DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa é a seguinte (fls. 489/490):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS.<br>Sentença concedeu a segurança para afastar a alíquota de 25% de ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, nos termos do Tema 745 do Supremo Tribunal Federal, eis que não condizente com a seletividade, com indicação de que o Impetrante foi atingido pela modulação de efeitos.<br>Apelação do Impetrante para atualização do débito com base na SELIC, o que também é requerido pelo Impetrado, que, por sua vez, defende a legalidade da cobrança do adicional ao Fundo de Combate à Pobreza, a impossibilidade de se conferir efeitos patrimoniais ao Mandado de Segurança e impossibilidade de compensação. Dispensa de Remessa Necessária, consoante o artigo 496, §4º do Código de Processo Civil.<br>A corte Constitucional modulou o Tema 745 para que surta efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021 (data do início do julgamento do mérito).<br>Considerando-se que este Mandado de Segurança foi impetrado em 2020, o Impetrante tem direito de buscar a restituição dos valores pagos a maior nos cinco anos anteriores à impetração. Precedentes deste Tribunal de Justiça.<br>Sentença que não determinou ou autorizou a compensação do crédito, o que não seria possível diante da inexistência de Lei autorizativa, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional. Sentença que nada dispôs sobre o Fundo de Combate à Pobreza, o que também não foi objeto da inicial do Mandado de Segurança. Reforma parcial da sentença para consignar que o crédito tributário deverá ser atualizado pela SELIC por se tratar de indébito de natureza tributário; eis que aquela é utilizada pelo Fisco para a atualização das dívidas de mesma natureza.<br>PROVIMENTO DO RECURSO DA IMPETRANTE E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO IMPETRADO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 529/535).<br>A parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) em virtude de omissão no acórdão recorrido.<br>Aponta, ainda, ofensa aos arts. 170 do Código Tributário Nacional (CTN) e 14 da Lei 12.016/2009 e argumenta que o mandando de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, portanto o Tribunal de origem não poderia ter reconhecido o direito à compensação tributária.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 564).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 509/512):<br>Ademais, verifica-se a omissão quanto ao que dispõe o art. 14, §4º, da Lei nº. 12.016 de 2012, bem como a Súmula nº. 271 do STF, de modo que o Mandado de Segurança não pode produzir efeitos patrimoniais retroativos à distribuição de sua inicial.<br>Dessa forma, a pretensão do impetrante no que concerne a restituição/compensação deve ser rechaçada. Isto porque não cabe na estreita via do Mandado de Segurança a cobrança de atrasados, conforme remansosa jurisprudência.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, a Corte local concluiu (fls. 529/535):<br>Data venia, mais uma vez, a simples leitura de forma adequada do Aresto evitaria tal alegação, eis que constou na fundamentação que a sentença determinou expressamente que os valores devidos devem ser pleiteados por meio de Ação própria, exatamente nos termos do que dispõem os verbetes nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>No que concerne à alegação de impossibilidade de compensação do crédito de ICMS por ausência de lei, esquece-se o Estado que a sentença não determinou ou autorizou a compensação, explicitando que o direito do Impetrante de receber os valores pretéritos deve ocorrer por via própria ou administrativa.<br>Mas não assiste razão ao Estado ao alegar que a parte Impetrante não faz jus ao recebimento, pela via própria, dos valores que foram recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à Impetração, nos termos da fundamentação supra a respeito da modulação dos efeitos do Tema 745 do Supremo Tribunal Federal.<br>Constato que foram devidamente abordadas as questões da compensação e do direito a pleiteá-la pelas vias próprias.<br>Inexiste, portanto, a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos, em que a parte alega afirma ter sido deferida a compensação e, no entanto, o colegiado estadual declarou que não foi concedido o direito à compensação dos valores pretéritos, o qual deve ser pleiteado pelas vias próprias.<br>Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa mesma direção:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  .. . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br> .. <br>7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA