DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DENILT ON MERCES DA SILVA contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial quanto à alegada violação do art. 226 do Código de Processo Penal, com base no Tema 1.258/STJ, e o inadmitiu quanto à suposta ofensa ao art. 386, VII, do mesmo diploma legal, com fundamento na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 295-310).<br>O recorrente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de apelação ministerial que reformou a sentença absolutória de primeiro grau, como incurso no art. 157, § 2º, I, do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 13.654/2018), à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.<br>No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 313-318), a parte sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.258/STJ ao caso concreto e argumenta que a análise da controvérsia não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 265-281), a defesa sustenta violação dos arts. 157, § 1º, 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, aduzindo a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial e a insuficiência de provas para a condenação.<br>A contraminuta ao agravo foi apresentada (e-STJ fls. 320-326).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado (fls. 348-354):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO HÍBRIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUANTO AO PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 226 DO CPP (TEMA REPETITIVO 1.258/STJ) - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO INTERNO - PRECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INADMITIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.<br>De início, observa-se que a decisão agravada possui natureza híbrida, pois negou seguimento ao recurso especial quanto à violação do art. 226 do Código de Processo Penal, com base no entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.258 (REsp n. 1.953.602/SP), e inadmitiu o recurso quanto ao pleito absolutório, com fundamento na Súmula n. 7/STJ.<br>Contra o capítulo da decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em tese firmada em recurso repetitivo, o recurso cabível é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. A interposição do presente agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) constitui, nesse ponto, erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO EM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.<br>2. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.809.308/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mais, acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (e-STJ fls. 246-248):<br>Volvendo-se ao caso concreto, verifica-se que os indícios de autoria do crime de roubo não se basearam unicamente em reconhecimento alegadamente irregular realizado no âmbito policial, mas em circunstâncias independentes a este procedimento.<br>Extrai-se do inquérito policial n.º 011/2017 (ID 77100351) ter sido o DENILTON MERCES DA SILVA preso em flagrante delito, no dia 20.01.2017, na condução da motocicleta pertencente a Rita Trindade Fiúza, que havia sido subtraída no dia anterior, enquanto estava sendo investigado pelo roubo de outro veículo.<br>Na Delegacia, o Recorrido assumiu a responsabilidade pela conduta ilícita (ID 77100351, p. 11)<br> .. <br>Assim, a circunstância de o Acusado haver sido encontrado, no dia seguinte ao crime, na posse da res furtiva, somada à prova oral colhida na instrução criminal, possibilitam o distinguishing em relação aos acórdãos paradigmas acima citados.<br> .. <br>A dinâmica do delito foi delineada, minuciosamente, pelas declarações extrajudiciais e judiciais da vítima, que narrou ter sido abordada pelo Réu, enquanto transitava na linha de trem, havendo o mesmo lhe abordado mediante emprego de arma de fogo e exigido a entrega da motocicleta. A ofendida, ainda, foi contundente em atribuir, em juízo, a autoria delitiva ao Apelado, descrevendo suas características físicas, inclusive, uma tatuagem no pescoço<br> .. .<br>Registre-se, por oportuno, o destacado valor probatório que a jurisprudência empresta à palavra da vítima, à luz do contato direto por ela travado com o agente.<br> .. <br>De mais a mais, restou estreme de dúvidas que a res furtiva foi encontrada na posse do Apelante, fato que, segundo melhor entendimento jurisprudencial e doutrinário, implica na inversão do ônus probatório para justificar o estado da coisa.<br>A defesa alega nulidade em razão da não observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP. O Tribunal de origem, contudo, afastou a tese com base na existência de outras provas independentes que sustentaram a condenação.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, embora as formalidades do art. 226 do CPP sejam um importante vetor para a validade do reconhecimento, sua inobservância não acarreta nulidade automática quando a condenação se ampara em outros elementos probatórios robustos.<br>Com efeito, a Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu pela suficiência do acervo probatório para a condenação, destacando que a palavra da vítima, firme e coerente em todas as fases, foi devidamente corroborada por outros elementos, como a confissão extrajudicial, a apreensão da res furtiva em poder do réu e os detalhes descritos sobre o autor do crime, que se mostraram compatíveis. A revisão de tal entendimento, para concluir pela fragilidade do acervo probatório, demandaria reexame aprofundado dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUSNTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.<br>3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, destacando as firmes declarações das vítimas que em sede judicial apontaram com certeza a autoria delitiva, os depoimentos dos policiais que atuaram na fase inquisitiva e o fato de que diversos bens subtraídos foram localizados na residência do acusado.<br>4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A Corte estadual manteve a exasperação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal, tendo em vista a negativação de 2 (duas) circunstancias judiciais, destacando a presença de elementos concretos que, de fato, extrapolam os típicos do delito de roubo, o que justifica o aumento.<br>6. Fixada a pena-base acima do patamar mínimo, em virtude da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito, com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de recurso especial.<br>7. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.<br>(AREsp n. 2.811.223/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes.<br>2. A verificação da existência de provas independentes e suficientes para sustentar a condenação, além do reconhecimento viciado, demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, após análise das circunstâncias fáticas, pela existência de elementos probatórios independentes além do reconhecimento fotográfico, notadamente: (i) depoimento coerente e uníssono da vítima; (ii) declarações do informante marido da vítima; (iii) reconhecimento posterior na via pública; e (iv) ausência de indícios de induzimento pela autoridade policial.<br>4. A desconstituição dessa conclusão fática demandaria amplo reexame do conjunto probatório, incluindo a análise da credibilidade dos depoimentos, da qualidade das identificações realizadas e da suficiência dos elementos de convicção, providência incompatível com a natureza do recurso especial.<br>5. Ainda que se considere irregular o reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, a existência de outras provas suficientes para fundamentar a condenação, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, afasta a alegada nulidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.159.626/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. NULIDADE. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a nulidade do reconhecimento pessoal não implica absolvição se houver outras provas independentes que comprovem a autoria e a materialidade do delito, como na presente situação.<br>2. No caso, embora o reconhecimento fotográfico extrajudicial tenha sido feito em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, a instância de origem ponderou a existência de outras provas autônomas para respaldar a condenação, em especial a prova oral e documental, dando conta da investigação feita para identificar a pessoa que utilizou o número do telefone para contactar a vítima e repassar moedas falsas em compra realizada, o que se soma ao firme depoimento do ofendido, ao contundente depoimento da testemunha e ao reconhecimento pessoal, em juízo, realizado para atestar a autoria delitiva.<br>3. Assim, o pleito de absolvição demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.<br>4. Não se verifica ilegalidade, ainda, apta a ensejar a readequação da pena-base, tendo em vista a motivação apresentada para o demérito das consequências do crime. Com efeito, o significativo prejuízo patrimonial do ofendido não compõe a subsunção típica, pois o crime em análise visa tutelar a fé pública. Além disso, a Corte de origem destacou que o delito de moeda falsa costuma envolver quantias bem inferiores àquela apurada na situação dos autos, de forma que é maior o desvalor da conduta daquele que coloca em circulação um maior número de cédulas contrafeitas.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.975/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA