DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 699-701).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 539):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS PROTESTADAS. NOTAS FISCAIS E RECIBOS DE ENTREGA DAS MERCADORIAS JUNTADOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O STJ, flexibilizando a regra do art. 435 do CPC, escorado nos princípios da boa-fé processual, cooperação e da efetividade, tem admitido a juntada extemporânea de documento que se mostra substancialmente relevante ao deslinde da demanda, desde que ausente a má-fé na ocultação e obedecidos o contraditório entre as partes, o que é o caso dos autos. 2. O Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência como regra geral, segundo o qual incumbe ao vencido o pagamento das custas e honorários advocatícios ao vencedor, sendo o princípio da causalidade aplicado subsidiariamente. No caso em voga, desacolhidos os embargos à execução opostos, a condenação da embargante a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem assento no princípio da sucumbência, não havendo falar em observância ao princípio da causalidade. 3. Corolário do insucesso recursal, mister a majoração da verba honorária advocatícia arbitrada na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 564-569).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 573-590), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 320, 434, 435, 783 e 798 do CPC, sustentando, em síntese, que os documentos juntados pela parte recorrida em sede de embargos à execução, quais sejam, comprovantes de entrega de mercadoria, são documentos essenciais à propositura da ação executiva, sendo vedada a juntada após a propositura da ação.<br>No agravo (fls. 705-711), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à possibilidade de juntada dos comprovantes de entrega de mercadoria após o ajuizamento da ação executiva, a Corte de origem assim se manifestou (fls. 541-542).<br>Diz a apelante que a documentação imprescindível para a validade do título executivo (duplicatas) foi acostada aos autos após a sua citação, ocorrendo, assim, a preclusão consumativa e temporal.<br>Razão não assiste à insurgência, uma vez que, conforme visto nos autos, as notas fiscais e recibos de entrega das mercadorias foram acostados junto com a impugnação aos embargos (mov. 06), sendo que, a seguir, sobre os documentos foi oportunizada a manifestação da apelante.<br>Nesse passo, pertinente pontuar que o STJ, flexibilizando a regra do art. 435 do CPC, escorado nos princípios da boa-fé processual, cooperação e da efetividade, tem admitido a juntada extemporânea de documento que se mostra substancialmente relevante ao deslinde da demanda, desde que ausente a má-fé na ocultação, e obedecidos o contraditório entre as partes, o que é o caso dos autos.<br>(..)<br>Portanto, não há falar em preclusão consumativa e temporal na espécie, posto que observado o contraditório, razão de ter andado bem o juízo a quo ao desacolher os embargos opostos à execução.<br>Desse modo, quanto à flexibilização das regras processuais no que tange à juntada dos respectivos documentos, ainda que essenciais à propositura da ação, o posicionamento adotado pela Corte de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "na execução de título executivo extrajudicial, deve-se oportunizar à parte emendar a inicial que fora apresentada desprovida de documentos essenciais à propositura da demanda, por se tratar de irregularidade formal que não compromete o contraditório" (AgInt no REsp n. 1844790/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma, julgado em 14/08/2023, Dje de 16/08/2023).<br>Ademais, registra-se que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA