DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOÃO BOSCO MARTINS TOMAZ JÚNIOR com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL DA 5ª REGIÃO em julgamento da Revisão Criminal n. 0810918-48.2023.4.05.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime do art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II; art. 157, § 2º, I, II, IV e V, (por duas vezes); e art. 288, caput, todos do Código Penal, combinado o último com o art. 8º, da Lei 8.072, de 1990 (fl. 273).<br>A revisão criminal foi julgada improcedente (fl. 276).<br>Em sede de recurso especial (fls. 292/313), a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, bem como ao art. 5º, LVII, da CF, ao art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e ao art. 14, 7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, porque o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a exasperação da pena-base com fundamento na circunstância judicial personalidade, negativada a partir da existência de ações penais ainda em curso, e na circunstância judicial comportamento da vítima, tida como desfavorável pelo fato de o ofendido "em nada ter contribuído para o ilícito", em afronta à orientação consolidada do STJ e do STF, inclusive à Súmula 444 do STJ, segundo a qual inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados para agravar a pena-base e o comportamento da vítima somente pode ser avaliado de forma neutra ou favorável ao réu, o que configuraria bis in idem e manifesta ilegalidade na dosimetria; requer o redimensionamento da pena, com a exclusão das valorações negativas da personalidade e do comportamento da vítima.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 14, parágrafo único, do CP, porque o Tribunal manteve a diminuição pela tentativa no patamar mínimo de 1/3 no crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do CP), com fundamento apenas na alegada "intensidade do dolo" dos agentes, adotando critério subjetivo não previsto em lei e desconsiderando tratar-se de tentativa branca ou incruenta, na qual as vítimas não foram atingidas por disparos de arma de fogo e saíram ilesas do local, circunstâncias que, segundo sustenta, exigiriam a utilização de critério objetivo ligado ao iter criminis, com aplicação da fração máxima de 2/3, sob pena de manifesta ilegalidade e flagrante desproporcionalidade; requer o redimensionamento da pena, com a fixação da fração de diminuição pela tentativa em 2/3.<br>Contrarrazões às fls. 317/336.<br>Admitido o recurso no TRF5 (fl. 357), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 372/373).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação a dispositivos constitucionais, cumpre ressaltar que a via do recurso especial não se presta à análise de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal<br>Sobre a dosimetria da pena, o Tribunal assim manifestou-se:<br>"Não há outra visão para a compreensão do inc. I, do art. 621, do Código de Processo Penal, em sua primeira parte, que, afinal, entre as duas ali hospedadas, é a que mais se aproxima da pretensão cravada na inicial. Ressalte-se que esta, apesar de longa, espalhada em quarenta e seis páginas, não se atreve a apontar, de modo contundente, ter o julgado ido por uma direção totalmente contrária à apontada pela norma penal. Adentremos na inicial à luz dos refletores da primeira parte do inc. I, do art. 621. No aspecto, enfoca as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente com fundamentação inidônea, para concluir ter o julgado incorrido em manifesta ilegalidade, em um caso por ter recorrido ao bis in idem, no outro, por ter violado o art. 59 do Código Penal na negativa avaliação da personalidade do autor. Ora, não se cuida de adotar entendimento contrário à norma, mas de dar a norma a interpretação que o julgador considerou, no caso, no seu conjunto, adequado, levando em conta que a personalidade do autor deve ser cotejada com todo o cenário dos cinco crimes de assaltos e de roubo de diversos veículos, gerando uma visão subjetiva que o julgador a adquire depois de estudar a atuação do autor em todos os delitos, que, convenhamos, são imensamente reveladores de uma personalidade que foge ao normal, nada guardando de santo nem de anjo, com todas as vênias. O mesmo se diga com relação ao outro argumento - do erro judicial no âmbito do aumento da pena pela tentativa -, por não ter atingido nenhum policial, na troca de tiros entre o autor e seus comparsas e a equipe policial. Ora, o não ter ferido ninguém não apaga da cena a tentativa, porque não há alegação de se ter atirado para cima, ou seja, para assustar a equipe policial. O acertar ou não acertar em algum policial não diminui a pena, sem se falar no fato de que não se evidencia, aqui, também, ter o julgador contrariado a norma, fixando alguma causa de aumento da pena ou agravante quando a norma aponta solução completamente diferente. Ou seja, o julgador não tirou o trem dos seus trilhos.  ..  Infelizmente, é sempre comum, e até justificável, na revisão criminal, a alegação de argumentos que são típicos e específicos da apelação, e, ao trazê-las, na revisão, representam, no espremer das palavras, a tentativa de rediscutir a condenação, banhando cada argumento das scores de apelação, quando a revisão é porta estreita que só se adentra quando a discussão se ajusta a uma das hipóteses capituladas nos três incisos do art. 621, do Código de Processo Penal, circunstância que, aqui, no caso, não se verifica. Fora daí, é tentativa de transformar a revisão em nova apelação, o que não se admite." (fls. 275/276.)<br>No que tange às teses referentes à valoração do comportamento da vítima e à fração de redução pela tentativa, verifica-se a ausência de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>Isso porque o Tribunal de origem, ao julgar a Revisão Criminal, não adentrou o mérito das teses defensivas sob a ótica da violação à lei federal (arts. 14 e 59 do CP) com a amplitude devolutiva própria de um recurso de apelação. A ratio decidendi do acórdão recorrido assentou-se, primordialmente, na inadequação da via eleita, consignando que a pretensão do requerente configurava mera tentativa de reabrir a discussão sobre o quantum da pena com base em critérios subjetivos e interpretativos, o que refoge às hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Conforme se extrai do voto condutor, a Corte Regional limitou-se a afirmar que "não é admissível, na revisão criminal, a alegação de argumentos que são típicos e específicos da apelação", e que a rediscussão da dosimetria, sem a demonstração de erro técnico evidente ou contrariedade a texto expresso da lei, transformaria a ação revisional em uma "segunda apelação".<br>Ainda que o acórdão tenha tecidos breves comentários sobre a pena aplicada, fê-lo apenas obiter dictum ou ad argumentandum tantum, para demonstrar a inexistência de teratologia ou ilegalidade flagrante que justificasse a excepcional quebra da coisa julgada. Tal exame superficial, voltado a verificar o cabimento da ação autônoma de impugnação, não se confunde com o efetivo enfrentamento da tese jurídica de mérito exigido para o prequestionamento na instância especial.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao entender que, se o Tribunal de origem não examinou o mérito da controvérsia por entender incabível a via processual manejada (no caso, a revisão criminal para rediscussão de dosimetria), não há o prequestionamento da matéria de fundo.<br>De outro lado, o que concerne à valoração negativa da personalidade, melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>A defesa sustenta a impossibilidade de utilização de condenações pretéritas ou ações em curso para desvalorar a personalidade, invocando a atual jurisprudência desta Corte e a Súmula 444/STJ.<br>De fato, a Terceira Seção desta Casa, no julgamento do EAREsp n. 1.311.636/MS, alterou sua jurisprudência, uniformizando o entendimento e assinalando que "eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente" (AgRg no HC n. 500.419/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 15/8/2019).<br>Ocorre que, como se depreende dos precedentes acima citados e da evolução histórica da jurisprudência, o entendimento desta Corte Superior quanto à impossibilidade de utilização de condenações anteriores para fins de valoração negativa da personalidade ou da conduta social consolidou-se apenas em 2019.<br>No caso dos autos, conforme consta da documentação acostada, o trânsito em julgado da condenação do recorrente ocorreu em 10 de setembro de 2015 (fls. 171-172). Ou seja, a coisa julgada formou-se em momento anterior à consolidação do novo entendimento jurisprudencial.<br>Em tais situações, a jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não possibilita o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. FALTA DE PEÇAS QUE PERSISTE. ÔNUS DA DEFESA. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus e o correlato recurso ordinário têm como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e, dada sua natureza urgente, exigem prova pré-constituída das alegações e não comportam dilação probatória - ônus do qual o agravante não se desincumbiu.<br>2. Conforme assentado recentemente pela Terceira Seção desta Corte (RvCr n. 5620/SP, julgado em 14/6/2023), a modificação da jurisprudência em relação aos critérios de fixação da pena, para entendimento mais favorável ao réu, após o trânsito em julgado de sua condenação, não autoriza o uso da revisão criminal" (AgRg na RvCr n. 5.637/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 8/8/2023).<br>3. No caso, o objetivo da defesa o objetivo da defesa é rever a condenação relativa a fatos ocorridos em 2011 e mantida em apelação no ano de 2014, com trânsito em julgado em 2017 para a aplicação do entendimento atu al desta Corte quanto à impossibilidade de considerar a quantidade de drogas, por si só, como fundamento idôneo para afastar a benesse contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, há de prevalecer o entendimento jurisprudencial vigente à época do trânsito em julgado, segundo o qual a quantidade de drogas consubstanciava fundamento idôneo para reconhecer a dedicação do indivíduo a atividades criminosas e, por consequência, afastar a minorante.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 882.252/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Dessa forma, o que pretende a Defesa é a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial para desconstituir uma decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada, o que não se admite na via revisional, salvo nas estritas hipóteses de texto expresso de lei, o que não abarca a interpretação controvertida à época da condenação.<br>A pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais.<br>Dessarte, não merece reparos o acórdão ora impugnado.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA