DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus (fls. 2610/2613).<br>Nas razões do presente recurso, o agravante ressalta que tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de origem consignaram que não houve apreensão de drogas. Não obstante, foi mantida a condenação por tráfico de drogas com base apenas em interceptações e depoimentos.<br>Requer,  assim, a reconsideração do decisum ou  o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida nos termos requeridos inicialmente.<br>Esclarecidos os fundamentos da irresignação, reconsidero a decisão agravada e passo a reapreciar o habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0803389-92.2025.8.15.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 17 anos e 11 meses de reclusão, inicialmente no regime fechado, mais o pagamento de 2.400 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.<br>Ajuizada revisão criminal, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, em acórdão assim ementado:<br>"REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO. FUNDAMENTO NO ARTIGO 621, INCISOS I, IN FINE, e III DO CPP. PRETENDIDO REEXAME DA SENTENÇA E DO APELO. REITERAÇÃO DE TESE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROCEDÊNCIA.<br>Estando efetivamente comprovado nos presentes autos que a sentença condenatória e o Acórdão estão fundamentados em elementos contidos do acervo probatório, não há como acolher a alegação de contrariedade à evidência dos autos.<br>A revisão criminal não é recurso de apelação, mas estreita via pela qual é possível modificar o trânsito em julgado para sanar o erro técnico ou injustiça da condenação, não se prestando para um reexame de teses ou de provas exaustivamente examinadas em duas instâncias" (fl. 47).<br>No presente writ, o impetrante alega que o decreto condenatório por tráfico de drogas está lastreado exclusivamente em interceptações telefônicas, sem a apreensão de qualquer substância entorpecente e o respectivo laudo toxicológico, não havendo prova da materialidade do crime.<br>Requer a concessão da ordem para absolver o paciente do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas.<br>Prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 2.509/2.513, 2.514/2.591, 2.596/2.597 e 2.599/2.601), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 2.604/2.607).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Na hipótese dos autos, a imposição do decreto condenatório foi decidida no Juízo de primeiro grau, com estes fundamentos (fls. 92/94, sem destaque no original):<br>"A denúncia em análise reiteradamente esclarece que, neste processo, a prática do tráfico será apreciada exclusivamente com base nas interceptações telefônicas realizadas entre junho e agosto de 2017. Inexistindo entorpecentes apreendidos, não há que se falar em nulidade por falta de auto de apreensão ou laudo toxicológico, já que a materialidade delitiva será apreciada com base em outros elementos de prova.<br> .. <br>1. DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRATICADOS POR FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, VULGO "VAQUEIRINHO" OU "BOI"<br>A denúncia atribui ao acusado a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, ambos majorados pela sua atuação enquanto recolhido em presídio, pelo emprego de arma de fogo e pelo envolvimento do adolescente Damiãozinho.<br>Embora o crime de tráfico de entorpecentes seja de natureza material, a ausência de apreensão de droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura, HC 131.455-MT, julgado em 2/8/2012).<br> .. <br>Assim, no caso em apreço, a materialidade e autoria de ambos os delitos foi demonstrada pela prova oral produzida em Juízo, assim como pelos diálogos captados em interceptação telefônica."<br>Transitada em julgado a condenação, o pedido de revisão criminal foi julgado improcedente pela Corte estadual, nestes termos (fls. 53/56, com grifos nossos):<br>" .. <br>No presente caso, sob o crivo do contraditório, o réu chegou a dizer que não lembrava da maioria dos diálogos extraídos através das interceptações telefônicas, no entanto seu nome foi mencionado, conforme ressaltado na sentença. O fato é que, associado o conjunto probatório - prova oral e interceptações telefônicas, tem-se um arcabouço geral robusto no qual se amparou a sentença condenatória.<br>Válido ressaltar que, para a configuração do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é dispensável a verificação de qualquer ato de comércio. Basta que o agente pratique um dos verbos constantes no referido dispositivo legal.<br>In casu, o apelado praticou fatos tipificados como tráfico, consoante demonstrado.<br> .. <br>Enfim, embora o crime de tráfico de drogas seja material, no caso em análise não foram deixados vestígios, o que, então, autoriza a flexibilização do regramento previsto no art. 158 do Estatuto Processual Penal. É o que dispõe o art. 167 do Código de Processo Penal, ao prever que "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".<br>Assim, é inegável que as interceptações telefônicas são aptas a conduzir a um decreto condenatório, desde que seja possível concluir, com a segurança necessária para uma condenação, que os interlocutores estejam praticando as condutas tipificadas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, o que foi demonstrado, deforma indubitável, na presente hipótese.<br>É importante deixar claro que basta a prática de uma das dezoito condutas descritas no artigo da 33 Lei de Drogas para que haja a consumação do ilícito penal, de modo que o requerente, ao intermediar a aquisição de entorpecente para venda, incorreu na prática delitiva, pois a adquiriu e vendeu através das demais pessoas da associação.<br> .. <br>Logo, não há que se falar em desrespeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, pois a sentença baseou a condenação do requerente nas provas colhidas na instrução processual, a ele desfavoráveis, bem como o Acórdão sopesou toda a dosimetria da pena, inclusive decotando a majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, e redimensionando a pena final para 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 900 dias-multa.<br>Sendo assim, constatada a inocorrência de qualquer vício a resultar na desconstituição da sentença ou do Acórdão, deverá o decreto condenatório ser mantido, por todos os seus corretos fundamentos."<br>No exame de casos análogos, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a materialidade do crime de tráfico exige a apreensão da substância entorpecente e a realização de laudo pericial (definitivo ou, excepcionalmente, preliminar) que identifique a natureza ilícita da droga.<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (FATOS 2 E 4 DA DENÚNCIA). MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FATO 3. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA TAL DELITO, CUJA CONDENAÇÃO SE SUSTENTOU EM PREMISSA FÁTICA DISTINTA. PROVAS INDEPENDENTES.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.667.505/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, implicando a absolvição do acusado.<br>Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. Não ocorrendo a apreensão de drogas, imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico, de rigor a absolvição.<br>3. No caso em análise, não houve a apreensão de entorpecente com os envolvidos e, consequentemente, não há laudo toxicológico definitivo ou preliminar, o que vai de encontro ao decidido pela Terceira Seção (EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 9/11/2016). Portanto, de rigor a absolvição dos acusados dos delitos de tráfico de drogas 6 a 56 da denúncia, porquanto ausente prova da materialidade.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.668.177/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (VINTE VEZES) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DROGA NÃO APREENDIDA. FALTA DE LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. LEGALIDADE DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme de que, para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial, para a demonstração da materialidade delitiva. A ausência desse exame técnico impossibilita a comprovação da materialidade e resulta na absolvição do réu por falta de provas (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>2. Correta a decisão impugnada que determinou o trancamento parcial da ação penal - tão somente em relação aos delitos de tráfico de drogas em que não houve a apreensão da droga e do laudo de constatação - já que inviabilizada a comprovação da materialidade delitiva, o que torna sem justa causa o curso da ação penal nesta parte.<br>3. Recurso não provido.<br>(AgRg no HC n. 861.153/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CLAREAMENTO III. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência recentemente pacificada pela Terceira Seção deste Tribunal Superior é no sentido de que "para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,  ..  é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa" (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/04/2023, DJe 19/04/2023; sem grifos no original).<br>2. Como se vê, no presente caso não houve apreensão de drogas, destacando-se da denúncia que "no que pese o increpado está sendo processado por tráfico de drogas na ação penal 0050737-38.2021.8.06.0160, não há falar em dupla imputação pelos mesmos fatos, uma vez que aquela ação resta consubstanciada na apreensão de drogas, ao passo que a persecução penal que ora se deflagra, resta embasada pelo referido relatório de extração de dados" (fl. 65).<br>3. O Tribunal de origem ainda ressaltou que "fundamentou-se o Ministério público na devida comprovação da materialidade e autoria delitiva, a partir dos diversos elementos de prova constantes dos autos, inclusive fotos, vídeos e mensagens no próprio aparelho celular do paciente, decorrentes do Relatório de Extração constante no item 1.3.6 da cautelar 0225907-79.2022.8.06.0001, além de trechos de conversa entre outros integrantes fazendo menção ao paciente" (fl. 405).<br>4. Logo, não ficou comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, uma vez que não houve a efetiva apreensão de droga e, consequentemente, a produção do laudo toxicológico, sendo esse meio de prova indispensável para a comprovação da materialidade no tráfico.<br>5. O pleito relativo à concessão de liberdade provisória, além de ser inovação recursal, não foi submetido às instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do feito por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental provido. Pedido de tutela provisória incidental indeferido.<br>(AgRg no RHC n. 188.392/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMAS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE ARMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior reiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras provas a indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na oportunidade, concluiu-se que, "embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados" (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023).<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito.<br>3. No caso, entretanto, a Corte de origem entendeu pela ausência de materialidade do delito de porte de armas por considerar que as provas documentais existentes não são suficientes a comprovar o delito.<br>4. Para rever o entendimento adotado pela instância ordinária, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>Nesse sentido, a ausência de apreensão de substância entorpecente inviabiliza a condenação por tráfico, mesmo que existam outras provas (como interceptações telefônicas e depoimentos).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade da condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), imposta nos autos da Ação Penal n. 0 001323-91.2017.8.15.0181, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarabira/PB.<br>Publique-se.<br>Intimem -se.<br>EMENTA