DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por THOMAS AUGUSTO CAPELETTI em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 634-638, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões (fls. 642-644, e-STJ), a parte embargante aponta a existência de erro material e omissão no julgado.<br>Sustenta que a decisão embargada incorreu em equívoco ao aplicar a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. Argumenta que o recurso originário tratava-se de agravo de instrumento julgado pelo Tribunal de origem sem a fixação de qualquer verba honorária sucumbencial, o que impediria a incidência dos honorários recursais.<br>A parte embargada apresentou manifestação (fl. 648, e-STJ), concordando com os argumentos do embargante e reconhecendo que "de fato não houve arbitramento de honorários de sucumbência na origem".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, salvo em situações excepcionais de erro evidente.<br>No caso, assiste razão ao embargante.<br>A decisão embargada, ao não conhecer do apelo nobre, determinou a majoração da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.<br>Todavia, o acórdão recorrido foi proferido em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versava sobre a suspensão de execução (fls. 480, e-STJ). Naquela instância, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso sem fixar honorários advocatícios de sucumbência.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal pressupõe a prévia fixação da verba nas instâncias ordinárias. Inexistindo condenação em honorários na origem, descabe a sua majoração nesta instância superior. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DESDE A ORIGEM. EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.<br>2. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).<br>2.1. No caso concreto, inexistiu a condenação da parte agravante em honorários advocatícios na origem, o que torna indevido arbitramento do encargo do art. 85, § 11, do CPC/2015. Por isso, é de rigor o afastamento, de ofício, dos honorários recursais fixados na instância especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Excluídos de ofício os honorários recursais arbitrados na decisão agravada em desfavor da parte agravante.<br>(AgInt no AREsp n. 2.811.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Constatada a premissa equivocada quanto à existência de verba honorária fixada na origem, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.<br>2. Do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para excluir da decisão de fls. 634-638 (e-STJ) a determinação de majoração dos honorários advocatícios, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA