DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARISA PASQUALINA FRANTZ PANCERI, ADRIANA ELIZABETH PANCERI MELO, JEAN CARLO HORTA BARBOSA FRANTZ, MAURO THEODORO FRANTZ, MILTON MAXIMO FRANTZ, MURILLO MOACYR FRANTZ, THAIS HELENA FRANTZ PANCERI, VICTOR HUGO FRANTZ PANCERI, com fundamento na incidência  da Súmula  7 do STJ. <br>Nas razões do agravo, os recorrentes sustentam o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretendem a revaloração das provas, e não seu reexame.<br>Asseveram, nas longas razões do recurso especial, que o Tribunal de origem teria sido omisso na análise das seguintes questões (fl. 657):<br>A) Existência de coisa julgada no sentido de que os juros de mora incidem até a data do efetivo pagamento do crédito. Há jurisprudência dominante respaldando a pretensão da parte exequente;<br>B) sucessivamente, da desconsideração da disciplina inscrita nos artigos 468 e 471 do CPC, em razão de expressa determinação contida no título executivo. Impossibilidade de afastamento dos efeitos da coisa julgada antes do prazo constitucionalmente assegurado à Fazenda Pública para pagamento de suas dívidas. Necessidade de cobrança dos juros moratórios até a data da inscrição da requisição, inclusive a teor do art. 100 da CF e da jurisprudência consolidada;<br>C) sucessivamente, ainda, do direito aos juros moratórios ao menos até a definição do quantum debeatur, porque tal provimento independe da oposição de embargos do devedor, ou mesmo se estes foram ou não providos;<br>D) da omissão referente ao direito da parte agravante à requisição complementar dos valores, tendo em conta a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a permitir a expedição de ofício requisitório complementar relativo às diferenças de correção monetária no período que medeia a data da conta que embasa a execução até a data da expedição da requisição;<br>E) do pedido sucessivo de capitalização mensal dos juros de mora, na forma da sistemática das cadernetas de poupança.<br>Aduzem que houve a "desconsideração da disciplina inscrita nos artigos 468 e 471 do CPC, em razão de expressa determinação contida no título executivo", ofende a coisa julgada (fl. 661).<br>Afirmam que "o v. Acórdão regional entendeu que a decisão exequenda não autorizaria a incidência dos juros moratórios até o efetivo pagamento. Assim, destoou de decisão deste Eg. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 663).<br>Salien tam que se não houver "mora no prazo constitucionalmente assegurado à Fazenda Pública, tal não se refere à incidência de juros no período que medeia o cálculo e a inscrição", sob pena de se violar o art.401 do CC" (fl. 685).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir o recurso especial tendo em vista o agravo preencher todos os pressupostos para a sua admissibilidade.<br>O Tribunal de origem, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), readequou o seu entendimento com fulcro no Tema 69/STF (fl. 923):<br>A execução contra a Fazenda Pública segue rito próprio, estando expressamente disciplinado no artigo 100 da Constituição Federal o processamento de seus pagamentos devidos. Faz necessária, nesta assentada, uma pequena digressão histórica. Após intensa discussão judicial a respeito da possibilidade de expedição de precatórios complementares, onde postulado exatamente o pagamento de juros moratórios compreendidos na tramitação do precatório original, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 591.085, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a repercussão geral e pacificou a matéria no sentido de serem incabíveis juros de mora durante o prazo previsto na Constituição Federal para o pagamento do precatório.<br>O entendimento foi fixado, ainda, na Súmula Vinculante nº 17, que expressamente diz que "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".<br>Pacificada a questão no sentido de não se reconhecer mora da Fazenda quando o pagamento é feito dentro do prazo constitucionalmente estabelecido, passou-se ao questionamento do trato a ser dado ao período que vai da data de elaboração dos cálculos de liquidação e a data de expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.<br>A matéria foi objeto de debate no STF, em sede de repercussão geral, suscitada no RE 579.431. Na sessão de 19/04/2017, o Pleno do STF proferiu julgamento aprovando a tese de repercussão geral de nº 96, no sentido de que "incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório".<br>Por conseguinte, considerando o disposto no art. 1.040 do CPC, cabe a esta Corte se adequar ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>A matéria suscitada no recurso especial, inclusive a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, refere-se, em última análise, ao tema constitucional objeto da repercussão geral. Diante disso, a Corte a quo procedeu ao juízo de adequação, evidenciando-se a inexistência de questão de índole infraconstitucional a ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, não compete a esta Corte de vértice reformar acórdão proferido em juízo de retratação quando este se encontra devidamente alinhado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TEMA 499 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. RETRATAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento do FNDE para aplicar a tese firmada no julgamento do Tema 499 do STF: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento."<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reformar acórdão que, em juízo de retratação, alinha-se a tema julgado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.<br>3. Toda a matéria discutida no recurso especial, inclusive a suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, refere-se, em última análise, ao tema da repercussão geral, que ensejou o juízo de adequação pelo Tribunal de origem, sobressaindo a ausência de matéria de índole infraconstitucional a ser julgada.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.146.715/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>Por fim, esclareço que a Corte de apelação se utilizou de fundamentos constitucionais para resolver a questão da inexistência de ofensa à coisa julgada. Assim sendo, o STJ se torna incompetente para apreciar a matéria por esta via.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA