DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GÉSSICA FERNANDA ROBERTO (e-STJ fls. 373/385), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede da Apelação Criminal nº 0006748-41.2019.8.16.0170.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada em primeira instância à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>Inconformada com a fração da causa de diminuição de pena aplicada, a recorrente manejou apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso, conforme os termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 360):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré à pena privativa de liberdade de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa pleiteia a aplicação da fração máxima da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida justificaria tal redução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se se a fração redutora da pena, prevista para o tráfico privilegiado, deve ser aplicada em sua máxima extensão, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A apelante possui maus antecedentes e confirmou, em juízo, a habitualidade na traficância, circunstância que impede a aplicação da fração máxima de diminuição da pena.<br>4. Embora a quantidade de droga apreendida seja relativamente pequena, tal fator, isoladamente, não justifica a aplicação do redutor em seu patamar máximo.<br>5. A decisão de primeiro grau fundamentou, de forma idônea e com respaldo legal, a aplicação da fração mínima da minorante.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso de apelação criminal conhecido e não provido.<br>Diante disso, a recorrente interpôs recurso especial (e-STJ fls. 373/385), alegando violação ao art. 42 da Lei de Drogas, e requerendo a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do Art. 33) em sua fração máxima de 2/3, o que resultaria em diminuição da reprimenda fixada e provável alteração do regime prisional e/ou substituição por penas restritivas de direitos.<br>Subsidiariamente, a Defesa requer, ainda, que, mesmo que o Recurso Especial não seja admitido, a Corte conceda habeas corpus de ofício para corrigir a "ilegalidade flagrante" da aplicação da fração mínima de 1/6 a uma quantidade "ínfima" de droga (e-STJ fl. 385).<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná (e-STJ fls. 388/390).<br>Decisão admitindo o Recurso (e-STJ fls. 398/400).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, seja desprovido (e-STJ fls. 416/422).<br>É o relatório.<br>O presente recurso é tempestivo, por isso deve ser conhecido, no entanto, não merece ser provido.<br>Como relatado, o ponto nodal do presente Recurso Especial é a adequação da fração de redução aplicada à pena, com base nos critérios estabelecidos pelo art. 42 da Lei de Drogas.<br>Segundo a tese defensiva, a norma exige que o juiz considere a natureza e a quantidade da droga para a fixação da pena. Ao aplicar a fração mínima com base apenas na natureza da cocaína, mas ignorando a quantidade irrisória, o acórdão do TJPR teria violado a lei.<br>Todavia, a análise das razões motivadas na origem se encontram em linha com o entendimento desta Corte, a indicar a incidência da Súmula nº 83/STJ, conforme se verifica da fundamentação adotada (fl. 364):<br>"Ainda que a quantidade de droga apreendida seja um fator relevante para a aplicação da fração redutora, o juízo deve considerar, também, os antecedentes do infrator e avaliar se há dedicação a atividades criminosas, com base na dinâmica fática apurada, tendo em vista que os requisitos estabelecidos no diploma legal são cumulativos.<br>Dessa forma, ainda que a quantidade de droga em posse da recorrente fosse reduzida  0,9 grama  esse fator não pode ser analisado isoladamente para fins de aplicação do tráfico privilegiado. Nesse ponto específico, destaca-se a existência de maus antecedentes (mov. 163.2 - 1º grau), ainda que decorrentes de fato posterior ao ora sentenciado, bem como a confirmação, em juízo, da dedicação ao tráfico de drogas à época dos fatos, conforme seu próprio interrogatório (mov. 147.4 - 1º grau): "(Por quanto você vendia cada bucha de cocaína ) Dependia, geralmente R$ 20,00 ou R$ 50,00, dependia da quantidade. (Você fazia isso sozinha ou tinha mais alguém que ajudava você ) O meu antigo companheiro, o Adriano, me ajudava. (Ele que estava preso ) Sim".<br>Nesse contexto, corretamente consignou o juízo monocrático (mov. 169.1, fls. 6 e 7):<br>"Por fim, em juízo, a acusada confessou os fatos. E, ainda, explicou que vendia cocaína pelo valor entre R$ 20,00 (vinte reais) e R$ 50,00 (cinquenta reais), dependendo da quantidade. Desse modo, está comprovada a adequação típica, subsumindo-se a conduta narrada na denúncia ao crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>No que se refere à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, observa-se que nos delitos de tráfico (artigo 33, caput) e nas formas equiparadas (§1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto (1/6) a dois terços (2/3), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal.<br>A acusada possui maus antecedentes (mov. 163.2), ou seja, uma condenação com trânsito em julgado por tráfico de drogas, no entanto, verifica-se que os fatos são posteriores ao aqui analisado, de forma que faz jus à causa de diminuição da pena, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná".<br>A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>Quanto à fração do tráfico privilegiado, o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, as circunstâncias da apreensão das drogas ou da prisão em flagrante, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.<br>No caso, houve fundamentação concreta e idônea para a fração do tráfico privilegiado, lastreada na nocividade das substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína) e na evidente dedicação da recorrente a prática de atividades criminosas voltadas ao tráfico de drogas, evidenciada pelos maus antecedentes adquiridos posteriormente aos fatos que embasaram a presente condenação, bem ainda, ante a própria confissão da recorrente, de que ela se dedicava ao tráfico de drogas no momento do crime, elementos que justificam a fração mínima da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Assim, o acórdão está de acordo com a jurisprudência desta Corte, uma vez que as instâncias anteriores apresentaram fundamentação idônea, dentro do livre convencimento motivado, para justificar o patamar de 1/6 (um sexto) adotado para a redutora do tráfico.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS . I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º, art. 33, da Lei 11 .343/2006) no patamar de 1/6 (um sexto), com base na quantidade, na variedade e na natureza das drogas apreendidas (LSD, ecstasy e maconha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a adequação da fração redutora de 1/6 aplicada com base nas circunstâncias concretas do caso, especialmente a quantidade e a natureza das drogas; e (ii) avaliar se a revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça permite a valoração da quantidade, da variedade e da natureza da droga apreendida na terceira fase da dosimetria da pena, como critérios para modulação da fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11 .343/2006, desde que não utilizadas na primeira etapa, evitando-se o bis in idem. 4. No caso concreto, o juízo de origem fundamentou a redução em 1/6 (um sexto) considerando o elevado grau de lesividade e a diversidade das substâncias apreendidas (drogas sintéticas de alto poder alucinógeno, como LSD e ecstasy, além de maconha), justificando, de forma concreta e proporcional, o patamar adotado. 5 . A revisão do quantum aplicado na dosimetria da pena, para majorar a fração redutora em patamar superior ou aplicar a redução máxima pleiteada por um dos recorrentes, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ como óbice ao seguimento do recurso especial.IV . RECURSO DESPROVIDO.<br>(REsp: 2175771 SC 2024/0385292-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA REDUTORA NA FRAÇÃO DE 1/6. ATUAÇÃO DO RÉU COMO MULA A SERVIÇO DO TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MODULAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem justificou a aplicação da redução da pena relativa ao tráfico privilegiado na fração de 1/6 em razão de o recorrente ter agido na condição de "mula do tráfico", com ciência de estar cooperando com organização criminosa voltada para o narcotráfico internacional.<br>2. Diversamente do alegado pela defesa, o entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência atual desta Corte Superior, no sentido de que o fato de o agente atuar como "mula" do tráfico de drogas, embora não afaste, por si só, o direito ao privilégio, autoriza a sua modulação na fração mínima. Isso porque a conduta se reveste de maior gravidade, uma vez que consubstancia relevante colaboração prestada à organização criminosa de atuação internaciona .<br>3. Nessa medida, justificada a fração de 1/6 em relação à causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp: 2608430 SP 2024/0126659-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART . 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MULA. CONSCIÊNCIA DE COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DA FRAÇÃO MÁXIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, o fato de o Acusado ostentar a condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação da fração mínima (1/6 - um sexto) do redutor previsto no art. 33, § 4 .º, da Lei de Drogas, dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte" (AgRg no HC n. 782.526/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>2 . A condição de "mula" justifica a incidência do redutor em seu mínimo legal. Embora a condição de "mula" do tráfico, por si só, não afaste a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pode autorizar a aplicação da causa de diminuição em 1/6, pois, mesmo como transportadora, a ré se deixou cooptar pelo tráfico.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp: 2246874 SP 2022/0358286-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024)<br>Ademais, para alteração do quadro fático delineado pela Corte local, os pedidos da defesa demandariam revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Acrescenta-se que a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção superficial à leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação.<br>De relevo acentuar que o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.<br>Por fim, não vislumbro a presença de coação ilegal ou teratologia que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, nego proviment ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA