DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO HUMBERTO DA SILVA SANTOS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 11ª Turma, assim ementado (fl. 353):<br>PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Réu condenado pela prática do crime tipificado no artigo 334-A, do Código Penal.<br>2. Materialidade e autoria dolosa comprovados pelos seguintes elementos de prova: Auto de Prisão em Flagrante; Termo de apreensão nº 0316/2020; Relatório fotográfico; Boletim de ocorrência; Laudo de perícia criminal federal (veículos); depoimento das testemunhas, colhidos em Juízo; interrogatório judicial do denunciado.<br>3. Dosimetria da pena. No que concerne ao quantum da pena corporal estabelecido pelo juízo sentenciante, não há qualquer reparo a ser feito. Mantido, outrossim, o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária.<br>4. Por outro lado, considerando a situação socioeconômica do réu, em observância ao princípio da proporcionalidade, reduz-se o valor da prestação pecuniária substitutiva para 2 (dois) salários mínimos vigentes à data do pagamento.<br>5. Apelação parcialmente provida.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão do aumento desproporcional da pena-base, no montante de 1 ano e 3 meses, com fundamento em apenas umas das circunstâncias do referido artigo.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal (fls. 368-378).<br>O órgão do Ministério Público Federal com assento nesta Corte Superior opinou pelo não provimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 398):<br>RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. ELEVADA QUANTIDADE DE CIGARROS APREENDIDOS. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO.<br>1. Recurso Especial que visa reformar o acórdão para reduzir o aumento da pena-base, em razão da valoração negativa de uma circunstância judicial (pela elevada quantidade de cigarros apreendidos), ao sustentar que o incremento foi desproporcional.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que "a quantidade de maços de cigarros apreendidas é fundamento idôneo para o aumento da pena-base, por indicar maior reprovabilidade da conduta."<br>3. Parecer pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A alegação de ofensa ao art. 59 do Código Penal não depende de reexame de provas, limitando-se esta Corte a avaliar a correta aplicação da Lei aos fatos delimitados pelas instâncias ordinárias.<br>O acórdão recorrido manteve a exasperação da pena-base do recorrente tendo em vista o contrabando de 475.000 maços de cigarro, quantidade exorbitante, que extrapola os limites ínsitos ao tipo e revela conduta mais gravosa. A considerar que a gravidade da conduta extrapola o ordinário, há justa causa para elevar a pena-base.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE CIGARROS CONTRABANDEADOS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OBRIGATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que fixou a pena-base acima do mínimo legal, em razão da expressiva quantidade de maços de cigarros contrabandeados (380.000 unidades), avaliados em R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), o que, segundo a decisão agravada, justificaria a elevação da pena em patamar superior.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem a adoção de critério matemático rígido, desde que devidamente motivada com base em circunstâncias concretas do caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a fixação da pena-base não esteja atrelada a critério aritmético obrigatório, reconhecendo ao magistrado discricionariedade motivada para graduar a sanção conforme as peculiaridades do caso.<br>4. O artigo 59 do Código Penal autoriza o juiz a valorar, com base em elementos concretos da conduta, as circunstâncias judiciais, exigindo-se apenas fundamentação adequada, sem vinculação a frações ou índices previamente definidos.<br>5. A majoração da pena-base se mostra proporcional e razoável diante da enorme quantidade de mercadoria ilícita apreendida e do alto valor econômico envolvido - 380.000 maços de cigarros avaliados em R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) -, o que caracteriza especial reprovabilidade da conduta.<br>6. A ausência de parâmetro matemático fixo para a dosimetria não invalida a pena aplicada, desde que a motivação judicial demonstre elementos concretos que justifiquem o aumento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. a quantidade de maços de cigarros apreendidos é fundamento idôneo para o aumento da pena-base. 2. não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica para cada circunstância judicial negativa, desde que a majoração seja devidamente justificada e proporcional".<br>(AgRg no AREsp n. 2.877.744/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A defesa sustenta ofensa ao art. 59 do Código Penal, pleiteando a redução da pena-base, argumentando que o aumento foi desproporcional devido à quantidade de maços de cigarros apreendidos.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de maços de cigarros apreendidos justifica o aumento da pena-base em 1/2, ou se deveria ser aplicado um aumento de 1/6, conforme alegado pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ considera que a grande quantidade de maços de cigarros apreendidos é fundamento idôneo para o aumento da pena-base em 1/2, por indicar maior reprovabilidade da conduta.<br>5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 ou outro valor.<br>6. A decisão do Tribunal de origem, que elevou a pena-base em 1 ano, totalizando 3 anos de reclusão, está em conformidade com os parâmetros adotados pela Turma Julgadora e deve ser mantida, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A grande quantidade de maços de cigarros apreendidos justifica o aumento da pena-base em 1/2. 2. Não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial negativa".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.572.728/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.944.219/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a quantidade de maços de cigarros apreendidas é fundamento idôneo para o aumento da pena-base, por indicar maior reprovabilidade da conduta (AgRg no AREsp n. 1.978.205/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.). Precedentes.<br>3. Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes.<br>4. Na hipótese em análise, verifica-se que, em razão da quantidade de maços apreendidas (574.000), a pena-base fora exasperada em 3/4, o que se mostra razoável e proporcional, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>5. A fixação da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária deve observar a situação econômica do condenado, a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a suficiência do valor arbitrado para a prevenção e a reprovação do crime. O quantum não deve ser tão reduzido a ponto de a sanção não produzir os efeitos pretendidos, nem tão excessivo de forma a impossibilitar o seu adimplemento.(AgRg no AREsp n. 1.972.582/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)<br>6. Assim, fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 13/8/2020) (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.).<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.621.328/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024)<br>Quanto ao peso da vetorial na condensação da pena-base, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias." (AgRg no HC 718.681/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022).<br>Efetivamente, é cediça a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(..) A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. (..)" (HC 595958 / SP, RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/08/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/08/2020).<br>Ou seja, "a revisão da dosimetria em sede de recurso especial é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios" (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Por esses fundamentos e considerando a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA