DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por OSVALDO ANTONIO BERTEMES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 348):<br>ADMINISTRATIVO. ADVOGADOS PÚBLICOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI Nº 13.327/2016. ISONOMIA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO VERIFICADA. 1. O critério para a distribuição dos honorários sucumbenciais foi regulamentado pela Lei nº 13.327/2016, não havendo previsão de pagamento integral a servidores ativos e inativos, o que é compatível com a natureza da verba, que não tem caráter genérico, sendo paga em virtude da atuação do advogado, público ou privado. 2. A regra prevista no artigo 31 da Lei 13.327 de 2016 é constitucional. 3. Descabida a equiparação entre os honorários sucumbenciais e as gratificações de caráter genérico. 4. Apelo desprovido.<br>Em suas razões, a parte recorrente, procurador federal aposentado, aponta violação dos arts. 30, I, II, e III e 31, § 1º, da Lei n. 13.327/2016, sustentando que o pagamento de honorários de sucumbência de forma diferenciada entre ativos e inativos viola a legislação de regência, pois não se trata de gratificação de natureza propter laborem.<br>Alega que "há uma flagrante diferença entre o honorário de sucumbência propriamente dito, definido pelo art. 85 do Código de Processo Civil e art. 22 da Lei nº 8.906/94, e aquele definido na Lei n. 13.327/16" (e-STJ fl. 155), pois os honorários previstos na Lei n. 13.327/16 são compostos por verbas outras que não as decorrentes do sucesso em demandas judiciais, e, por isso, devem ser pagos em igualdade aos inativos com direito à paridade. Argumenta que "o pagamento da cota-parte é feito, portanto, a TODOS os servidores ativos, independentemente de atuação em processo judicial, o que mostra nítido caráter remuneratório genérico" (e-STJ fl. 362).<br>Aduz também violação do art. 41 da Lei n. 8.112/90 e art. 26 da Lei Complementar n. 73/93, sob o argumento de que os honorários são devidos em razão da relação estatutária dos ocupantes dos cargos de carreiras jurídicas da União, argumentando que "o Supremo Tribunal Federal definiu que os honorários sucumbenciais previstos na Lei nº 13.327/16 são parcela remuneratória e não se desvinculam do regime jurídico de direito público" (e-STJ fl. 358).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 370/379.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fl. 380.<br>Passo a decidir.<br>Extrai-se do julgado combatido (e-STJ fls. 346/347):<br>A distribuição dos honorários sucumbenciais pelo advogado público foi regulamentado pela Lei nº. 13.327/2016.<br>No julgamento da ADI 6053, o STF declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, julgando parcialmente procedente o pedido para estabelecer que o somatório dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto constitucional:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que "o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio" (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, D Je de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (ADI 6053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-179 DIVULG 16-07-2020 PUBLIC 17-07-2020 REPUBLICAÇÃO: D Je-189 DIVULG 29-07-2020 PUBLIC 30-07-2020)<br>Nos termos do voto, a própria AGU admite serem os honorários incentivo para aprimorar o exercício da advocacia pública, argumentando que o direito à verba honorária está atrelado ao sucesso na demanda, sendo possível afirmar que o advogado público terá incentivo adicional na busca do sucesso do seu cliente, o ente público. Na decisão, restou afirmado que os honorários dos advogados públicos são verbas propter laborem, com caráter de remuneração por performance.<br>Quanto à paridade, não há como equiparar os honorários advocatícios e as gratificações com caráter genérico. Os honorários advocatícios advêm da sucumbência em uma demanda judicial, com conteúdo variável a depender do êxito nas ações, enquanto as gratificações são previstas em legislação específica, a depender da função exercida pelo servidor público.<br>Já quanto à alegação de que parcela deste valor deriva de repasse da União (inc. III do art. 30), insta registrar que tal parcela pertine ao encargo legal, cuja previsão faz alusão à função de honorários advocatícios relativos à inscrição e cobrança dos respectivos créditos por profissionais habilitados à advocacia, o que afasta igualmente o caráter genérico.<br>Neste contexto, a sentença deve ser confirmada, devendo ser negado provimento à apelação. (Grifos acrescidos).<br>Do trecho transcrito, verifico que o aresto recorrido decidiu a lide com base em fundamentos eminentemente constitucionais (ADI 6.053 e princípio constitucional da paridade), sendo, por isso, inviável a apreciação da insurgência posta, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, julgados em processos análogos:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 1º.3.2013. DIREITO À PARIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DO PARTICULAR. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR<br> .. <br>5. Ainda que o recorrente tivesse infirmado todos os argumentos do voto condutor, como se observa, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia sob enfoque exclusivamente constitucional, visto que o deslinde da controvérsia se deu à luz do princípio da garantia constitucional da paridade entre ativos e inativos, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br> .. <br>7. Recurso Especial do particular parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que, em novo julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca do ponto omisso; e Recurso Especial do Instituto Federal Catarinense não conhecido. (RESP 1.844.941/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ART. 462 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE RECURSO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br> ..  4. No mais, o Tribunal Regional solucionou a controvérsia com fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br>5. Ainda que assim não fosse, constata-se que o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, decidiu estar configurado o direito a amparar o pedido de fornecimento do medicamento indicado na inicial, não cabe ao STJ adentrar esse mérito, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.732.078/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2018).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA