DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por José Carlos Rodrigues Esteves contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5000323-78.2021.4.03.6105, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 585):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. TRABALHO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA.<br>- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.<br>- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.<br>- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.<br>- O autor busca o enquadramento, como especial, dos interregnos de 07/07/1989 a 03/10/2002 e de 05/05/2003 a 31/12/2004, em que exerceu, respectivamente as funções de técnico em manutenção de equipamento de transmissão e técnico de transmissão e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.<br>- Em resposta ao quesito n. 6 (Quais os períodos tempo em que o autor se sujeita a exposição quanto em manutenção da estação ), o perito informou que "Ficava aproximadamente 30% da sua jornada.", o que contrapõe ao disposto no artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91.<br>- O percebimento do adicional de insalubridade não demonstra, por si só, a efetiva exposição do autor a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho. Precedente jurisprudencial.<br>- Embora a NR-15, em seu anexo 7 aborde as "Radiações Não-Ionizantes" como sendo insalubres, tal regulamentação refere-se à percepção de adicional de insalubridade, diferentemente do pleito do autor em que busca o reconhecimento de tempo especial e a sua conversão, que por sua vez apresenta regras previdenciárias especificas que devem ser observadas.<br>- A função do requerente não se amolda as atividades elencadas nos decretos previdenciários que permitem o enquadramento pela categoria profissional e diante da ausência de comprovação da exposição de modo habitual e permanente a agente agressivo, resta afastada a possibilidade de reconhecimento como especial dos interregnos.<br>- Tempo de serviço especial não reconhecido, portanto, o requerente não perfez tempo suficiente para o deferimento do benefício vindicado.<br>- Honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.<br>Apelação da Autarquia Federal provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 601-610).<br>No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 927, incisos III, IV e V, e 1.022 do CPC; 57, § 3º, e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Alega que houve negativa de pre stação jurisdicional, sob o argumento de que "o Tribunal de origem deixou de analisar elementos essenciais da prova material apresentada, comprometendo a adequada prestação jurisdicional e impossibilitando a correta solução da lide" (fl. 615). Aduz a desnecessidade de exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, bastando que ela seja ínsita às atividades e integrada à rotina de trabalho. Defende que o laudo pericial foi desconsiderado pelo TRF3. Aponta contrariedade ao que ficou decidido no julgamento do Tema n. 534/STJ e à Súmula n. 198/TFR.<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 656-660), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 661-674).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, com relação à apontada ofensa ao Tema n. 534/STJ e à Súmula n. 198/TFR, não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a teses repetitivas ou a enunciados sumulares, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, eles não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"). Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.092.710/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>No mais, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Além disso, inexiste violação do art. 489 do CPC, porquanto "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ao decidir sobre a especialidade dos períodos trabalhados, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 576-584, sem grifos no original):<br> .. <br>2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL<br>Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).<br> .. <br>DO CASO DOS AUTOS<br>Cumpre examinar a possibilidade de enquadramento, como especial, dos interregnos de 07/07/1989 a 03/10/2002 e de 05/05/2003 a 31/12/2004, em que exerceu, respectivamente as funções de técnico em manutenção de equipamento de transmissão e técnico de transmissão e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.<br>A fim de comprovar suas alegações, o autor carreou o laudo judicial, confeccionado em reclamatória trabalhista (id 293770669 - pág. 12), indicando que trabalhou fazendo manutenção corretiva e preventiva, junto as antenas e nas ERBS (Estação Radio Base), além das seguintes informações:<br> .. <br>Não se pode olvidar que o artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91 dispõe que:<br> .. <br>Conforme se depreende do laudo colacionado, embora comprovada a presença de radiação não ionizante (microondas na faixa de 300 M Hz a 300 G Hz), não restou caracterizada a exposição ao agente nocivo de modo habitual e permanente, o que afasta a possibilidade de enquadramento.<br>Por fim, é importante destacar que o percebimento do adicional de insalubridade não demonstra, por si só, a efetiva exposição do autor a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.<br>Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Com efeito, embora a NR-15, em seu anexo 7 aborde as "Radiações Não-Ionizantes" como sendo insalubres, tal regulamentação refere-se à percepção de adicional de insalubridade, diferentemente do pleito do autor em que busca o reconhecimento de tempo especial e a sua conversão, que por sua vez apresenta regras previdenciárias especificas que devem ser observadas.<br>De se ressaltar também que a radiação não ionizante, não figura mais no rol de agentes nocivos à saúde do trabalhador a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97.<br>Sendo assim, considerando-se que a função do requerente não se amolda as atividades elencadas nos decretos previdenciários que permitem o enquadramento pela categoria profissional e diante da ausência de comprovação da exposição de modo habitual e permanente a agente agressivo, resta afastada a possibilidade de reconhecimento como especial dos interregnos de 07/07/1989 a 03/10/2002 e de 05/05/2003 a 31/12/2004.<br> .. <br>Nesse panorama, rever o entendimento do acórdão recorrido de que inexistiu comprovação quanto à exposição do segurado de modo habitual e permanente a agente agressivo requer o reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa toada:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há afronta ao art. 1.022, do CPC/2015, quando o órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesse apresentado pelas partes.<br>2. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.234.026/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO HIDROCARBONHETO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPCP/2015. NÃO VERIFICADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando a inclusão de tempo comum laborado, reconhecimento de tempo especial trabalhado e a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br> .. <br>VIII - Por fim, revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, é inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula n 7/STJ.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.916.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)<br>Ademais, consigne-se que o acolhimento da tese recursal de que o laudo pericial foi desconsiderado pela Corte a quo também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele a valoração do conjunto probatório carreado aos autos. Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS. O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Segundo entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento. Precedentes".<br>3. Também, "consoante entendimento desta egrégia Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de aspectos fático- probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.996.096/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 583) respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EXPOSIÇÃO DO SEGURADO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTE AGRESSIVO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO.