a observância ao fato de que a incidência de honorários, sobre valores transacionados, não foram objeto de sentença, de modo que tal questão estaria preclusa para a apelante, havendo Inequívoca prestação jurisdicional "extra petita". De mais a mais, a anuência dos embargados nos cálculos da contadoria demonstrariam a aceitação dos cálculos, sendo que propor algo diverso disso seria uma afronta ao art. 422 do CCB, que contempla o princípio do DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM;<br>b.2) a duas, porque em última análise, como o precedente do REsp 990.284/RS não é aplicável ao caso como demonstrou a União em sede de embargos:<br>b.3) a três, porque o acórdão viola o art. 489, § 1º , V e VI, todos do CPC/2015, já que se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, bem como deixa de apreciar a distinção suscitada pela União no sentido de que foi dada interpretação equivocada ao precedente invocado:<br> .. <br>No tocante à incidência do reajuste de 28,86 % sobre a rubrica Gratificação de Desempenho e Produtividade, vê-se que a União agitou a matéria em seus embargos de declaração, no qual suscitou a existência de distinguish, suscitando, portanto, violação ao art.543-C, §7 9 do CPC/73 (art. 1.040, II, do CPC/2015)<br> .. .<br>No mérito, aponta afronta à legislação federal, trazendo os seguintes argumentos (fls. 2698-2700):<br>No caso em apreço, ao estabelecer a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP - na Base de Cálculo do índice 28,86%, acabou o v. acórdão desvirtuando o termo "vencimentos" preconizado pelo art. 1º da Lei nº. 8.622/93.<br>Como visto, se a parcela á calculada sobre o vencimento básico anteriormente reajustado, não pode ela compor sozinha a base de cálculo do percentual de 28,86%, sob pena de se caracterizar bis In Idem.<br>É o que se passa com a GDP, que é calculada sobre o valor do maior vencimento básico, à luz do que preceitua o art. 1º da Lei n 2 . 9.625:<br>Art. 2º A GDP terá como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada ponto a zero virgula dois mil, cento e vinte e quatro por cento e zero vírgula zero novecentos e trinta e seis por cento do maior vencimento básico, respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei n 2 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei n 2 8.460, de 17 de setembro de 1992<br> .. <br>O entendimento consolidado pelo STJ no REsp 990.284/RS é no sentido de que "no que toca à base de cálculo do reajuste de 28,86%, predomina nesta Corte entendimento de que incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste" (grifei).<br> .. <br>Portanto, determinar que tal parcela entre na base de cálculo do percentual pleiteado culminaria com a dupla incidência do reajuste e, assim, para adequar-se à propalada tese firmada pelo STJ no referido recurso, repetitivo, deveria em verdade ser excluída da base de cálculo, e não o contrário.<br> .. .<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial nos seguintes termos (fl. 2702):<br> ..  para que seja reformado o acórdão ora recorrido, no sentido de:<br>a) seja reformado v. acórdão de modo a se reconhecer a violação do art. 543-C, §7º, do CPC/73 (art. 1040, Inciso II do CPC/2015), para que a rubrica Gratificação de Desempenho e Produtividade seja excluída da base de cálculo do reajuste de 28,86%;<br>b) acaso desacolhido o postulado no item "a" supra, seja anulado o v. acórdão, que julgou os embargos de declaração opostos pela União, visto que incidiu em negativa de prestação jurisdicional violadora do disposto no artigo 1.022, II do CPC, conforme demonstrado na fundamentação recursal, bem com violadora ao disposto no art. 489, § 1º, V e VI, também do CPC/2015.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 2730-2731) do presente agravo em recurso especial (fls. 2735-2738).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem não apreciou o argumento de que o precedente do REsp n. 990.284/RS não é aplicável nem dirimiu o feito com base no art. 543-C, § 7º, do CPC/1973, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Além disso, o único tema suscitado nos embargos de declaração  impossibilidade de incidência de honorários sobre os valores transacionados  foi enfrentado pelo acórdão recorrido, embora de forma contrária aos interesses da parte ora recorrente.<br>O Tribunal de origem consignou (fl. 2671):<br>O acordo firmado entre as partes, sem a presença do advogado, não afeta os honorários convencionados ou fixados judicialmente na sentença exequenda, porque tais parcelas não pertencem às partes, mas ao profissional, pelos serviços prestados aos contratantes. Esse posicionamento jurisprudencial traduz a previsão contida nos arts. 23 e 24, § 4.º, da Lei n. 8.906/94, conforme se pode observar da leitura dos dispositivos:<br> .. <br>Ressalte-se que, em 16.08.2007, o Plenário do eg. STF deferiu, em parte, a liminar pleiteada pelo Conselho Federal da OAB, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2527, em que se objetivava suspender a eficácia do art. 3º da Medida Provisória nº 2.226/2001, redigido nos seguintes termos, ipsis litteris:<br> .. <br>Naquela oportunidade, o Excelso Pretório asseverou que "a introdução, no art. 6º da Lei 9.469/97, de dispositivo que afasta, no caso de transação ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado, choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5 0, XXXVI, da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada e negociar despida de uma parcela signifi cativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária." (DJ de 23/11/2007)<br> .. <br>Assim, são devidos honorários advocaticios relativamente aos exequentes que transacionaram e tal ônus é da parte vencida, tal qual disposto no titulo executivo judicial transitado em julgado.<br>Logo, descabida a alegação de afronta aos arts. 489, § 1º, incisos V e VI, e 1.022, inciso II, do CPC.<br>No tocante ao mérito do recurso especial, as razões não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 2.672), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. MP N. 1.704/1998. HONORÁRIOS SOBRE VALORES TRANSACIONADOS E SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.