DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, que denegou a ordem em mandado de segurança.<br>A Ordem dos Advogados do Brasil impetrou mandado de segurança contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba/SP, que impôs multa a advogada por abandono processual, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal - CPP.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, sob o fundamento de que não há direito e líquido e certo para que a advogada interrompa audiência e não pratique o ato para o qual recebeu poderes. Consignou que o substabelecimento foi realizado especificamente para que ela participasse de audiência una de instrução, debates e julgamento, tendo a recusa para apresentação de alegações finais sido injustificada (fls. 239-244).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário, a fim de rechaçar a punição, sustentando que (i) o direito de punir o advogado no âmbito disciplinar é exclusivo da OAB; (ii) a sanção pecuniária prevista no artigo 265 do CPP não tem caráter punitivo, mas administrativo, razão pela qual haverá risco de incorrer em bis in idem caso seja mantida a multa aplicada pelo TJSP; e (iii) ao tempo da audiência, já havia ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, fato que tornaria desnecessária a sanção pecuniária, uma vez que a ação penal já estaria encerrada.<br>Ao final, requer seja concedida medida liminar para determinar o sobrestamento de todo e qualquer procedimento de cobrança da multa, até julgamento deste recurso. No mérito, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar o acórdão recorrido e cassar a multa imposta (fls. 254-275).<br>O recorrente apresentou petição complementando as razões do recurso, oportunidade em que sustentou que, com a edição da Lei n. 14.752/2023, a referida sanção pecuniária não teria mais aplicação, fato que justificaria a aplicação retroativa da lei para beneficiar a interessada (fls. 312-325).<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 327-331).<br>É o relatório. DECIDO.<br>É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o mandado de segurança poderá ser manejado contra ato jurisdicional, excepcionalmente, quando não couber recurso contra o ato coator ou, se couber, para atribuir-lhe efeito suspensivo, ou nos casos em que houver teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder capaz de ofender direito líquido e certo, que não implique em dilação probatória.<br>Narram os autos que, na Ação Penal n. 1500242-57.2021.8.26.0127, a advogada Jaqueline Gonçalves Dias foi substabelecida, com reserva de poderes, para o fim específico de realizar audiência no dia 24/01/2023, no lugar de sua colega, a advogada Lívia Giovaninni de Lima, e para defender os interesses de Lucas Ferreira Fialho de Azevedo, então denunciado pela prática do crime previsto no artigo 147 c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal.<br>Segundo se depreende das razões recursais, o substabelecimento teria ocorrido na noite imediatamente anterior à data da audiência, pelo fato de Lívia Giovaninni de Lima estar, na ocasião, acometida por problemas de saúde.<br>Instalada a audiência, a magistrada determinou que as partes se manifestassem oralmente em alegações finais. Nesse momento, a advogada para quem foram substabelecidos os referidos poderes declarou não reunir condições para se manifestar em alegações finais, porque desconhecia o processo e havia sido constituída apenas para acompanhar a audiência. A magistrada, então, teria concluído pelo abandono da causa e aplicado à advogada multa de dez salários mínimos, nos termos do artigo 265 do CPP.<br>Entendo que não há ato ilegal ou abusivo da autoridade judicial capaz ofender direito líquido e certo, que justifique o provimento do recurso.<br>De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento contrário à pretensão deduzida nos autos, no sentido de que (i) a multa prevista no art. 265 do CPP é constitucional e corresponde a sanção pecuniária, de natureza processual, que não impede a aplicação das sanções administrativas e (ii) a nova Lei n. 14.752/23 tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR TER DEIXADO DE SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELA DEFESA NO RECURSO. INEXISTÊNCIA. ART. 315, § 2º, IV, CPP. MULTA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.752/2023. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A jurisprudência desta Corte tem entendido, desde muito antes da entrada em vigor da Lei 14.752, de 12/12/2023, que a multa prevista no art. 265 do CPP é constitucional e corresponde a sanção pecuniária, de natureza processual, que não impede a aplicação das sanções administrativas cabíveis por parte da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes: EDcl no RMS n. 44.224/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, Dje 22/6/2016; AgRg nos EDcl no RMS 57.492/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 6/6/2019.<br>4. Reconhecida a natureza processual da multa por abandono do processo, é forçoso reconhecer também que a nova Lei n. 14.752, de 12/12/2023, que a revogou, "nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu" (AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/2/2024).<br>Precedentes da Quinta Turma: AgRg no RMS n. 73.074/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; RMS 73.053/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/08/2024.<br>Precedentes da Sexta Turma: AgRg no RMS n. 72.052/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; RMS 70.123/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 05/08/2024; REsp 2.139.143/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 11/06/2024.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RMS n. 74.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>E também:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRRETROATIVIDADE DE NORMA PROCESSUAL. MULTA POR ABANDONO DE PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, anulando multa imposta a advogado por abandono de processo, com base no art. 265 do Código de Processo Penal.<br>2. O advogado, multado por não comparecer à audiência de instrução e julgamento, alegou dificuldades na localização do cliente e requereu a aplicação retroativa da Lei n. 14.752/2023, que revogou a multa prevista no art. 265 do CPP.<br>II. Questão em discussão:<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.752/2023, que revogou a multa por abandono de processo, pode retroagir para isentar penalidades impostas sob a legislação anterior.<br>III. Razões de decidir:<br>4. A multa prevista no art. 265 do CPP possui natureza processual, estando diretamente relacionada à condução do processo penal, sem interferir nos direitos materiais do réu ou do advogado.<br>5. A norma que suprimiu a penalidade não pode retroagir para afastar multas já impostas, em razão do princípio do tempus regit actum, que rege os atos processuais pela lei vigente no momento de sua prática.<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF confirma que normas processuais não têm o condão de retroagir para excluir atos jurídicos perfeitos.<br>IV. Dispositivo e tese:<br>7. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Tese de julgamento: "1. A multa prevista no art. 265 do CPP possui natureza processual e não retroage para isentar penalidades impostas sob a legislação anterior. 2. O princípio do tempus regit actum rege os atos processuais pela lei vigente no momento de sua prática. ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265; Lei n. 14.752/2023.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.438/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/2/2024; STF, ADI 4398/DF, rel. Ministra Cármen Lúcia, j. 5 ago. 2020." (AgRg no RMS n. 72.002/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 9/4/2025.)<br>Quanto à alegação de que a prescrição da pretensão punitiva teria impacto sobre a validade da multa, tal argumento também não se sustenta, pois o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência pela desvinculação da validade da sanção pecuniária com o exame de mérito da causa. Veja-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO ADVOGADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PETIÇÃO N. 00023422/2024. PUBLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI N. 14.752/2023. EXTINÇÃO DA MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. LEI DE NATUREZA PROCESSUAL. IRRETROATIVIDADE. PETIÇÃO INDEFERIDA.<br>1. A despeito de ter sido previamente intimidado, o paciente deixou de comparecer à audiência designada pelo Juízo de primeiro grau e não apresentou justificativa para sua desídia. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal (RMS n. 62.189/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/3/2020).<br>2. A teor da jurisprudência desta Corte, a desídia injustificada para a prática de apenas um ato processual enseja a imposição da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal - CPP.<br>3. A superveniente absolvição do cliente (réu) não afasta a aplicação da referida multa, pois a sanção está ligada à atuação do profissional do defensor na condução do processo, independente do mérito da ação penal (AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS n. 66.353/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 9/8/2021).<br>4. A jurisprudência desta Corte Julgadora tem-se mostrado uníssona acerca da natureza processual da sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de modo que a novel Lei n. 14.752/2023, sancionada em 12 de dezembro de 2023 - afastando a sanção pecuniária em comento -, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu.<br>5. Agravo regimental improvido. Petição n. 00023422/2024 indeferida." (AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024, grifei.)<br>Por fim, destaco que o entendimento de que se valeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para considerar adequada a imposição de multa pecuniária à advogada não apresenta teratologia ou ilegalidade, haja vista que fundamentada em entendimento razoável e condizente com as regras que regem a atuação do advogado durante audiências de instrução e julgamento.<br>Sobre a questão, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, que não padece de vício a ensejar sua reforma:<br>"Com isso, tenho que andou bem a i. magistrada ao decidir pelo abandono processual, seguido da aplicação de multa prevista no art. 265 do CPP, pois não há direito líquido e certo para que a advogada interrompa a audiência e não pratique o ato para o qual recebeu poderes.<br>Insta destacar que consta expressamente do substabelecimento o fim específico de realizar a audiência do dia 24/01/2023. Assim, possível concluir que deveria a d. causídica saber que assistiria o réu em audiência una de instrução, debates e julgamento, nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal.<br>Sopeso, ademais, que a Dra. Livia deveria ter orientado a colega quanto ao caso concreto, inclusive no intuito de garantir ao seu cliente a melhor defesa.<br>De todo modo, considerada a baixa complexidade do feito e tratando-se de processo digital, era plenamente viável que a Dra. Jaqueline analisasse os autos e tivesse condições de apresentar as alegações finais orais em favor do réu.<br>Se, ainda assim, a i. causídica não se sentisse apta a tanto, poderia ter solicitado à magistrada um breve prazo para que conversasse com o assistido e verificasse os autos, com a subsequente retomada da audiência e apresentação dos memoriais orais.<br>Com isso, conclui-se que a interrupção da audiência viola a tramitação processual e a sistemática da Justiça, independentemente do resultado do julgamento (condenação, absolvição ou mesmo prescrição da pretensão punitiva)."<br>C om efeito, a desídia injustificada para a prática de um único ato processual já pode se enquadrar no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP. Confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DO PROCESSO. DESÍDIA DO ADVOGADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o advogado, embora intimado para a apresentação das razões de apelação, quedou-se inerte, em evidente desídia, uma vez que as justificativas por ele apresentadas relativamente ao seu estado de saúde não foram confirmadas.<br>2. A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que a desídia injustificada para a prática de um único ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal.<br>3. A Lei n. 14.752/2023, que modificou o art. 265 do Código de Processo Penal para afastar a sanção pecuniária, por se tratar de norma processual penal, tem aplicabilidade imediata e não retroage, ainda que para beneficiar o réu.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RMS n. 73.074/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA