DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PRISCILA MENEZES MARTINS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 466):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. PARTO CESÁREA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO.<br>- Para condenação em danos morais, pressupõe-se a ocorrência de ato ilícito. No caso, houve atendimento médico hospitalar em maternidade na rede pública estadual com a realização de parto cesárea após 7 (sete) horas do início do atendimento, não havendo nenhuma prova quanto a falta de humanização do parto, como alegado. Ao contrário, há nos autos o prontuário médico informando o acompanhamento no trabalho de parto com o encaminhamento à cesárea pela verificação de não evolução do parto normal.<br>- O laudo pericial está devidamente fundamentado e reúne os esclarecimentos satisfatórios que informam a ausência de falha no atendimento do parto, como, inclusive, mantida a integridade física da parturiente e do recém-nascido.<br>- A sentença reúne razões suficientes pela ausência de nexo causal.<br>- Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 533/537).<br>A parte recorrente alega:<br>(1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem teria se omitido sobre a contrariedade aos arts. 473, incisos II e III, § 1º, do CPC e arts. 186 e 927 do Código Civil (CC) e sobre as teses de direito ao parto humanizado e adequada informação à parturiente;<br>(2) ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, ao argumento de que o dever de indenizar subsiste independentemente da verificação de erro médico técnico, decorrendo da falha no dever de informação e da violação à autonomia da paciente e à integridade psicológica (violência obstétrica);<br>(3) ausência de pronunciamento sobre a falta do partograma, previsto na legislação estadual: art. 14, V, da Lei estadual 4.749/2019 e art. 2º, XVII, da Lei estadual 4.848/2019; e<br>(4) contrariedade aos arts. 473, II e III, § 1º, e 479 do CPC, aduzindo a nulidade por vício de fundamentação, uma vez que o laudo pericial careceria de base científica idônea e o magistrado teria deixado de exercer o controle necessário sobre a prova técnica.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 618/619).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pela ora agravante visando reparação por suposta falha no atendimento médico durante parto cesárea em hospital público. A controvérsia gira em torno da configuração de violência obstétrica e erro médico, especialmente quanto à alegação de realização de manobras proscritas, demora no procedimento e ausência de humanização no atendimento.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 469/471):<br>Lado outro, a perita judicial foi contundente ao descrever que os procedimentos para encaminhamento à cesárea após a não evolução a contento do trabalho de parto foi acertada, não havendo evidências da realização de manobras estranhas.<br>Frise-se que a apelante foi intimada da realização da perícia judicial, bem como houve a oportunidade de se manifestar contra o laudo pericial. Ademais, durante toda instrução processual não houve solicitação de demais provas, haja vista que o prontuário médico foi devidamente acostado aos autos.<br> .. <br>Destarte, havendo prova pericial conclusiva pela ausência de nexo causal, tampouco qualquer outro elemento capaz de sustentar o desacerto nas condutas médicas no atendimento, não há ilícito apto a ser meio idôneo de compensação por danos morais.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS a se manifestar sobre:<br>(a) a ocorrência de violência obstétrica, porquanto o acórdão restringiu-se à análise de erro médico, desconsiderando a distinção entre os conceitos;<br>(b) inexistência ou preenchimento do partograma, documento exigido pela Organização Mundial de Saúde e que apontaria eventual violência obstétrica;<br>(c) omissão de informação à parturiente.<br>Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fl. 536):<br>Com efeito, o acórdão impugnado reúne satisfatoriamente o raciocínio jurídico traçado para o deslinde da insurgência posta pela embargante, notadamente, as razões jurídicas do não provimento do apelo pela ausência de prova quanto à situação de parto não humanizado.<br>Veja-se que a alegação de que o laudo pericial não abordou de forma suficiente o caso perpassa pela preclusão, haja vista que o ato pericial não foi impugnado ao seu tempo e modo. Ademais, como bem firmado no acórdão, o laudo pericial é concludente pela ausência de provas de que houve manobras em desacordo com a melhor medicina.<br>Ao contrário, o acórdão consignou substancialmente as razões que afastam a possibilidade de compensação por danos morais por não comprovação da ocorrência de ato ilícito.<br>Verifico a existência de omissão no julgado, especificamente quanto à análise da alegada violência obstétrica, da ausência do partograma e do dever de informação à parturiente.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA