DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por A. R. G. S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls . 343/344):<br>APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. JUROS DE MORA. TEMA 905/STJ. LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>1. Às entidades da Administração Indireta, ainda que com personalidade de direito privado, que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, aplica-se o mesmo regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto 20.910/1932 (EREsp n. 1.725.030/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 14/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula n 85/STJ).<br>3. A análise dos fundamentos adotados na sentença revela que o magistrado de origem apreciou as provas produzidas pelas partes, notadamente as notas fiscais e os pagamentos realizados, promovendo o cotejo entre os elementos fático-probatórios constantes nos autos e a legislação de regência.<br>4. Tema 905/STJ: "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E".<br>5. Os lucros cessantes somente são devidos se demonstrada a efetiva perda de lucro razoável de determinado valor ou a perda de negócio específico, não se prestando, para tanto, mera possibilidade de lucro futuro ou a alegação de que poderia ter auferido lucro com a aplicação dos valores no mercado financeiro (AC 1000166-21.2018.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/07/2022).<br>6. Resta caracterizada nítida hipótese de sucumbência recíproca, pois parte relevante dos pedidos formulados na inicial não foi acolhida, em especial a pretensão de condenação ao pagamento de lucros cessantes, o que ocasionou, inclusive, a interposição de recursos pelas partes.<br>7. Configurada a sucumbência recíproca e tendo a sentença sido proferida na vigência da norma processual revogada, aplica-se à hipótese o art. 21 do CPC/73, distribuindo-se recíproca e proporcionalmente os honorários advocatícios, com compensação entre as partes.<br>8. Apelações parcialmente providas.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 366/369).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante, além dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(I) 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que persistem omissões no acórdão impugnado, o qual "deixou de explicitar o termo inicial a ser adotado para a contagem do prazo prescricional, bem como de fundamentar a suposta aplicabilidade da Súmula nº 85/STJ ao caso concreto" (fl. 388);<br>(II) 1º do Decreto n. 20.910/32, "pois a interpretação correta a ser conferida ao referido dispositivo é no sentido de que a fluência do prazo prescricional quinquenal tem início quando a Administração Pública realiza os pagamentos a menor, sem a devida atualização financeira e sem o acréscimo de juros de mora. Nos termos do art. 189 do Código Civil, aplicável supletivamente aos contratos administrativos conforme o art. 54 da Lei nº 8.666/1993, o prazo prescricional tem início com a violação de um direito subjetivo, momento em que surge a pretensão de reparação.  ..  Esse entendimento está em perfeita consonância com a Teoria da Actio Nata, segundo a qual o prazo prescricional somente começa a fluir quando a parte lesada obtém ciência inequívoca da violação ao seu direito" (fl. 383); acrescenta que "os pagamentos realizados a menor pela Administração Pública tiveram início em 14/05/2002, enquanto a ação foi ajuizada em 28/03/2007, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932" (fl. 385).<br>(III) 21 do CPC/73, aduzindo que, "ao manter equivocadamente o entendimento de sucumbência recíproca: (i) ignorou que apenas a Recorrente obteve êxito na ação; e (ii) desconsiderou o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa ao ajuizamento da ação - no caso o DNIT - deve arcar com os honorários sucumbenciais" (fl. 385); sustenta que " o  simples fato de o pedido de lucros cessantes não ter sido acolhido não implica, de forma alguma, que a Recorrente tenha sofrido derrota, tampouco que o Recorrido tenha alcançado qualquer espécie de êxito" (fl. 386);<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 477/479.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, sobre os temas tidos como olvidados, a Corte regional consignou (fl. 338):<br>1. Apelação do DNIT<br>1.1 - Prescrição<br>O apelante alega o exaurimento do prazo prescricional, uma vez que, entre a data inicial do período de atraso no pagamento das parcelas contratuais e a propositura da ação, teria decorrido tempo superior a 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, incisos III e VIII, do CC/2002.<br>Todavia, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, às entidades da Administração Indireta, ainda que com personalidade de direito privado, que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, aplica-se o mesmo regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto 20.910/1932 (EREsp n. 1.725.030/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 14/12/2023, D Je de 20/12/2023).<br>Ademais, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula n 85/STJ).<br>Cumpre reconhecer, portanto, a prescrição apenas das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.<br>Diante desse contexto, cumpre dizer que o acórdão atacado diverge da orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que, "à luz do art. 189 do Código Civil e da teoria da actio nata, que o prazo prescricional de violação de direito contratual referente a pagamento a menor de prestações devidas após medição tem por dies a quo o inadimplemento individual de ca da uma delas, isoladamente" (AgInt no AREsp n. 1.643.013/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020.).<br>A corroborar o proposto acima, grifo nosso:<br>ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO 2/STJ. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DA CHESF. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DO XINGÓ. PAGAMENTO DA FATURAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. CAUSA DE SOBRESTAMENTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INSUBSISTENTE. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. PARCELAS PAGAS EM ATRASO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br> .. <br>3- No julgamento do REsp nº 1174731/RS, restou assentado que nos contratos administrativos, com espeque na teoria da actio nata, que prescrição em desfavor do Estado deve ser contada a partir da data em que ele se torna inadimplente ao deixar de efetuar o pagamento no tempo pactuado, ocasionando a lesão do direito subjetivo da parte.<br>4- No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência desta Corte nas hipóteses de pretensão de incidência de correção monetária sobre as diferenças pagas administrativamente, com atraso, pela Administração Pública. Tem-se, pois, que a lesão ao direito ocorre no momento em que o Administração realizou o pagamento da respectiva parcela, em valor menor do que seria efetivamente devido. (AgRg no AREsp 290.162/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 22/08/2014)<br>5- A tese de que a inoponibilidade "exceptio non adimpleti contractus" tem o condão de sobrestar o curso do prazo prescricional não subsiste. Tal instituto tem natureza jurídica de defesa e ampara apenas o não cumprimento de parte da avença que toca ao prejudicado. Contudo, não impede, nem tampouco sobresta o seu direito de agir; de postular, seja em juízo, seja fora dele, pelo direito que julga ter sido violado.<br>6- Em face do paralelismo das formas, somente por preceito normativo primário é possível o reconhecimento de causa apta a ensejar o sobrestamento do fluxo de prazo prescricional previsto em lei.<br>Assim, a tese adotada pela Corte de origem de que o art. 1º. do Decreto 20.910/32, fruto de construção hermenêutica, estaria sobrestado pela impossibilidade de alegação de exceptio non adimpleti contractus não se revela plausível quando o próprio decreto elegeu as hipóteses de suspensão do prazo prescricional .<br>7- A alegação de julgamento extra petita não prospera pois, consoante assentado na jurisprudência do STJ "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial." Por óbvio, tal raciocino é também extensível aos demais encargos contratuais.(REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010) 8- A apontada violação ao art. 20, §4º do CPC/73 esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois, além de não haver menção expressa pelo Tribunal dos critérios delineados no art. 20, §3º, tampouco houve insurge da recorrente quanto ao ponto. Não é possível, pois, extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e objetiva dos referidos critérios para fins de revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios.<br> .. <br>4- Recurso especial do CBPO, CONSTRAN e MENDES JÚNIOR parcialmente provido, para determinar a anulação do acórdão que julgara os Embargos de Declaração opostos pelas recorrentes, com retorno dos autos ao Tribunal de origem.<br>(REsp n. 1.611.929/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/12/2022.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE RODOVIA. ATRASO NOS PAGAMENTOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. MORA DE CADA PARCELA. PRECEDENTES. ARTIGO 55 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os autos são oriundos de ação proposta por S/A Paulista e Comércio contra o Departamento de Estradas e Rodagem, visando obter juros de mora e correção monetária sobre os pagamentos feitos em atraso nos contratos administrativos de execução de obras e serviços em rodovia.<br>2. O acórdão de origem encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional, nas demandas em que se pretende reaver diferenças de correção monetária e juros devidos pelo atraso no pagamento de faturas relativas a contrato celebrado com a Administração, deve ser contado a partir da data do pagamento feito a menor. Precedentes: AgRg no AREsp 505.201/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/8/2014; REsp 1.174.731/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2011; REsp 1.115.277/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/2/2011; REsp 1.171.102/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 3/5/2010; AgRg no AgRg no Ag 1.159.773/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/6/2010.<br>3. Além do artigo 55, II, da Lei 8.666/93 não ter sido prequestionado (Súmula 211/STJ), a controvérsia relativa à correção monetária foi solvida na origem com esteio na interpretação das cláusulas contratuais, esbarrando, portanto, a pretensão recursal no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Não há violação do artigo 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, tendo assentado a necessidade de adoção do índice UFESP em razão da previsão contratual.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.262.031/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO.<br>1. Inicialmente, cumpre salientar que a análise do recurso especial não demandou reexame das provas dos autos. Cuida-se de questionamento eminentemente jurídico afeto ao termo inicial da prescrição de ações que visam a cobrança de correção monetária e de juros de mora sobre valores pagos administrativamente.<br>2. Cinge-se a controvérsia a respeito do termo a quo da contagem da prescrição de ação em que se discute o pagamento de juros e correção monetária incidente sobre parcelas pagas administrativamente.<br>3. A correção monetária é valor gerado pelo ato reputado ilícito praticado pela Administração Pública, qual seja, o pagamento a menor do que efetivamente devido, considerada a realidade da inflação no período.<br>4. Nesse contexto, em casos semelhantes ao dos autos, nos quais houve pagamento de verbas pela Administração sem as devidas atualizações, esta Corte vem entendendo que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão da correção, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão de atualização monetária dos respectivos valores. Precedentes.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 275.337/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)<br>Assim, proposta a demanda em 28/3/2007, encontram-se prescritas as pretensões referentes à cobrança das prestações vencidas, cujo pagamento tenha sido efetuado anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, isto é, 28/3/2002.<br>Por fim, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, de que restou configurada a "sucumbência recíproca, pois parte relevante dos pedidos formulados na inicial não foi acolhida, em especial a pretensão de condenação ao pagamento de lucros cessantes, o que ocasionou, inclusive, a interposição de recursos pelas partes" (fl. 341), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse viés:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO OMISSO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material.<br>2. Ação ordinária ajuizada pelos autores em face da Fazenda Nacional, objetivando o arbitramento de honorários advocatícios em face do trabalho profissional realizado nos autos da Ação Declaratória já transitada em julgado.<br>3. Deveras, o acórdão que não fixou honorários em favor do vencedor, não faz coisa julgada, o que revela a plausibilidade do ajuizamento de ação objetivando à fixação de honorários advocatícios.<br>4. Isto porque, a pretensão à condenação em honorários é dever do juiz e a sentença, no que no que se refere a eles, é sempre constitutiva do direito ao seu recebimento, revestindo-o do caráter de executoriedade, por isso, a não impugnação tempestiva do julgado que omite a fixação da verba advocatícia ou o critério utilizado quando de sua fixação não se submete à irreversibilidade decorrente do instituto da coisa julgada.<br>5. Em princípio, não é viável o reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, nos termos das disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do CPC, em sede de recurso especial, porquanto a discussão acerca do quantum da verba honorária está, na maioria das vezes, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é possível o conhecimento do recurso especial para alterar os valores fixados a título de honorários advocatícios, aumentando-os ou reduzindo-os, quando o montante estipulado na origem afastar-se do princípio da razoabilidade, ou seja, quando distanciar-se do juízo de eqüidade insculpido no comando legal.<br>7. Contudo, em tais circunstâncias, esta Corte, excepcionalmente, admite que se examine a questão afeta à verba honorária, para se adequar, em sede de recurso especial, o montante fixado na instância ordinária ao critério de eqüidade estipulado na lei, quando o valor indicado for exagerado ou irrisório.<br>8. Assim, mutatis mutandis, observados os princípios da equidade e para que não haja injustiça, é preciso se ter em conta o trabalho desenvolvido pelo patrono de cada um, e, observada a peculiaridade do caso concreto - a ausência de fixação de honorários - sem que isso constitua reexame de prova, obstado pela Súmula 07 desta Corte, determine a fixação de honorários em favor da parte vencedora.<br>9. Destarte, na hipótese de sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser proporcionalmente distribuídos na forma do art. 21, caput, do CPC. Precedentes do STF: AGRAG-329457/SP, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 14.12.2001 e AGRAG-287369/DF, Relator Ministro Sydney Sanches, DJ de 19.12.2001) 10. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e dar provimento ao recurso especial para determinar que as despesas processuais sejam recíproca e proporcionalmente distribuídas entre cada litigante, inclusive a verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à Ação Declaratória 90.0009400-3.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 641.276/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/8/2005, DJ de 12/9/2005, p. 215.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, dar-lhe provimento, em ordem a fixar termo inicial da contagem do prazo prescricional a partir da data do efetivo recebimento de cada parcela paga a menor, declarando-se prescritas as pretensões cujo pagamento respectivo tenha ocorrido anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, isto é, 28/3/2002 .<br>Publique-se.<br>EMENTA