DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAQUEL TEREZINHA DE SOUZA MARTINS em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 660-663, e-STJ), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da ora embargante.<br>A decisão embargada reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência incidam sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado da execução na data da desistência, aplicando-se a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC e no Tema 1.076/STJ.<br>Em suas razões (fls. 666-668, e-STJ), a embargante aponta a existência de omissão. Sustenta que a decisão deixou de consignar que o valor da execução deve ser atualizado, até a data da desistência, "com base nos encargos contratuais e moratórios previstos no título objeto da execução". Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado.<br>A parte embargada apresentou impugnação (fls. 673-675, e-STJ), defendendo a manutenção da decisão e alegando que os encargos contratuais mencionados foram afastados pelo Tribunal de origem, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito. Pleiteia a aplicação de multa por recurso protelatório.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material.<br>No caso, não se verifica nenhum dos vícios elencados na lei processual.<br>A decisão embargada foi expressa ao determinar que a base de cálculo dos honorários é o "proveito econômico obtido pela recorrente, correspondente ao valor atualizado da execução na data da desistência" (fl. 663, e-STJ).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em casos de extinção da execução, a verba honorária deve ser calculada com base no débito originário corrigido conforme o título que deu suporte à execução inicial. O conceito de "valor atualizado da execução", portanto, já abrange, por definição, o principal acrescido dos consectários legais e contratuais inerentes ao título executivo, sendo desnecessária a redundância pleiteada. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO PATRONO DA PARTE EXECUTADA.  .. <br>1.2 O entendimento do STJ é assente no sentido de que a verba honorária deve ser calculada com base no débito originário corrigido conforme o título que deu suporte à execução inicial. Precedente.  .. <br>1.3 Inadequadamente constou na deliberação monocrática o valor atualizado da dívida até 25/05/2016, sendo que haveria de ter sido apenas estabelecido que a verba honorária seria fixada em 10% sobre o proveito econômico devidamente atualizado, motivo pelo qual merece prosperar o agravo interno no ponto.  .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.415.906/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 10/6/2020.)<br>O acolhimento do pedido para listar quais encargos específicos incidem no caso demandaria a análise do título executivo e das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias que eventualmente tenham decotado excessos ou reconhecido abusividades. Tal procedimento é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, a apuração aritmética do quantum debeatur, bem como a aplicação dos índices e encargos definidos no título ou nas decisões transitadas em julgado, é matéria afeta à fase de liquidação perante o juízo da execução. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.  .. <br>III - Na espécie, o embargante logrou êxito parcial na sua tese recursal, no tocante à redução do valor a ser pago, a partir da limitação dos juros remuneratórios à data da conversão em ações ou do resgate do empréstimo.<br>IV - Portanto, faz jus a parte embargante à referida verba, cujo montante deverá ser calculado em percentual sobre o quantum que o provimento de seu Agravo Interno reduziu no valor total da condenação originária. Tais cálculos, bem como a efetiva fixação do patamar do percentual dos honorários, ficarão a cargo do próprio juízo da execução.<br>V - Embargos de declaração acolhidos para, integrando a decisão embargada, fazer constar capítulo referente à condenação em honorários sucumbenciais.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.776.596/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)  grifou-se <br>Portanto, o comando da decisão embargada é claro e suficiente: a base de cálculo é a dívida exequenda devidamente atualizada. O detalhamento pretendido pela parte embargante, além de desnecessário para a compreensão do julgado, implicaria indevida incursão fática e risco de supressão de instância quanto à higidez dos encargos contratuais.<br>Por fim, deixo de aplicar a multa pleiteada pela parte embargada, pois o recurso, embora rejeitado, visou ao aperfeiçoamento do julgado, não se evidenciando, de plano, o caráter manifestamente protelatório.<br>2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA