DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ (fls. 490-493).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 314):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE. QUITAÇÃO POR UM DOS CODEVEDORES. ATUALIAÇÃO MONETÁRIA. VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE.<br>1. A dívida solidária quitada por um dos codevedores não poderá ser objeto de cumprimento de sentença em relação ao outro codevedor sob pena de cobrança em duplicidade do valor devido.<br>2. A divisão em quotas da dívida solidária somente é observada entre os próprios devedores, podendo o credor requerer a totalidade do valor de apenas um deles.<br>3. Havendo dívida solidária poderá o credor cobrar o valor integral de qualquer dos devedores, cabendo ao que pagar integralmente o valor devido, requerer dos demais o pagamento da quota-parte que lhes couber.<br>4. Efetuado o depósito pelo devedor, a atualização monetária deverá ser realizada pela instituição bancária depositante.<br>5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 366-371 e 423-430).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 450-470), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, argumentando que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à fundamentação sobre a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais,<br>(ii) art. 85, caput, do CPC, referindo que "O acórdão que concedeu parcial provimento ao agravo de instrumento, especificamente ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e afastar a cobrança de R$ 484.237,30. Contudo, a despeito do provimento parcial do recurso, a Turma julgadora negligenciou completamente a análise dos honorários advocatícios sucumbenciais, um elemento crucial da decisão" (fl. 462), e<br>(iii) art. 927, IV, do CPC, aduzindo que o Tribunal ao impor multa por considerando os embargos de declaração protelatórios teria violado a Súmula n. 98/STJ.<br>No agravo (fls. 502/523), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 534-535).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a Corte local assim se pronunciou no julgamento dos embargos de declaração (fl . 370):<br>No caso dos autos, argumenta a embargante não ter havido a modificação da sucumbência, condenando-se o agravado a pagar os honorários fixados na decisão. Ocorre que da análise da peça inicial do agravo de instrumento (ID 4 9239165), vê-se em momento algum a agravante, ora embargante, traz a discussão acerca da condenação quanto aos honorários advocatícios na decisão agravada. Não é possível entender, no caso, que tal pedido seria implícito aos demais pedidos constantes do recurso. Ao analisarmos as razões dos embargos vê-se que tal discussão demandaria a análise de questões não discutida nos autos, como a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença. É de se perceber que a embargante traz argumentos novos para afastar sua condenação com a aplicação do disposto no Tema 410 do STJ, o que caracteriza inovação recursal, tanto que apesar do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, pede que o credor seja integralmente responsabilizado pelo pagamento dos honorários fixados.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Com relação ao art. 85, caput, do CPC, a Corte local não conheceu do pedido sob o fundamento de inovação recursal. Portanto, o conteúdo do referido dispositivos não foi apreciado nas instâncias de origem, sendo ademais insuficiente para infirmar as conclusões do acórdão, circunstância que impede o conhecimento da insurgência, por falta de prequestionamento e deficiência da fundamentação recursal, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.<br>Com relação à multa imposta à parte recorrente, a oposição dos embargos declaratórios na Corte de origem decorreu do legítimo exercício do direito de recorrer da parte, que se valeu do referido recurso para tentar combater decisão que lhe era desfavorável.<br>Além disso, os embargos de declaração foram opostos com o nítido caráter prequestionador, motivo pelo qual deve ser afastada a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula n. 98/STJ.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA