DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MCN TRANSPORTE E LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fl. 160), em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos da Apelação Cível e Remessa Necessária n. 5028661-52.2024.4.04.7100/RS (fls. 144-171).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 147):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE/NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE.<br>A imunidade de ICMS não se caracteriza como um benefício fiscal instituído pelo Estado e provocador de perda de receita, tratando-se, na verdade, de uma proibição constitucional a que o Estado tribute a operação. Inaplicabilidade da orientação firmada pelo STJ no EREsp n.º 1.517.492/PR.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 156-158).<br>Nas razões recurso especial (fls. 160-168), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 927 do Código de Processo Civil; 30 da Lei n. 12.973/2014; 10 da Lei Complementar n. 160/2017; 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal, e 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além de afronta ao Tema n. 1.182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Argumenta que a imunidade do ICMS nas exportações integra o conjunto de benefícios fiscais relacionados ao imposto estadual com potencial de exclusão das bases do IRPJ e da CSLL, desde que cumpridos os requisitos legais, sem exigência de comprovação prévia de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico (fls. 162-165).<br>Defende que a distinção entre isenção e imunidade é meramente formal e que ambas configuram renúncia de receita, razão pela qual a União não poderia tributar reflexamente esses valores via IRPJ e CSLL, sob pena de afronta à neutralidade federativa e ao pacto federativo (fls. 164-168).<br>Invoca, ainda, a regulamentação estadual (RICMS/RS - Decreto n. 37.699/1997, art. 11, inciso V, parágrafo único) para demonstrar a abrangência da não incidência no transporte destinado ao exterior (fls. 165-166), para realçar a necessidade de preservar o equilíbrio federativo decorrente da desoneração das exportações (fls. 166-167).<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a imunidade do ICMS nas exportações, como renúncia constitucional de receita pública, com natureza de benefício fiscal, abrangida pela tese do Tema n. 1.182/STJ, assim como a declaração de que tais valores podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e da Lei Complementar n. 160/2017 (fl. 168).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 171-174).<br>O MPF ofertou parecer, no qual opinou pela não intervenção na qualidade de custos legis, ante a ausência de interesse público primário (fls. 184-186).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre observar que, não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, não indica os pontos do acórdão recorrido sobre os quais haveria deficiência na fundamentação. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súm ula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.017.136/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.942.141/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.<br>Além disso, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>No mérito, a Corte Regional ao decidir a questão em debate, assim fundamentou (fl. 145, sem grifos no original):<br>Delimitação do pedido<br>Ao formular o pedido na exordial, a impetrante pleiteou o reconhecimento de seu direito à exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido de ICMS, sem especificação.<br>Todavia, durante a exposição de seus fundamentos, referiu que faz jus à imunidade de ICMS quanto aos serviços de transportes internacionais e que pretendia o reconhecimento de seu direito líquido e certo de não incluir os valores correspondentes as imunidades de ICMS (transporte internacional) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL até a produção de efeitos da Lei 14.789/23.<br>Considerando ser inviável a prestação de tutela jurisdicional com base em pedido incerto e com efeitos futuros ilimitados, a lide a ser solucionada deve ficar adstrita ao "benefício" expressamente indicado na inicial (imunidade).<br>Assim definido, tenho que não é caso de reconhecer a inépcia da inicial.<br>Imunidade/não incidência de ICMS no transporte de mercadorias destinadas ao exterior<br>A exclusão pretendida pela impetrante não possui base legal. As normas instituidoras de imunidade/isenção interpretam-se restritivamente. E, no caso, a previsão contida no art. 155, §2º, X, "a", da Constituição garante apenas a imunidade de ICMS na exportação, não assegurando nenhum outro efeito em relação aos demais tributos.<br>Ademais, inaplicável ao caso a orientação firmada pelo STJ no EREsp n.º 1.517.492/PR, na medida em que não há aqui propriamente renúncia do Estado-Membro, porque ao Estado não é dado decidir sobre conceder ou não o benefício. Logo, não se verifica violação ao pacto federativo, argumento que se apresenta determinante para que a renúncia de receita por parte de um Estado não seja tributada pela União.<br>Anote-se que a imunidade de ICMS não está listada no Convênio ICMS n. 190/17, de 15/12/2017, por não se caracterizar como um benefício fiscal instituído pelo Estado e provocador de perda de receita, tratando-se, na verdade, de uma proibição constitucional a que o Estado tribute a operação.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte: 5005561-11.2019.4.04.7111, Primeira Turma, Relatora Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch, juntado aos autos em 16/07/2024; 5002389-82.2019.4.04.7104, Primeira Turma, Relatora Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch, juntado aos autos em 27/03/2025.<br>Destarte, impõe-se a reforma da sentença para denegar a segurança.<br>Como se observa, o acórdão recorrido, quanto à tese de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores correspondentes à imunidade do ICMS incidente nas operações de exportação, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ICMS NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. IMUNIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N. 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.