DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, §1º, 1.022 do CPC, e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 215-222).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.92):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - PENHORA. FATURAMENTO. A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DE EMPRESA É PROVIDÊNCIA ASSEGURADA NO INC. X DO ART. 835 DO CPC/15, OBEDECIDA A ORDEM PREFERENCIAL DE BENS. A CONSTRIÇÃO DEVE SER MODERADA, DESDE QUE NÃO RESULTE FRUSTRADA A EXECUÇÃO, ATENDENDO AO INTERESSE DE MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE DA DEVEDORA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE NÃO OFERECEU SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E NEM FEZ PROVA DE QUE A MEDIDA IRIA INVIABILIZAR A ATIVIDADE DA EMPRESA; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO RECORRIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 128-133).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 157-188), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1022, II, do CPC, defendendo que "(..) o v. acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, se limitou a ratificar o equivocado entendimento da decisão contida no Evento 39, sequer se dignou a analisar questão elementar e fundamental trazida pela recorrente, isto é, que a execução se encontra plenamente garantida" (fl. 181), acrescentando que "(..) a questão relativa à ausência dos requisitos contidos no artigo 866, do CPC (também foi omissa nesse aspecto), a ensejar o deferimento da penhora de percentual do faturamento da recorrente; como também não abordou o fato de que é necessário o esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora sobre o faturamento" (fl. 182), e<br>(ii) art. 866 do CPC, por entender que "tendo a decisão recorrida sido proferida sob a equivocada consideração da suposta ausência de bens em nome da executa- da suficientes para saldar o crédito e, não tendo comprovado o recorrido o exaurimento dos meios disponíveis para a localização de bens em nome da executada, NÃO PREENCHIDOS os requisitos indispensáveis para o deferi- mento da constrição pretendida" (fl. 182).<br>Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>No agravo (fls. 230-263), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 271).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>A respeito dos pontos elencados, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fl. 84-91):<br>O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações, e pelo princípio da responsabilidade patrimonial o seu patrimônio é o instrumento pelo qual o Estado, coercitivamente, efetiva e realiza a obrigação pecuniária constante do título executivo.<br>O CPC/73 previa no art. 677 a penhora de empresas (estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas, etc.) naquele grupo doutrinariamente denominado de penhoras especiais. Mas não previa diretamente a penhora do faturamento das empresas, ainda que se tratasse de penhora de dinheiro que a prática forense denominava por "penhora na boca do caixa"(..) A jurisprudência, então, passou a admiti-la como meio excepcional, à falta de outros bens aptos a solver a execução, equiparando-a à penhora do próprio estabelecimento ao condicioná-la à designação de um administrador e aos limites de viabilização das suas atividades. É como se consolidaram na época os precedentes do e. STJ:<br>(..)<br>No entanto, numa das reformas do Código de Processo Civil, Lei n. 11.382/06, o art. 655 teve sua redação alterada para incluir a penhora de faturamento de empresa (assim como as quotas sociais) na ordem de preferência da penhora (sob a ressalva de impenhorabilidade prevista no inc. IX do art. 649 do CPC/73), redação que restou mantida com a Lei nº 13.105/15.<br>(..)<br>No caso dos autos, trata-se de ação de execução de título extrajudicial no valor de R$ 6.102.441,57; o juízo a quo deferiu a penhora de 20% sobre o faturamento mensal da executada.<br>Sobreveio a decisão agravada; e a parte executada busca a reforma da decisão alegando que a agravada promoveu execução para a cobrança do valor de R$ 6.102.441,57 (seis milhões, cento e dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos); que a execução foi objeto de embargos à execução os quais encontram-se na fase de instrução; que a penhora de faturamento da empresa consiste em medida excepcional, que se encontra na décima posição preferencial na ordem de bens e direitos sujeitos à penhora estabelecida pelo CPC; que a execução já se encontra plenamente garantida pela consignação, em parcelas (depósitos mensais efetuados pela agravante), que importaram em R$2.073.859,48 (dois milhões, setenta e três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos) e pela indicação de constrição sobre os direitos da agravante decorrentes do contrato de alienação fiduciária do bem imóvel onde está localizada a instituição de ensino (Praça José Bonifácio, n.º166, Pelotas) cuja aceitação encontra-se pendente de julgamento pelo AgR Esp n.º1590525/RS - 2019/0282106-3; que no despacho que converteu o bloqueio da importância de R$ 3.359.234,25 (três milhões, trezentos e cinquenta e nove mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos) em penhora, também determinou a intimação da exequente para indicar outros bens à penhora e nas manifestações subsequentes a agravada se limitou a requerer o levantamento do valor bloqueado através do SISBAJUD, bem como a penhora de 30% do faturamento da agravante; que em momento algum obrou em apontar novos bens a indicar, sendo este seu dever legal e contido no comando legal; que não trouxe aos autos certidões dos Registros de Imóveis de Pelotas, certidão do DETRAN, tampouco requereu consulta ao INFOJUD, SNIPER, etc., como forma de efetivamente buscar a existência de outros bens a garantir a execução; que o colendo STJ tem posicionamento pacífico no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale a dinheiro, mas sim à medida excepcional, que para ser aplicada deverão ser observados os seguintes requisitos: inexistência de outros bens passíveis de constrições, suficientes a garantir a execução ou, caso existentes, sejam de difícil alienação, nomeação de administrador, a quem incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento, fixação de percentual que não inviabilize o próprio funcionamento da empresa.<br>No entanto, como já exaurido na fundamentação de direito, a constrição tem amparo no CPC; e a parte executada não indicou bens passíveis de penhora ou outra forma de garantir o restante do pagamento. Ademais, não produz prova de que a constrição possa inviabilizar a sua atividade, pois sequer demonstrou o seu faturamento mensal, margem de lucro e encargos fixos (salários etc.).<br>No mais, cabe ao administrador-depositário, atender aos termos do § 2º do art. 866 do CPC, sem o qual é inviável, inclusive ao juiz da execução, readequar a margem de constrição.<br>Por fim, verifica-se a existência de recurso em instância superior, AREsp nº 1590525/RS (2019/0282106-3) do qual também se refere a matéria arguida pela parte agravante, cujo provimento foi negado, pendente somente o seu trânsito em julgado.<br>Com efeito, a penhora sobre percentual do faturamento de empresa é providência assegurada no inc. X do art. 835 do CPC/15, obedecida a ordem preferencial de bens. A constrição deve ser moderada, desde que não resulte frustrada a execução, atendendo ao interesse de manutenção da atividade da devedora.<br>Posteriormente, em sede de aclaratórios, ficou assentado pela Corte local o seguinte (fls. 132-133):<br>No entanto, embora as arguições da parte embargante, de que a penhora do faturamento é medida excepcional, sujeita ao deferimento apenas quando frustradas as outras tentativas de satisfação do crédito, o fato é que houve tentativa de bloqueio de valores, infrutífera, bem como ausente qualquer indicação de bens móveis ou imóveis capazes de satisfazer a execução.<br>Dessa forma, conforme constou na decisão ora embargada, a parte não indicou qualquer bem em substituição, a fim de justificar que não fosse procedida a penhora do faturamento; e ainda, não fez prova de que o percentual determinado pelo juízo de origem teria o condão de inviabilizar sua atividade.<br>A decisão recorrida evidencia que houve manifestação expressa sobre os fundamentos pelos quais se formou o convencimento e solucionou-se a lide sem obscuridade, ou mesmo omissão, contradição ou erro material.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu sobre as teses de omissão pela parte recorrente, ainda mesmo contrariamente a seus interesses e sem adentrar especialmente nos artigos indicados, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Ademais, conforme a jurisprudência deste STJ, "a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada hipótese  ..  Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados" (AgInt no REsp n. 2.105.792/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>A Corte local concluiu que houve diversas tentativas infrutíferas de localização de bens em nome do devedor, de forma que a penhora sobre o faturamento não seria abusiva.<br>Concluir de outra forma acerca da suficiência e idoneidade de garantias anteriormente ofertadas, demandaria reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>No que toca à violação do art. 866 do CPC, a jurisprudência do STJ admite a penhora sobre o faturamento bruto da empresa, desde que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATURAMENTO DA EMPRESA. PENHORA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte admite que, excepcionalmente, a mora recaia sobre o faturamento bruto da empresa, desde que sejam preenchidos os requisitos legais para tanto e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.<br>2. Na hipótese, inviável a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que foram atendidos os requisitos para a penhora do faturamento bruto da empresa recorrente, visto que demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos por esta Corte, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.269.145/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO BRUTO DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. CRITÉRIOS ENSEJADORES DA EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É possível a penhora sobre o faturamento bruto da empresa de forma excepcional, o que deve ser avaliado pelo magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da execução e desde que tal constrição n ão afete o funcionamento da empresa. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. A revisão dos critérios ensejadores da medida excepcional demanda a incursão no acervo fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice da Súmula n. 7/STJ.  ..  4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp n. 676.713/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 9/6/2015.)<br>No caso concreto, a análise das razões apresentadas também demandaria o revolvimento de fatos e provas, especialmente quanto ao cotejo entre o valor e liquidez das garantias que a parte recorrente alega ter ofertado e o substancial valor da dívida em execução, o que é vedado em recurso especial com base na Súmula n.7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Jugo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA