DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 126 do STJ.<br>O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 260 dias-multa.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mas, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, declarando extinta a punibilidade do réu quanto a este delito (e-STJ fls. 532-556).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alega negativa de vigência aos art. 240, §2º; 244; 157, caput e §1º e 386, II e VII, todos do CPP, ao argumento, em síntese, de que "a abordagem pessoal e veicular se deu exclusivamente com base em denúncia anônima, sem qualquer diligência prévia ou corroboração objetiva da notícia; do mesmo modo, o ingresso na residência do Recorrente ocorreu sem mandado judicial, sem consentimento válido do morador e sem indícios objetivos de flagrante delito em andamento" (e-STJ fls. 564-577).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 604-608) e interposto o presente agravo (e-STJ fls. 614-620).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 666-674):<br>EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PRÉVIA. DEMANDA DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. FUNDADAS RAZÕES. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. JUSTIFICADO O REGIME FECHADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 83/STJ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSTÂNCIAS ANTECEDENTES APONTANDO A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou o art. 105, III, "a", da CF que embasa o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da Súmula n. 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da Súmula n. 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da Súmula n. 283 do STF).<br>Por fim, a tese do recorrente não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ, portanto.<br>Sendo assim, conheço do recurso especial, ao qual, contudo, deve ser negado provimento.<br>Extraem-se do voto condutor do acórdão recorrido, as seguintes razões de decidir (e-STJ fl. 539-546):<br>"A defesa pretende seja reconhecia a ilicitude da prova que atesta a materialidade do delito de tráfico, com a consequente absolvição do apelante, ao argumento de que não havia fundada suspeita que justificasse a abordagem policial.<br>Sem razão, contudo.<br>De início, como sabido, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o momento da consumação se prolonga no tempo, de forma o agente encontra-se em situação de flagrante enquanto não cessar essa permanência.<br>Sobre as circunstâncias da abordagem policial, constou no Boletim de Ocorrência (f. 27/28):<br>"HISTÓRICO DA OCORRÊNCIA<br>Chegou ao conhecimento desta Unidade Policial por meio do B. O. PM 8051/2018 com os seguintes dizeres: "Esta Guarnição de Força Tática estava em patrulhamento pelo Bairro Daniel II quando um cidadão, que não quis ter sua identidade revelada, nos informou que havia um veículo uno verde transitando pelo local e que um dos integrantes do referido veículo estaria ostentando uma arma de fogo. Diante da referida situação, intensificamos o patrulhamento pelo local indicado e logramos êxito em abordá-lo próximo ao CAP, na rua Bruno Mariano de Farias. Após a abordagem foi realizada a busca pessoal nos indivíduos e foi encontrado com o sr Rogério, condutor do carro, uma porção de substância análoga à cocaína, bem como uma carteira de cigarro com uma porção de substância análoga à maconha e dinheiro. já com o sr Anderson nada de ilícito foi encontrado. Após a busca veicular, foi encontrado em baixo do tapete do lado do motorista, uma arma de fogo da marca Rossi,calibre .38. Como o autor Rogério é conhecido no meio policial por ser alvo de diversas denúncias sobre tráfico de entorpecentes, fomos até sua residência no intuito de localizar mais substâncias ilícitas. No referido local foi encontrado no quarto do Rogério, em cima do guarda-roupas, uma embalagem contendo mais uma porção de substância análoga à cocaína, contendo aproximadamente 10g e também uma caderneta contendo anotações sobre o possível fato a ele imputado. Já no quarto do sr Daniel, outro morador do imóvel, foram encontradas várias cartelas de remédios estimulantes de ereção (Pramil). Segundo o sr Daniel, os remédios foram pegos como pagamento de uma dívida e ele os comercializava. Diante do exposto os envolvidos foram encaminhados à Delegacia de Polícia para os demais procedimentos. Vale mencionar que os indivíduos abordados inicialmente foram algemados, pois havia o risco iminente de fuga por conta da situação acima relatada. Já o sr daniel foi conduzido sem o uso de algemas. Os autores não apresentavam lesões, no entanto, o sr Daniel queixava-se de pequenas dores nas costelas provenientes da prática de artes marciais (Jiu-Jitsu e Muay Thay)." (destaquei)<br>Os Policiais Militares Lucas Ramos de Oliveira e Jeferson Cássio Dias, que participaram da diligência, afirmaram, de forma uníssona, que receberam uma denúncia anônima sobre um veículo, de cor verde, cujo ocupante estaria portando arma de fogo, o que motivou os milicianos a intensificarem o patrulhamento na região, logrando êxito em localizar o carro, que era conduzido pelo acusado Rogério, que de fato, portava artefato bélico (revólver calibre 38, com 4 munições), e entorpecentes (maconha e cocaína) (f. 07/08, 10/11).<br>Pois bem. De início, deve ser ressaltado que a busca veicular deve ser equiparada à busca pessoal e, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, esta "independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A respeito do alcance conceitual da "fundada suspeita", Guilherme de Souza Nucci leciona que:<br>"(..) suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, raz ão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, qua ndo um policial desconfiar de alguém, não poderá valer- se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ain da, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliên cia sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver."1<br>Nesse contexto, observa-se que o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>A permissão para a revista pessoal - que inclui também a busca veicular - decorre, portanto, de uma suspeita fundada e devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. Tal suspeita deve indicar que o indivíduo possua armas, outros objetos ou documentos que constituam corpo de delito, evidenciando a urgência na execução da diligência.<br>Em outras palavras, é essencial que a medida esteja vinculada à sua finalidade legal probatória para evitar que se transforme em um salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), não podendo se basear em suspeições genéricas sobre indivíduos, atitudes ou situações.<br>Assim, não há falar em ausência de justa causa, ou mesmo de fundada suspeita para abordagem, fiscalização e busca realizada no veículo que era conduzido pelo réu, visto que os policial possuíam indícios suficientes de que Rogério poderia estar portando algo ilícito no automóvel, tanto que a conjectura acabou se confirmando.<br>Neste sentido, entendo que andou bem o magistrado de origem ao consignar no decisum os motivos ensejadores da fundada suspeita dos policiais, que levou a averiguação veicular e domiciliar, in verbis (f. 409):<br>"(..) AFASTO a arguição de nulidade na busca pessoal e/ou busca domiciliar realizada pela Polícia Militar, pois, conforme restou materializado no Boletim de Ocorrência Militar n. 138/2020 (f. 30-33), os Policiais Militares receberam denúncia anônima de que uma pessoa, em um veículo uno, de cor verde, em tráfego no Bairro Daniel II, ostentava uma arma de fogo (notícia criminal feita, pessoalmente, durante a patrulha, por um cidadão, que, por medo de represália, não quis se identificar). Ao intensificar o patrulhamento na região, a Polícia Militar logrou encontrar um veículo (com as características da notícia apócrifa, ver f. 32), conduzido pelo réu, e, na sua posse, 1 (uma) arma de fogo calibre 38 (como narrava a denúncia anônima), além de porções de droga (cocaína e maconha) e notas de dinheiro trocado. Embora a Defesa Técnica busque descaracterizar o flagrante, a palavra do Policial Militar é firme, ao passo que o informante Anderson Alves Catarino se contradiz. Primeiro, afirmou que a arma estava no carro; depois, perguntado pela Defesa Técnica, afirmou que a arma estava na residência. Em harmonia à palavra do Policial Militar, ainda, o réu confirmou que portava a arma e as drogas (f. 16-17 e f. 331-332). Como o réu estava na posse de arma e droga, e em razão de a Equipe Militar já ter recebido várias denúncias anteriores de que o denunciado, ora encontrado na posse dos ilícitos, desenvolvia a mercancia, dirigiram- se à residência (em situação de flagrante). Homiziado sobre o guarda- roupas DO DENUNCIADO foi encontrada uma embalagem com mais cocaína e uma caderneta de anotações. Como se pode observar, a atuação dos Policiais Militares estava pautada em critérios objetivos, situação muito diversa de abordagens aleatórias e baseadas em predicados pessoais. Havia situação de flagrante, pautada pela Constituição pátria, em seu art. 5º, inciso XI. Autorizados, por isso, os policiais entraram na casa, pois o art. 5º. da CRFB de 1988 NÃO impõe condicionantes à atuação ostensiva - basta o flagrante. Entender diferente é limitar e acabar com tal trabalho."<br>Sobre a matéria, seguem julgados desta E. Corte:<br>"APELAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DA BUSCA VEICULAR - INVIABILIDADE - INDÍCIOS DE CRIME - DELITO DE CARÁTER PERMANENTE - PROVAS VÁLIDAS - PLEITO CONDENATÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA - RECURSO PROVIDO. I. Considerando-se que o crime de tráfico de entorpecentes é delito permanente, o estado de flagrância da referida infração penal se protrai no tempo até a cessação do delito. Ademais, inexiste ilegalidade na busca veicular pelos policiais, pois a abordagem não foi aleatória, justificando- se pelo soma de fatores cuja situação fática leva à licitude da ação policial que desencadeou na prisão em flagrante do paciente. II. Na hipótese, há provas cabais acerca da materialidade e autoria, sendo imperiosa a condenação do recorridos. III. Recurso parcialmente provido." (TJMS. Apelação Criminal n. 0001564-14.2022.8.12.0008, Corumbá, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j: 29/03/2023, p: 31/03/2023) "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - AFASTADA - ELEMENTOS MÍNIMOS INDICANDO PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. MÉRITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PRETENSÃO AFASTADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA 2/3 - MANTIDO O PERCENTUAL DE 1/3 EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (ART. 42 DE LEI 11.343/06). PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. Deve ser rejeitada a alegação de nulidade da abordagem policial realizada em fiscalização de rotina se a busca veicular ocorreu após fundada suspeita (justa causa) relacionada ao objeto ilícito transportado, no caso, 73 quilos de maconha; Diante do conjunto probatório acostado aos autos, consistentes nas particularidades da prisão, esclarecimentos em juízo prestado pelos policiais que atuaram na ocorrência, descabe o acolhimento do pedido de absolvição, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação pela prática do delito de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas; Diante da quantidade de droga apreendida - mais de 70 quilos de maconha- fica mantido o patamar aplicado pelo magistrado da origem (1/3); Recurso a que, com o parecer, afasto a preliminar e nego provimento." (TJMS. Apelação Criminal n. 0000393-56.2022.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. José Ale Ahmad Netto, j: 27/06/2023, p: 28/06/2023)<br>Conclui-se, portanto, sem maiores delongas que está claramente caracterizada a justa causa na ação policial, vez que existia fundada suspeita de que o apelante estava na posse de ilícito, tendo sido observado os ditames do artigo 244 do Código de Processo Penal.<br>Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade das provas obtidas por meio da busca pessoal.<br>Quanto à alegação de que não havia autorização judicial ou permissão para o acesso ao interior do domicilio, o que acarretaria a nulidade absoluta das provas colhidas, sem razão a defesa.<br>Nos termos do art. 283, § 2º, do Código de Processo Penal, a prisão em flagrante delito pode ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, desde que respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.<br>Por outro lado, o art. 5º, XI, da Constituição Federal dispõe que: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>Portanto, segundo o texto constitucional, a residência é asilo inviolável, ressalvados o consentimento do morador, a ocorrência de flagrante delito, desastre, prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>Ainda, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que a legitimidade do ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial encontra-se vinculada às fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n.º 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 - Tema 280 STF).<br>A propósito, reproduzo a ementa do mencionado acórdão:<br>"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603.616, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito - D Je-093, divulg 9/5/2016, public 10/5/2016) (Destaquei)<br>Percebe-se, portanto, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo, desde que amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como é o tráfico de entorpecentes (AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, D Je de 28/6/2021).<br>No caso presente, como acima explicitado, observa-se que havia fundadas razões para a incursão dos agentes públicos na residência do recorrente, a legitimarem a ação policial.<br>Conforme se observa dos autos, as testemunhas policiais que atuaram na diligência que resultou no flagrante, o autor já era pessoa conhecida no meio policial em razão de diversas denúncias de tráfico de drogas e, após encontrarem drogas e armas em seu veículo, foram até a residência dele, onde lograram êxito em localizar mais entorpecentes, além de uma caderneta de anotações e uma máquina de cartão, dando indícios de que se tratava de tráfico.<br>Desse modo, restando caracterizada a situação de flagrância, não há que se falar em ilegalidade, vez que, diante de tal cenário, resta prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem em domicílio.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Com essas premissas, rejeito as prefaciais suscitadas." (destaques acrescidos)<br>Como se observa do excerto acima transcrito, os policiais receberam denúncia anônima especificada, informando a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo e descrevendo as precisas características do veículo, um uno verde, do autor do delito e o local onde o automóvel transitava, informações estas que foram minimamente confirmadas pelos policiais in loco.<br>Logo, havia fundadas razões, justificadas em elementos concretos e objetivamente aferíveis, para a realização das buscas pessoal e veicular, que decorreram do exercício regular da atividade de policiamento ostensivo conduzida pelos agentes de segurança pública.<br>A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos de ambas as Turmas Criminais deste Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". (AgRg no HC n. 819.903/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>2. Na hipótese, o ingresso em domicílio está fundado em "denúncia anônima especificada" seguida da confirmação detalhada das características descritas da residência da suspeita. Desse modo, a denúncia anônima foi minimamente averiguada, sendo que a busca domiciliar traduziu-se em exercício regular da atividade de policiamento ostensivo conduzida pelos agentes de segurança, o que justificou a abordagem.<br>3. Investigação policial e diligências prévias que redundam em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. (AgRg no RHC n. 169.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 834794 / TO, Relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, 15/08/2023, DJe 22/08/2023)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- "Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 159.796/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.).<br>- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>- In casu, a Corte local, soberana na delimitação do quadro fático-probatório, firmou que houve autorização para o ingresso dos policiais na residência do agravante. Para se concluir, eventualmente, que a dinâmica dos fatos foi distinta da narrada na origem, impõe-se aguardar a instrução criminal, onde será possível à defesa produzir provas no sentido de que não fora autorizada a entrada dos policiais no domicílio do agravante.<br>- Na hipótese, o ingresso em domicílio está fundado em "denúncia anônima especificada" seguida da confirmação detalhada das características descritas da residência do suspeito. Desse modo, a denúncia anônima foi minimamente averiguada, sendo que a busca domiciliar traduziu-se em exercício regular da atividade de policiamento ostensivo conduzida pelos agentes de segurança, o que justificou a abordagem, especialmente, em face do consentimento do morador.<br>- Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 819903 / GO, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/06/2023, DJe 16/06/2023)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. TEMA JÁ ANALISADO EM APELAÇÃO. RENOVAÇÃO DA TESE EM REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Revela-se manifesta a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais receberam uma denúncia anônima especificada, indicando as pessoas, suas características e vestimentas, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>- Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>2. A Corte local considerou que a autoria e a materialidade estariam devidamente comprovadas, com base no acervo probatório, já analisado por ocasião do julgamento do recurso de apelação, não havendo nenhum elemento novo que autorizasse a revaloração do conjunto probatório em revisão criminal. Nesse contexto, reafirmo que não se mostra possível igualmente o revolvimento dos fatos e das provas em habeas corpus, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 930096 / SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 03/12/2024)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. DETALHES ESPECÍFICOS SOBRE O SUSPEITO E SUAS VESTIMENTAS. POSTERIOR BUSCA DOMICILIAR JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame 1. Busca-se a declaração de nulidade por irregularidades em buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia. A polícia, após denúncia anônima especificada, encontrou drogas e dinheiro com o suspeito, que autorizou a entrada em sua residência, onde mais entorpecentes foram apreendidos.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, em contexto de flagrante delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir 3. O tráfico de drogas é crime permanente, justificando a busca sem mandado.<br>4. A denúncia anônima foi corroborada por elementos concretos, detalhes específicos sobre o suspeito e suas vestimentas, justificando a ação policial.<br>5. A autorização do suspeito para entrada em sua residência foi confirmada em juízo e os depoimentos dos policiais foram considerados coerentes e suficientes para embasar a condenação.<br>IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC 933997 / AM, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECIFICADA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (AgRg no HC n. 890.760/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>2. No caso, a busca pessoal se deu com base em fundada suspeita apta a justificá-la, pois, ainda que proveniente de denúncia apócrifa, houve apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima especificada, pois foi apontado que os policiais estavam em patrulhamento quando receberam denúncia anônima de que um "indivíduo alto, branco, trajando camisa preta, bermuda e chinelo vendia drogas no Aglomerado Vila Samag", sendo que, ao chegarem no local, se depararam com um indivíduo com as características citadas e o abordaram, confirmando as informações outrora recebidas.<br>3. "De tal modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal (revista) e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa" (AgRg no HC n. 848.928/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).<br>Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 184395 / MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe 24/05/2024)<br>Na sequência, considerando que os policiais encontraram cocaína, maconha, dinheiro e arma de fogo na posse do recorrente e diante das diversas denúncias a respeito da prática de tráfico de drogas por ele, os policiais procederam à busca domiciliar na residência do recorrente, onde encontraram mais cocaína e caderno de anotações.<br>Portanto, a busca domiciliar foi precedida de fundadas suspeitas, decorrentes de elementos concretos e objetivamente aferíveis, de que no interior do imóvel do recorrente estivesse ocorrendo a prática de tráfico de drogas, circunstância que autoriza o ingresso no domicílio e afasta a necessidade de prévia autorização do morador, em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema 280 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Em casos semelhantes, confiram-se os seguintes arestos desta Corte de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA ATIVIDADE DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e mantive a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. A busca pessoal e veicular do agravante foi realizada após denúncia anônima e monitoramento prévio, resultando na apreensão de 695g de maconha, o que ensejou busca domiciliar.<br>3. A decisão impugnada considerou legal a busca pessoal e veicular, fundamentada em fundada suspeita, e manteve a prisão preventiva do agravante, em razão de sua reincidência específica no crime de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar efetivada em desfavor do agravante é ilegal e se a prisão preventiva é justificável diante da reincidência específica do agente.<br>III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e veicular foi considerada legal, pois foi precedida de fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do CPP, e a busca domiciliar foi autorizada pelo flagrante delito, conforme art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.<br>6. A prisão preventiva do agravante é justificada pela reincidência específica no crime de tráfico de drogas, demonstrando a necessidade de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular precedida de fundada suspeita é legal, conforme art. 244 do CPP. 2. A busca domiciliar é autorizada pelo flagrante delito, conforme art. 5º, inciso XI, da CR. 3. A reincidência específica justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 312, 157; CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2019.<br>(AgRg no HC 991470 / GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN 8/5/2025)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a Corte estadual considerou válida a busca veicular, porquanto constatada a atuação suspeita do ora agravante em diligência investigativa preliminar, na qual foi possível confirmar o cenário característico de comercialização de drogas, o que justificou sua abordagem -momento em que ele tentou fugir, arremessando 51g de crack e 2,6g de cocaína, no interior do carro.<br>2. A existência de prévia investigação do réu pela prática do delito de tráfico, acrescido do contexto da revista no seu automóvel em que inclusive localizados quantidade e variedade relevante de entorpecentes, indicam fundadas razões para a busca domiciliar.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 897660 / PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PACIENTE FLAGRADO COM DROGAS EM SEU VEÍCULO. JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA NA SUA RESIDÊNCIA. PARECER DO PARQUET. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).<br>2. Verifica-se que a busca domiciliar decorreu da prévia diligência policial no veículo do paciente, pois em patrulhamento de rotina constatou-se que ele estava em atitude suspeita e foi localizado no seu automóvel entorpecentes, o que caracteriza a justa causa paro o posterior ingresso no seu domicílio.<br>3. "De acordo com o pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial" (AgRg no HC n. 640.178/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/5/2021)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 949158 / SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN 16/12/2024)<br>Confira-se, ainda, o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal:<br>Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. APREENSÃO DE ENTORPECENTE NA BUSCA PESSOAL REALIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício. 3. As instâncias ordinárias, soberanas quanto à matéria fático-probatória, entenderam que o ingresso no domicílio estava amparado em fundadas razões, mormente porque os policiais apreenderam drogas na busca pessoal do recorrente em momento anterior à entrada na residência, não exigindo-se, nesse caso, mandado judicial ou autorização do morador. 4. Não cabe a esta Corte rever as premissas decisórias encampadas pelas instâncias ordinárias, na medida em que tal proceder pressupõe aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 213895 AgR, Segunda Turma Relator(a): Ministro EDSON FACHIN, Julgamento: 13/2/2023, Publicação: 17/2/2023)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA