DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos pela FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV PUB MUN SOROCABA e pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recursos especiais fundados, respectivamente, nas alíneas "a" e "a" e "c" do permissivo constitucional, os quais desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.307/1.308):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Ação proposta por servidoras municipais visando a concessão de aposentadoria especial e adicional de insalubridade em grau máximo, com mais de 25 anos de contribuição em atividade especial. Sentença de procedência condenou o FUNSERV a conceder aposentadoria especial e o Município de Sorocaba a pagar o adicional de insalubridade, além de custas e honorários.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial após a EC 103/19 e (ii) a concessão de adicional de insalubridade com efeitos retroativos.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A gratuidade judiciária concedida às autoras foi mantida, pois a mera informação sobre salários não afasta a presunção de hipossuficiência.<br>4. O laudo pericial comprovou a insalubridade em grau máximo durante todo o período laborado, justificando o adicional de insalubridade desde o início das atividades, respeitada a prescrição quinquenal.<br>5. A aposentadoria especial foi concedida com base na Lei Federal nº 8.213/91, devido à omissão legislativa municipal, conforme entendimento do STF e Súmula Vinculante nº 33.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso da Municipalidade desprovido; recurso da FUNSERV parcialmente provido quanto à atualização dos débitos pela EC 113/21.<br>Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria especial é possível na ausência de legislação municipal específica, aplicando-se a Lei Federal nº 8.213/91. 2. O adicional de insalubridade é devido desde o início das atividades, conforme laudo pericial, respeitada a prescrição quinquenal.<br>Legislação Citada:<br>CF/1988, art. 40, § 4º; Lei nº 8.213/91, art. 57; CPC, art. 85, § 2º, art. 99, § 3º.<br>Jurisprudência Citada: STF, MI nº 721, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 30.08.2007; STJ, REsp nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 1.322/1.327).<br>No especial obstaculizado, o Município, além de divergência jurisprudencial, apontou violação dos arts. 489, § 1º, VI, 57, § 3º, 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.<br>Sustentou que " ..  o V. Aco"rda o na o aplicou o entendimento determinado pelo STJ, mas sim entendimento diverso, sem efetuar a demonstrac a o da existe ncia de distinc a o no caso em julgamento ou a superac a o do entendimento  .. " (e-STJ fl. 1.378), bem como que não poderia a Corte de origem " ..  entender que o laudo pericial que aponta a eventual insalubridade do ambiente de trabalho da ora recorrida culmina, peremptoriamente, no reconhecimento de que tal atividade deve ser considerada especial para concessão de aposentadoria especial" (e-STJ fl. 1.388).<br>Já a fundação, em seu apelo obstado, indicou contrariedade aos arts. 57, 58 da Lei n. 8.213/1991, 495, VI, do CPC e 1º da Lei n. 9.697/1999.<br>Argumentou que não observados os requisitos de permanência e habitualidade do labor exposto a agentes nocivos a para concessão de aposentadoria especial, teceu considerações acerca da compensação financeira entre os regimes previdenciários geral e próprios, bem como aduziu a ausência de interesse de agir de uma das recorridas, que já estaria aposentada.<br>Os apelos nobres receberam juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.411/1.412 e 1.415/1.417)<br>Contraminutas às e-STJ fls. 1.440/1.444 e 1.459/1.464.<br>Passo a decidir.<br>As irresignações recursais não merecem prosperar.<br>Quanto ao inconformismo do Município, no tocante à alegada deficiência das razões de decidir do acórdão, ressalto que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como se confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. O SIMPLES PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESTEJA EM FASE DE COBRANÇA JUDICIAL E GARANTIDO POR PENHORA, SE NÃO FOR INFORMADO AO JUIZ DA EXECUÇÃO ANTES DA ARREMATAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA, PARA O QUE SE EXIGE, AINDA, A HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO, QUE, ADEMAIS, É EXPRESSO AO AFIRMAR A MÁ-FÉ DA RECORRENTE EM DEIXAR DE COMUNICAR, TÃO LOGO FOSSE POSSÍVEL, A REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO, AINDA QUE TAL COMUNICAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA ARREMATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.<br>1. Trata-se, na origem, de embargos à arrematação em execução fiscal do INSS em que a executada alega a suspensão do crédito tributário pelo parcelamento e sua comunicação ao Juízo antes da arrematação, pleiteando, assim, sua desconstituição.<br>2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: AgRg no AREsp 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.<br>(..)<br>5. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 163.417/AL, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/09/2014).<br>In casu, assim se manifestou a Corte de origem (e-STJ fls. 1.311/1.312):<br>Não se desconhece que o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento em sede de Uniformização de Jurisprudência quanto à irretroatividade dos efeitos do laudo pericial, para fins de pagamento do adicional de insalubridade.<br> .. <br>Contudo, verifica-se que a razão de decidir dos julgados colacionados é inadmitir a presunção de insalubridade de épocas passadas, exigindo a efetiva demonstração das condições insalubres para fins de sua concessão.<br>No caso, o laudo pericial analisou as atividades da parte autora desde sua admissão (período não prescrito) e concluiu que esteve realizando atividade exposta às insalubridades descritas no laudo.<br>Assim, não há que se falar de presunção de insalubridade de épocas passadas, pelo contrário, trata-se de caso especial, no qual o laudo pericial efetiva e concretamente concluiu que as partes autoras laboraram na atividade insalubre por todo o período.<br>Logo, por se tratar de questão diversa dos precedentes acima colacionados, é o caso da aplicação da técnica do distinguishing, para que se afaste o entendimento sobre a impossibilidade de retroação dos efeitos pecuniários do laudo que reconhece a insalubridade, devendo o pagamento ser feito desde o início das atividades, observando a prescrição quinquenal.<br>Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, expressamente realizada a distinção entre a jurisprudência apontada pela parte e o caso dos autos, não havendo que falar em carência ou deficiência de fundamentação.<br>No mais, o aresto hostilizado entendeu que " ..  foi produzido laudo pericial, que concluiu que desde o início de suas atividades, em 1995 e 1992, respetivamente, e durante todo o período posterior em que trabalhou no serviço público de saúde do Município de Sorocaba, as autoras desempenharam atividades insalubres" (e-STJ fls. 1.313/1.314).<br>Assim, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>No que tange ao pleito da Fundação, em relação à tese respeitante à compensação financeira entre os regimes previdenciários, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>No pertinente ao interesse de agir de uma das autoras e à habitualidade/permanência do labor especial, rememore-se as razões de decidir postas pelo acórdão contestado (e-STJ fls. 1.310; 1.313/1.314):<br>Igualmente afasta a alegação de falta de interesse de agir da apelada Ivonete, vez que sua aposentadoria se deu por tempo de contribuição, podendo ser revisada, caso haja interesse.<br> .. <br>Nessa esteira, foi produzido laudo pericial, que concluiu que desde o início de suas atividades, em 1995 e 1992, respetivamente, e durante todo o período posterior em que trabalhou no serviço público de saúde do Município de Sorocaba, as autoras desempenharam atividades insalubres.<br>Quanto ao primeiro aspecto, as razões do recurso especial deixaram de impugnar a fundamentação adotada pela Corte local, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Quanto ao segundo, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo do MUNICÍPIO DE SOROCABA para CONHECER PARCIALMENTE do seu recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO do agravo da FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV PUB MUN SOROCABA para NÃO CONHECER do seu recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA