DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCELO GOMES DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 195/197) que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos da Revisão Criminal n. 2058291-85.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1500 dias-multa (fl. 82).<br>Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, que não foi conhecida pelo Tribunal de origem (fls. 119/128).<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo interno que foi improvido, nos termos do acórdão assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame:<br>Marcelo Gomes da Silva interpôs agravo interno visando à reconsideração de decisão monocrática que não conheceu a ação de revisão criminal por ele ajuizada. O agravante busca a reforma da condenação por tráfico de drogas, alegando violação de domicílio e desproporcionalidade na dosimetria da pena.<br>II. Questão em Discussão:<br>A questão em discussão consiste em determinar se há circunstâncias que autorizem a revisão da decisão transitada em julgado.<br>III. Razões de Decidir:<br>A revisão criminal não cabe como instrumento de reapreciação de questões já examinadas e decididas.<br>IV. Dispositivo e Tese:<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à simples reapreciação de provas já examinadas. 2. Ausência de circunstâncias que autorizem revisão da pena.<br>Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 621, I; CPP, art. 622; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência Citada: STF, RHC nº 213852 AgR, Rel. Minª. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30.05.2022. (fl. 152)<br>Sobreveio recurso especial (fls. 166/179), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que a defesa suscita, em síntese, violação ao artigo 157, caput, do CPP, sob o argumento de que a busca domiciliar realizada foi ilegal, pois o ingresso no domicílio se deu sem o consentimento do agravante.<br>Requer o provimento do recurso especial para que sejam anulados todos os elementos probatórios advindos da busca domiciliar.<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (fl. 184/193).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 195/197).<br>Agravo em recurso especial interposto pela defesa (fls. 200/210).<br>A Procuradoria Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a seguinte ementa:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ENUNCIADO Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. O agravante não rebateu de forma efetiva a fundamentação da decisão agravada. Incide no caso, o enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>- Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. (fl. 240)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, de início, que a Corte estadual deixou de admitir o recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Contudo, a defesa não impugnou adequadamente o referido óbice, limitando-se a alegar sua inaplicabilidade sob o argumento genérico de que não busca o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas tão somente a reanálise jurídica dos elementos de prova já existentes nos autos.<br>Imperioso destacar que o óbice referente à Súmula 7/STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não sendo suficiente a mera alegação genérica de sua inaplicabilidade. Incumbe ao agravante demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos e estabelecidos no acórdão recorrido, de modo a viabilizar exclusivamente a revaloração jurídica da matéria, sem necessidade de reexame do contexto fático-probatório, o que não ocorreu no presente caso. A corroborar, citam-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>(..)<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas".<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)  g.n. <br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA