DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ GABRIEL PUREZA FERREIRA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF.<br>O agravante, condenado pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sustenta que a pretensão de absolvição decorre da ausência de fundamentação, pois não foi devidamente enfrentada a tese de que o laudo pericial constatou a falta de sinalização, sendo desnecessário o reexame fático-probatório.<br>Também aponta que o recurso atendeu plenamente à exigência processual de fundamentação, pois indicou os dispositivos violados e os "pontos exatos do acórdão recorrido que geraram a violação" (fl. 467).<br>Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.<br>Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pela incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 518-520).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de admissibilidade (fl. 451):<br>Da análise das razões recursais, constata-se que apesar do recorrente indicar dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido não fundamenta de forma clara e precisa como teriam ocorrido as violações, motivo pelo qual é forçoso reconhecer que a fundamentação deste apelo se apresenta genérica, o que obsta a sua admissão, ex vi do Enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao caso concreto (Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>Ainda que assim não fosse, é sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que rever as conclusões do tribunal local sobre a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal culposa cometida em estado de embriaguez na condução de veículo automotor exige, irrefutavelmente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recuso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).<br>Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que (fl. 466):<br>A decisão agravada erra ao aplicar, de modo genérico, a Súmula 7/STJ já que o REsp fundamenta a sua tese em violação ao dever de fundamentação. Vejamos.<br>A defesa, em apelação e no R Esp, apontou duas teses centrais: a primeira relativa a ausência de sinalização no cruzamento (fls. do laudo pericial), o que atrairia a incidência do art. 90 do CTB; e a segunda é referente a justificativa da evasão pelo temor à integridade física (estado de necessidade).<br>No que diz respeito ao óbice da Súmula n. 284/STF, limitou-se o agravante a afirmar que (fls. 467-468):<br>Em mais, em que pese não ter sido especifica a decisão que inadmitiu o Recurso Especial aplicou, por analogia, a Súmula 284 do STF, ao argumento de que as razões recursais apresentariam suposta deficiência de fundamentação, por não demonstrarem de forma clara a violação aos dispositivos legais apontados.<br>Tal entendimento, contudo, não merece prosperar. Passo a explicar.<br>O Recurso Especial interposto atendeu plenamente à exigência constitucional e processual de fundamentação, na medida em que indicou de forma objetiva e específica os dispositivos de lei federal tidos por violados: art. 93, IX, da CF/88; art. 315, §2º, IV, do CPP; arts. 303, 304 e 90 do CTB, bem como os pontos exatos do acórdão recorrido que geraram a violação.<br>Cumpre ressaltar que o acórdão expressamente reconheceu não ter enfrentado a tese da ausência de sinalização, conforme já ventilado.<br> .. <br>Portanto, não se trata de alegações genéricas ou dissociadas do conteúdo do acórdão, mas de indicações precisas e minuciosas de como e por que cada dispositivo foi violado, o que afasta por completo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório.<br>Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE A CORRUPÇÃO ATIVA PARA EVITAR APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da ausência de impugnação específica aos óbices apontados e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou que o recurso especial discutia apenas a revaloração de provas já delineadas no acórdão do TJMG, especialmente quanto à alegada violação do art. 156 do CPP, e requereu a retratação da decisão ou seu encaminhamento ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ; (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento.<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos.<br>5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>7. Também não foi demonstrada a superação do óbice da Súmula 83 do STJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente quanto à aptidão dos depoimentos de policiais prestados em juízo para fundamentar condenação.<br>8. O pedido de absolvição, fundado na suposta insuficiência probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>9. A condenação está lastreada em provas robustas, com depoimentos prestados sob contraditório, que evidenciam a prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, sendo incabível a revisão do julgado nesta instância especial.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que não dependam do reexame da prova colhida nos autos.<br>Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.<br>Além do mais, a admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que teria havido descumprimento de norma legal, em obediência à Súmula n. 284/STF.<br>Desse modo, a impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, e art. 253, I do RISTJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA