DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 645-646).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 539):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO. AUTOR.<br>1. Na ação de exibição de documentos, como a obrigação não tem conteúdo econômico aferível, o valor da causa é apenas simbólico e, em razão disso, é possível a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Como o valor estipulado foi objeto de insurgência recursal específica, cabível a fixação do valor da causa em valor razoável e proporcional às particularidades do feito.<br>2. Ausente resistência do réu, que apresentou os documentos solicitados junto com a contestação, e demonstrada a desnecessidade de propositura da demanda, cabível a condenação do autor ao pagamento da sucumbência, por força do princípio da causalidade. Precedentes.<br>3. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 581-584).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 599-613), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, em razão de o acórdão ter sido contraditório quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC e da omissão quanto à aplicação do art. 85, § 2º, I, II e IV, do CPC; e<br>(ii) arts. 85, § 2º, I, II e IV, e § 8º, do CPC, ao argumento de que os honorários devem ser fixados por equidade, e não sobre o valor da causa, ante a manifesta irrisoriedade do montante atribuído à demanda (R$ 2.000,00).<br>No agravo (fls. 650-658), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 666-674).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos, proposta pelo Espólio de Adilson Reinaldo Kososki contra Paulo Henrique Soares Marra, tendo sido recebida na sentença apenas como ação de exibição de documentos. O autor buscou a apresentação, nos autos, dos comprovantes de depósitos judiciais de aluguéis referentes ao imóvel litigioso no processo nº 0705813-02.2017.8.07.0001, bem como cópia do contrato de locação e comprovação da data de desocupação do bem. Em relação a Jean Guilherme Coral Versari, houve pedido de desistência, com extinção sem honorários. A demanda foi ajuizada em 5/10/2023, com valor da causa inicialmente fixado em R$ 1.000,00 (fls. 531-533).<br>A sentença, proferida pela 3ª Vara Cível de Brasília, julgou procedente o pedido de exibição dos documentos, determinando ao réu sua apresentação. Ainda, condenou o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, que, após impugnação, foi elevado para R$ 142.000,00 (fl. 531). Constatou-se que o réu apresentou, com a contestação, todos os documentos requeridos na inicial (IDs n. 62796003 a 62796006), inexistindo pedido extrajudicial de exibição e revelando-se desnecessária a propositura da demanda, que poderia ser suprida por simples peticionamento no processo n. 0705813-02.2017.8.07.0001 (fl. 533).<br>Interposta apelação pelo autor, foi sustentada a natureza meramente simbólica do valor da causa em ações de exibição de documentos, por ausência de conteúdo econômico imediatamente aferível, com a pretensão de mantê-lo em R$ 1.000,00, bem como a aplicação do art. 90, caput e § 4º, do CPC, para redução pela metade dos honorários ou atribuição da sucumbência ao réu (fls. 531-532). O acórdão da 8ª Turma Cível do TJDFT conheceu e deu parcial provimento ao recurso para fixar o valor da causa em R$ 2.000,00, reputando irrazoável e desproporcional o montante de R$ 142.000,00. Os honorários advocatícios foram fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Quanto à violação à forma de arbitramento dos honorários sucumbenciais, a Corte local assim se pronunciou (fl. 583):<br>9. O acórdão, de forma clara e elucidativa, consignou que, na ação de exibição de documentos, a obrigação correlacionada não tem conteúdo econômico aferível, e, por isso, o valor da causa deve ser meramente simbólico (item 11 do acórdão embargado). Em razão disso e da impugnação recursal, o valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00 (item 12 do acórdão).<br>10. De fato, há ampla jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é possível a fixação dos honorários por equidade na ação de exibição de documentos, conforme registrado no item 23 do acórdão embargado.<br>11. Contudo, em atenção ao valor da causa (R$ 2.000,00) e às particularidades do feito, o que envolve o trabalho realizado pelo advogado, o lugar de prestação do serviço e, sobretudo a baixa complexidade e o rápido trâmite (CPC, art. 85, § 2º, incisos I a IV), a utilização do parâmetro "valor da causa" para a fixação dos honorários mostrou-se adequada para remunerar de forma proporcional e razoável o advogado do embargante. Destaca-se que a tabela da OAB é uma referência e não tem força vinculante nem para os advogados, na contratação dos seus serviços (CPC, art. 85, § 8º-A).<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto aos honorários sucumbenciais, apenas nos casos "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º), a referida verba pode ser arbitrada por apreciação equitativa. Nesse caso, o magistrado não fica adstrito aos limites percentuais estabelecidos pelo novo CPC.<br>A matéria foi objeto de julgamento pela Corte Especial do STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076), fixando-se as seguintes teses:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Eis a ementa de um dos acórdãos proferidos naquele julgamento:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br>1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.<br>2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.<br>3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".<br>4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.<br>5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.<br>6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).<br>7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.<br>8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."<br>9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.<br>10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.<br>11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.<br>12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.<br>13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.<br>14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu "a natureza e a importância da causa" como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").<br>15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.<br>16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.<br>17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.<br>18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.<br>19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.<br>20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto- Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.<br>21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.<br>22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.<br>23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.<br>24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.<br>26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br>(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E INDENIZATÓRIA (DANOS MORAIS E MATERIAIS). EMPRÉSTIMO A PESSOA FÍSICA. NÃO CONSIGNADO. DESCONTO/DÉBITO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Aborrecimentos comuns do dia a dia, dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Precedentes.<br>2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). A impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência da Casa não está no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresenta distinção em relação aos precedentes invocados para justificar aquela aplicação.<br>3. O valor dos honorários advocatícios de sucumbência só pode ser fixado por apreciação equitativa quando inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou quando for muito baixo o valor da causa. Ordinariamente, a fixação deve ser feita "entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Precedentes. Na espécie dos autos, não estão presentes as hipóteses justificadoras do afastamento da regra geral (CPC/2015, artigo 85, § 2º).<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.191.566/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>Nesses termos, pacificou-se o entendimento de que o § 2º do referido art. 85 do CPC/2015 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa.<br>O § 8º do art. 85 do CPC/2015, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade para as hipóteses em que, independentemente de haver condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>No caso em exame, o valor atribuído à causa  R$ 2.000,00 (dois mil reais)  é manifestamente baixo, de modo que, conforme a jurisprudência citada, a fixação dos honorários por equidade se mostra plenamente admissível<br>O art. 85, § 8º-A, do CPC/2015 (incluído pela Lei Federal n. 14.365/2022) determina de forma expressa que, " ..  para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".<br>A aplicação do comando legal é validada por esta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC/2015, ART. 85, §§ 8º E 8º-A. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, " n as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".<br>1.1. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor da ação afigura-se irrisório, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076.<br>2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".<br>2.1. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/RN.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.789.203/RN, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>Além disso, o entendimento jurisprudencial de que a Tabela da OAB não tem natureza vinculativa somente se aplica às causas decididas em momento anterior à vigência do referido diploma legal, como se colhe de precedentes em que se faz expressa a ressalva:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC/15. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. LEI 14.365/2022. VIGÊNCIA POSTERIOR À DATA DA SENTENÇA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15. TABELA DA OAB. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.<br>1. Conforme entendimento do STJ, o regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença, afastando dessa forma a aplicação da regra prevista no §8º-A do artigo 85 do CPC/15 ao caso, com vigência posterior à data em que proferida a sentença.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte, anterior à vigência da Lei 14.365/2022: "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.106.286/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MARCO TEMPORAL PARA DEFINIÇÃO DO REGIME DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - O marco temporal a ser utilizado para determinar o regramento jurídico aplicável para fixar os honorários advocatícios é a data da prolação da sentença. Dessa forma, incabível a pretensão da Recorrente quanto à aplicação retroativa de dispositivos legais inseridos no Novo Código de Processo Civil pela Lei n. 14.365/2022, cuja vigência se deu após a prolação da sentença e do próprio acórdão de origem.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.045.056/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023)<br>No caso sob exame, a sentença foi prolatada em 16 de julho de 2024 (fl. 485-492), quando vigente a norma legal em comento.<br>Assim, impõe-se a observância dos valores mínimos fixados na Tabela de Honorários da OAB/DF.<br>Com relação à multa imposta à parte recorrente, constata-se que a oposição dos embargos declaratórios, na Corte de origem, decorreu do legítimo exercício do direito de recorrer da parte, que se valeu do referido recurso para tentar combater decisão que lhe era desfavorável.<br>Portanto, os embargos de declaração foram opostos com o nítido caráter prequestionador, motivo pelo qual deve ser afastada a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula n. 98/STJ.<br>Ante o exposto CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para (i) fixar os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte ré no valor mínimo previsto na Tabela de Honorários da OAB/DF; e (ii) afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros moratórios, na taxa legal (CC/2002, art. 406), a contar do trânsito em julgado (CPC/2015, art. 85, § 16).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA