DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS ANTÔNIO VENÂNCIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito, no dia 17 de julho de 2025, pela de crime previsto no art. 147 e 147, §1º, ambos do Código Penal.<br>A prisão foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia, razão pela qual a defesa impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 198-205.<br>Após denegação pelo Tribunal de Justiça, a defesa apresentou o presente recurso, alegando, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação do decreto de prisão, alegando, ainda, que deveria o réu ser posto em liberdade em razão do princípio da homogeneidade, já que, uma vez condenado, não cumpriria a pena em regime fechado (fls. 218-226).<br>Liminar indeferida às fls. 233-234.<br>Informações prestadas às fls. 236-275.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 285-293, manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A prisão preventiva foi validada pelo Tribunal de Justiça nos seguintes termos (fls. 202-204):<br>Considere-se, portanto, que a segregação cautelar do paciente foi decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, diante da existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como da necessidade de garantia da ordem pública, em razão da prática de crime no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>Há notícias nos autos de prisão em flagrante n. 5011383-25.2025.8.13.0114, que o paciente, na posse de um facão, ameaçou de morte a sua companheira e o irmão dela.<br>Consta, ainda, da decisão que decretou a prisão preventiva, que o paciente é reincidente em crime doloso, o que revela um padrão de conduta delitiva e reforça a necessidade de segregação cautelar, ao menos em juízo preliminar.<br>Nesse contexto, a gravidade concreta dos fatos, aliada à postura do paciente frente ao ordenamento jurídico, justifica, portanto, a manutenção da medida extrema como meio necessário para a preservação da ordem pública e da integridade física e psicológica das vítimas.<br>Impende destacar que, no contexto da violência doméstica e familiar, a especial condição de vulnerabilidade da mulher impõe ao Estado o dever de implementar medidas eficazes e proporcionais voltadas à sua proteção integral.<br>A despeito da alegação defensiva, a ausência de prévia imposição de medidas protetivas não impossibilita a segregação cautelar do paciente. Nessa linha, o artigo 12-C, § 2º, da Lei n. 11.340/06 dispõe expressamente que não será concedida liberdade provisória ao preso nos casos em que houver risco à integridade da ofendida ou à efetividade das medidas protetivas de urgência eventualmente deferidas, conferindo sólido amparo legal à manutenção da prisão preventiva na hipótese em análise.<br>Quanto às alegadas inconstitucionalidade do § 2º do artigo 310 do CPP, observa-se que o dispositivo está em vigor e não apresenta vício formal ou material, sendo a reincidência um critério objetivo apto a justificar a denegação da liberdade provisória.<br>Considere-se que o Juízo de origem não fundamentou a prisão exclusivamente nesse dispositivo, mas sim nas hipóteses dos artigos 312 e 313 do CPP, destacando a necessidade de preservar a ordem pública e proteger as vítimas, diante das ameaças proferidas pelo paciente.<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva não configura violação ao princípio da presunção de inocência quando decretada nos estritos limites legais e com base em elementos concretos extraídos dos autos, como se verifica no caso em apreço.<br>Ademais, a substituição da custódia por medidas alternativas se revela inadequada e insuficiente diante dos fatores que comprometem a ordem pública e a segurança das vítimas.<br>Por fim, a alegação de impossibilidade do paciente arcar com o valor da fiança arbitrada pela autoridade policial configura mera irregularidade, especialmente porque a prisão em flagrante foi regularmente convertida em prisão preventiva por decisão fundamentada.<br>Destaca-se, por oportuno, que o exame aprofundado da autoria e materialidade do delito extrapola os limites da via estreita do "Habeas Corpus", sendo matéria própria da instrução criminal.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Recorrente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração do paciente.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O Juízo de primeiro grau havia concedido liberdade mediante fiança, mas a decisão foi revista em razão de erro material quanto aos antecedentes criminais do agravante.<br>3. A prisão preventiva foi idoneamente decretada com base na reincidência do agravante, que registra múltiplas condenações definitivas, incluindo crimes contra a pessoa e a administração pública, além de tráfico de drogas.<br>4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem.<br>5. É improcedente a alegação de que o Juízo de primeira instância já dispunha de informações sobre o longo histórico criminal do agravante quando decidiu por sua soltura mediante pagamento de fiança, haja vista o manifesto erro material contido na referida decisão, que consignou que ele seria primário e sem antecedentes.<br>6. O entendimento jurisprudencial de que, após a cessação da prisão provisória anterior, a decretação de nova medida somente poderia se fundar em fatos novos privilegia a boa-fé processual e, a toda evidência, é inaplicável quando o fato, a despeito de ser pretérito, era efetivamente desconhecido no momento da decisão que determinou a soltura do acusado.<br>7. A questão da validade do reconhecimento fotográfico - único fato novo posterior à soltura do agravante -, alegadamente realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, é irrelevante, portanto, para a determinação da legalidade da prisão preventiva.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.213/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Além disso, a gravidade em concreto da conduta também foi sopesada e valorada negativamente como fundamento da prisão preventiva, razão pela qual esta encontra-se devidamente justificada.<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA