DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fl. 287):<br>APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA. RENOVAÇÃO DA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTOTÁXI. RECUSA INDEVIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA À OBRIGAÇÃO DE RENOVAR A CONCESSÃO MANTIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA REJEITADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER NÃO EVENTUAL DA ATIVIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>1. Por não se tratar de serviço público, mas serviço de utilidade pública, não há falar em exigibilidade de licitação para os fins de outorga do direito à exploração de serviços de transporte individual de passageiros (táxi e mototáxi). Trata-se de atividade de cunho eminentemente privado, apenas sujeito a fiscalização especial do Poder Público municipal. Precedentes do STJ e do STF. Apelo do Município de Itapipoca rejeitado.<br>2. A indenização por dano moral in re ipsa decorrente da recusa em renovar a autorização do serviço de mototaxi depende da comprovação de que a atividade era exercida há tempo suficiente a caracterizar profissão. Não é o caso dos autos, uma vez que o autor havia trabalhado como mototaxista por aproximadamente dez dias, considerando que o alvará foi emitido em 21/12/2020 com validade até 31/12/2020. Recurso da parte autora igualmente improcedente.<br>3. Apelos conhecidos e desprovidos.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 4º, 14 e 35 da Lei 8.987/1995 e arts. 2º e 4º da Lei 4.717/1965. Sustenta ofensa aos arts. 4º, 14 e 35 da Lei 8.987/1995, argumentando que o serviço de mototáxi configura serviço público, cuja delegação exige prévia licitação. Afirma que a concessão realizada sem certame licitatório é nula, devendo a Administração exercer seu poder de autotutela para anular o ato ilegal. Aponta violação dos arts. 2º e 4º da Lei 4.717/1965, defendendo que a contratação sem concorrência pública constitui vício de forma insanável, gerando nulidade do ato administrativo. Argumenta, ainda, que a Lei Municipal 097/2001 exige seleção pública para a outorga do serviço.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 316-328.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 330-333).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação dos arts. 2º e 4º da Lei 4.717/1965, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na Lei 12.587/2012 e na natureza jurídica do serviço de transporte individual, sem emitir juízo de valor sobre os dispositivos da Lei da Ação Popular invocados.<br>A parte recorrente, por sua vez, não opôs embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte estadual sobre esses pontos.<br>Diante deste cenário, aplica-se a Súmula 211 do STJ, que estabelece: "É inadmissível o recurso especial relativo a questões não examinadas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios.".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br> .. <br>VIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.372.050/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, AgInt no AREsp n. 2.257.786/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023, AgInt no AREsp n. 2.126.980/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>IX - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.311.068/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).<br>No que tange à violação dos arts. 4º, 14 e 35 da Lei 8.987/1995, o Tribunal de origem, alinhado à jurisprudência dos Tribunais Superiores, assentou que o serviço de transporte individual de passageiros (táxi e mototáxi) classifica-se como serviço de utilidade pública, regulado pela Lei 12.587/2012, e não como serviço público de titularidade estatal sujeito à Lei 8.987/1995. Concluiu, assim, pela desnecessidade de licitação, bastando a autorização do Poder Público local.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido:<br>Com efeito, por não se tratar de serviço público, mas serviço de utilidade pública conforme os precedentes do STJ e do STF mencionados pela sentença, não há falar em exigibilidade de licitação para os fins de outorga do direito à exploração de serviços de transporte individual de passageiros (táxi e mototáxi). Trata-se de atividade de cunho eminentemente privado, apenas sujeito a fiscalização especial do Poder Público municipal.  ..  Ressalte-se, em acréscimo, que a Lei Federal nº 12.587/2012, traz disposições que reafirmam a interpretação conferida à Constituição Federal quanto à aplicação do artigo 175 ao serviço de transporte individual de passageiros, extirpando do ordenamento jurídico qualquer dúvida existente quanto à matéria, ao dispor, em seus artigos 12 e 12-A (redação dada pela Lei 12.865/2013), que o referido serviço caracteriza-se como de utilidade pública.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a natureza de utilidade pública do serviço de transporte individual de passageiros, afastando a exigência de licitação e a aplicação da Lei 8.987/1995 em favor da Lei 12.587/2012.<br>Nesse sentido:<br>NÃO COLETIVO. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA PRESTADO POR PARTICULAR. EXEGESE DO ART. 12 DA LEI N. 12.587/12, QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA. ATIVIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL AUTORIZE O PARTICULAR A PROMOVER SUA EXPLORAÇÃO. PRECEDENTE DO STF.<br>1. A atividade concernente aos serviços de táxi, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.587/12, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana, traduz-se em serviço de utilidade pública prestado por particular.<br>2. Não se tratando, portanto, de serviço público de titularidade confiada diretamente ao Estado, sua exploração pelo particular, mediante autorização municipal e nos termos da respectiva legislação doméstica, não se submete à exigência de prévio procedimento licitatório, diversamente do postulado pelo autor da presente ação civil pública.<br>3. Recurso especial a que se dá provimento, com a consequente improcedência da ação coletiva (REsp n. 1.494.288/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 10/9/2018).<br>Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalte-se que esse enunciado sumular é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Por fim, no que concerne à alegação de que a Lei Municipal 097/2001 exigiria a seleção pública, a análise da controvérsia demandaria a interpretação de legislação local, o que é vedado em recurso especial. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, majoro-os em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na origem, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA