DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 318):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE - Pedido genérico Inocorrência Autora que detalhou o valor questionado, as datas, a agência e o número da conta bancária Extratos que não são suficientes para o esclarecimento dos lançamentos efetuados na conta bancária Súmula 259 do C. STJ "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária" - A autora tem o direito de exigir prestação de contas do banco depositário, quando discordar dos lançamentos efetuados na sua conta Caso concreto em que não se está discutindo contrato de mútuo ou financiamento, mas sim o de conta corrente Interesse de agir da autora - Ausência de abuso de direito ou violação da boa-fé objetiva - Recurso improvido, neste aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condenação Cabimento - Decisão interlocutória de mérito do processo, com natureza de sentença condenatória - Art. 85 do CPC - Acolhido o pedido formulado na ação - Cabível a fixação de honorários Precedente desta 24ª Câmara do TJSP Decisão mantida - Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 432-438).<br>Em suas razões (fls. 329-349), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJSP e STJ, além de violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC em razão de omissão do tribunal paulista quanto à matéria essencial ao deslinde do feito (fl. 334),<br>(ii) art. 319, III e IV e art. 550, §1º, do CPC, haja vista que "a petição inicial genérica, padronizada, sem a identificação de exemplos concretos dos lançamentos supostamente não autorizados ou de origem desconhecida não satisfaz os requisitos de admissibilidade postos pela lei processual civil" (fl. 334), e<br>(iii) art. 550 do CPC porque "inexiste gestão de patrimônio alheio pela instituição financeira, nos contratos de mútuo e financiamentos em geral" (fl. 333), e<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 442).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se verifica a propalada ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.<br>No que concerne à alegação de ser genérica a petição inicial na ação de prestação de contas, a Corte de origem assim decidiu (fls. 322-323):<br>Inicialmente, não há que se cogitar em pedido genérico. Com efeito, a autora detalhou os valores por ela questionados, alegando que não era possível identificar/conferir nos extratos bancários, qual era a origem de múltiplos valores cobrados em sua conta bancária, denominados apenas de encargos e taxas, referente ao período de maio de 2010 até a data de ajuizamento da demanda (fls. 7/12 dos autos originários). Por conseguinte, a autora detalhou o valor questionado, as datas, a agência e o número da conta bancária, de sorte que, o pedido inicial foi bem delimitado, sendo possível a identificação da conta e do valor, cuja prestação de contas foi postulada, sem qualquer tipo de abuso ou violação da boa-fé objetiva.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito de não ser genérica a petição inicial, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ<br>Quanto à alegação de que não há gestão de patrimônio alheio em contratos de mútuo e suposta ofensa ao art. 550 do CPC, o tribunal paulista assim decidiu:<br>Ressalte-se que, em se tratando de conta bancária, o correntista tem o direito de exigir prestação de contas do banco depositário, quando discordar dos lançamentos efetuados na sua conta. Não sendo as contas prestadas espontaneamente, afigura-se cabível a presente ação prevista no artigo 550 do novo Código de Processo Civil. Tal matéria já está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que editou a súmula nº 259, com o seguinte verbete: "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária".<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - de que se trata de conta corrente e não de contrato de mútuo- exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA