DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL CIRIACO DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 361/369):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE 1/8 PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa impugna a dosimetria da pena, com alegações de bis in idemna valoração da conduta social, prescrição para consideração de maus antecedentes e inadequação das circunstâncias do crime e da fração de aumento utilizada na pena-base.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a consideração de condenação anterior, transitada em julgado há mais de cinco anos, como maus antecedentes; (ii) estabelecer se a prática do crime durante o cumprimento de pena anterior justifica a valoração negativa da conduta social; (iii) determinar se a quantidade e a natureza da droga apreendida autorizam a negativação das circunstâncias do crime e (iv) o aumento da pena-base com base na fração de 1/8 do intervalo legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A condenação anterior, ainda que ultrapassado o período depurador de cinco anos previsto para a reincidência, pode ser considerada como maus antecedentes, conforme tese fixada no Tema 150 da repercussão geral do STF.<br>4. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena anterior, ainda que em gozo de benefício da execução, evidencia desrespeito ao sistema penal e justifica a valoração negativa da conduta social, sem configurar bis in idem.<br>5. A natureza e a quantidade da droga apreendida  mais de 690g de maconha e 13g de cocaína  indicam alta reprovabilidade da conduta e legitimam a valoração negativa das circunstâncias do crime, conforme previsto no art. 42 da Lei 11.343/2006.<br>6. A adoção da fração de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância judicial desfavorável encontra respaldo na jurisprudência e observa os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.<br>7. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea foi corretamente realizada, mantendo-se a pena intermediária.<br>8. Ausentes causas modificadoras na terceira fase, preserva-se a pena definitiva fixada, com regime inicial fechado, ante a quantidade da pena e a reincidência reconhecida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação anterior transitada em julgado pode ser valorada como maus antecedentes, mesmo após decorrido o prazo previsto para a reincidência.<br>2. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena anterior permite a valoração negativa da conduta social sem configuração de bis in idem.<br>3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a negativação das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006.<br>4. A fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima é critério legítimo e proporcional para a majoração da pena-base, desde que devidamente fundamentado.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 408/420), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, duas teses jurídicas. Em primeiro lugar, alega violação ao artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, afirmando que a valoração negativa das circunstâncias do crime foi indevida, porque a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 692,40 g de maconha e 13,47 g de cocaína - não revelariam gravidade suficiente para justificar exasperação da pena, e porque não haveria prova pericial específica que confirmasse tratar-se de "skunk", sendo inadequado o raciocínio de fracionamento em porções comerciais para agravar a reprimenda. Em segundo lugar, aponta violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativa, em substituição ao critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, por entender que o acórdão adotou critério aleatório e sem fundamentação concreta vinculada ao caso.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 453/458).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia suscitada no recurso especial diz respeito à análise do afastamento da causa de aumento prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, bem como à verificação da (des)proporcionalidade da fração utilizada para exasperar a pena-base.<br>Inicialmente, quanto à reivindicação de afastamento da circunstância judicial referente à quantidade e à natureza das drogas apreendidas, assim se manifestou a Corte local (fls. 371/374):<br>"Por fim, a negativação das circunstâncias do crime foi baseada na quantidade e natureza da droga apreendida, um tijolo de "692,40g (seiscentos e noventa e dois gramas e quarenta centigramas) de tetraidrocanabinol - THC" e uma pedra de"13,47g (treze gramas e quarenta e sete centigramas) de cocaína", segundo consta no Laudo de Perícia Criminal - Exame Físico-Químico (fls. 150/154)<br>(..)<br>Outrossim, esta Corte reconheceu que, especialmente quando se trata de substância nociva como a cocaína, associada a significativa quantidade de maconha, a valoração conjunta autoriza, com fundamento, o acréscimo da pena-base:<br>(..)<br>No caso dos autos, como já dito, foram apreendidas com o réu massa líquida de maconha de 692,40g (seiscentos e noventa e dois gramas e quarenta centigramas) e 13,47g (treze gramas e quarenta e sete centigramas) de cocaína, de forma que tanto a quantidade quanto a nocividade das substâncias, de fato, indicam a maior reprovabilidade da conduta e, por isso, justificada está a majoração da pena-base.<br>Ademais, como bem pontuado pelo Sentenciante (fl. fl. 194 - grifo nosso "a quantidade total de droga, flutuando em torno de 692,40g (seiscentos e noventa e dois gramas e quarenta centigramas) de skunk, poderia ser fracionada em praticamente 3.460 (três mil quatrocentos e sessenta) porções comerciais de 0,2g (vinte centigramas), e os outros 13,47g (treze gramas e quarenta e sete centigramas) de cocaína que gerariam cerca de 134 (cento e trinta e quatro) porções comerciais de 0,1g (dez centigramas), quantidade relevante para o contexto do tráfico urbano".<br>Ainda que a defesa insista na distinção entre "skunk" e maconha comum, a inexistência de perícia específica não inviabiliza a consideração do montante total, desde que a decisão esteja ancorada em dados técnicos e comprovação mínima de maior potencial ofensivo, o que se revela presente no laudo.<br>Por fim, distancia-se o argumento de eventual "inexpressividade" da quantidade, ao considerar que mesmo volumes inferiores, quando contextualizados, podem influenciar na dosimetria, desde que não resultem em bis in idemcom reflexos em terceira fase, no que, aliás, inexiste pretensão da acusação .<br>Portanto, corretamente, a sentença valorou negativamente a natureza e a quantidade dos entorpecentes, impondo assim penalidade condizente com a gravidade da conduta comprovada. "<br>O Tribunal a quo, ao indeferir o afastamento da circunstância judicial prevista no artigo 42 da Lei 11.343/06, baseou sua decisão na expressiva quantidade e na natureza de substância ilícita apreendida, evidenciando um maior grau de censurabilidade da conduta do réu, considerando que as circunstâncias impõem um aumento de pena.<br>Nesse sentido:<br>"I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada sob fundada suspeita, decorrente do comportamento do agravante, que tentou esconder objeto ao avistar a guarnição policial.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, decorrente do comportamento do agravante, é válida e se as provas obtidas são suficientes para a condenação por tráfico de drogas.<br>3. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial violou o princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser revista na Turma mediante agravo regimental.<br>5. A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada suspeita justificada pelo comportamento do agravante, que tentou esconder objeto ao avistar a polícia.<br>6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a condenação por tráfico de drogas demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.157.646/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 23/12/2024.)<br>"1. O reconhecimento do estado de necessidade, bem como a desclassificação do crime para porte de drogas para uso próprio depende do revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.<br>2. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.193.020/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 2/4/2018.)<br>"(..) 3. À luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas na fixação da pena-base. No caso em apreço, verifica-se que 92 tabletes de maconha, totalizando 67, 300kg, evidencia quantidade relevante de drogas, a justificar a exasperação da reprimenda basilar. Ademais, o incremento da pena-base foi de 2 anos acima do mínimo legalmente previsto, mostrando-se razoável diante da elevada quantidade das drogas apreendidas.<br>4. "A existência de circunstância judicial negativa - quantidade de drogas apreendidas, que inclusive serviu para afastar a pena-base do mínimo legal, constitui fundamentação idônea, que possibilita o agravamento do regime, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas" (AgRg no HC n. 690.756/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021).<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 968.015/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 8/4/2025.)<br>Com efeito, o atendimento da pretensão recursal demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que não se coaduna com o rito do recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7, STJ.<br>No tocante ao pleito de desproporcionalidade do vetor aplicado para aumentar a reprimenda basilar, convém destacar que não há direito subjetivo a frações específicas para os fins de cálculo da pena-base, bastando que o julgador observe a proporcionalidade e fundamente a pena aplicada.<br>"(..) 4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Relator DJe 28/9/2020). Precedentes.<br>5. Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. 6. Ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena."<br>(AgRg no AREsp n. 2.272.851/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/4/2023)<br>No caso concreto, reconhecida a valoração negativa de três circunstâncias judiciais, referentes aos maus antecedentes, à conduta social e às circunstâncias do crime, observo que estes vetores negativos levaram à exasperação da pena-base em 3 (três) anos e 09 (nove) meses, valor correspondente ao critério amplamente aceito por esta Corte, de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância do intervalo entre a pena mínima e a máxima abstratamente cominadas ao delito, no presente caso, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos (fls. 375/377).<br>Nesse sentido:<br>"1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização de critério diverso de 1/6 ou de 1/8 entre a diferença do mínimo e do máximo da pena utilizada a fim de delimitar a fração a ser aplicada.<br>Na análise dos autos, houve fundamentação concreta para o aumento da pena-base em percentual superior a 1/6, porquanto o delito de corrupção ativa viabilizou o cometimento de crimes mais graves pela paciente e os demais corréus, os quais associaram-se para a prática do tráfico de grande quantidade de entorpecentes.<br>3. Agravo regimental desprovido. "<br>(AgRg no HC n. 851.788/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/6/2024)<br>Ademais, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a revisão da dosimetria da pena, no âmbito de recurso especial, é medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre no presente caso (AgRg no AREsp n. 1.438.895/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.031.605/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/12/2022).<br>Dessa forma, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está amparado pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, incide, no caso, o Enunciado Sumular n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §, incisos I , do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83, STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.