DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDVALDO BATISTA SILVA contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória (e-STJ fls. 304-306).<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, sem substituição da pena, sem sursis, e sem fixação de indenização mínima (e-STJ fls. 186-192). Interposta apelação pela defesa, a 1ª Câmara Criminal rejeitou a preliminar de nulidade por violação de domicílio e, no mérito, negou provimento, com alterações de ofício para redimensionar a pena ao mínimo legal, reconhecer a atenuante da confissão e compensa-la com a reincidência, mantendo a condenação por tráfico e fixando 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (e-STJ fls. 257-281).<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o óbice sumular não incide, pois o apelo excepcional requer apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão  dinâmica da abordagem e do ingresso domiciliar  à luz do art. 157 do Código de Processo Penal; afirma ausência de "fundadas razões" prévias para a entrada e inexistência de consentimento válido documentado, indicando precedentes que admitem revaloração sem revolvimento probatório e que reconhecem a ilicitude do ingresso domiciliar (e-STJ fls. 312-323).<br>No recurso especial, sustenta-se violação do art. 157, caput e § 1º, primeira parte, do Código de Processo Penal, aduzindo que as buscas domiciliares foram realizadas sem mandado, sem situação de flagrância antecedente e sem consentimento válido do morador, razão pela qual as provas obtidas e as delas derivadas devem ser excluídas, com a consequente absolvição por inexistência de provas residuais válidas.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de reconhecer a ilicitude da prova por violação de domicílio, declarar a nulidade das evidências originárias e derivadas, e absolver o recorrente por insuficiência de provas remanescentes (e-STJ fls. 289-296).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 327-328).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 347-352), conforme a ementa a seguir:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Parecer pelo desprovimento do agravo." (e-STJ fls. 347).<br>É o relatório.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Portanto, conheço do agravo e procedo ao exame da admissibilidade do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido que a incursão dos policiais na residência do recorrente se deu em contexto de flagrante delito, justificando a busca domiciliar realizada, assim (fls. 264-266):<br>Na hipótese, policiais civis que se encontravam nas imediações realizando diligências, viram, quando um indivíduo conhecido pela prática de atividades criminosas, se encaminhou até a residência do acusado, onde apanhou um objeto e, posteriormente, tomou rumo ignorado.<br>A dinâmica com que os atos se desenvolveram sugestionava ao menos, em tese, e até aquele momento, a prática de condutas, no mínimo, suspeitas.<br>Ato contínuo, o acusado foi abordado. Os policiais adentraram no imóvel quando, então, lograram êxito em encontrar tabletes de maconha. Como se sabe, o tráfico de drogas é crime de natureza permanente e, assim, a sua consumação se prolonga no tempo. Nestes termos, desde que o agente incida em um dos núcleos verbais do tipo, encontrar-se-á em flagrante delito.<br>(..)<br>A meu sentir, toda a atividade policial foi deflagrada de forma absolutamente lícita.<br>Anote-se, ademais, que ao final da devida instrução processual, a conduta criminosa imputada ao réu ficou devidamente provada.<br>Ao que se colhe do processado, não há vícios que permitam nulificar a prova colhida.<br>Nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, tanto a busca pessoal quanto a busca domiciliar pressupõem a existência de justa causa como requisito legitimador da medida, sob pena de configuração de prova ilícita e consequente nulidade do ato.<br>No caso, conforme a fundamentação do acórdão, a busca domiciliar realizada foi válida, pois baseada em situação flagrancial e fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, 244 e 303 do CPP. Durante diligências, os policiais civis visualizaram um indivíduo conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas, de alcunha "Gordinho", dirigir-se à residência do recorrente, receber um objeto e sair em seguida. Tal comportamento, percebido diretamente pelos agentes de segurança, gerou suspeita concreta da ocorrência de um crime de tráfico de drogas no local. A subsequente entrada no imóvel resultou na apreensão de 182,78g de maconha.<br>Nesse contexto, a descoberta das drogas ocorreu como desdobramento de uma suspeita concretamente justificada, e não de mera intuição ou denúncia anônima isolada. Tais circunstâncias são suficientes para justificar a diligência, pois evidenciada por critérios objetivos, a justa causa para a entrada no domicílio. Devidamente demonstrado que o contexto fático anterior à medida permitiu a conclusão, de modo objetivo, quanto à ocorrência de flagrante de crime, não se verifica a apontada ilicitude probatória.<br>Cabe ressaltar que, consoante julgamento do RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito, como na espécie.<br>Ademaiss, friso, os direitos e garantias individuais não podem ser empregados como escudo protetivo para salvaguardar práticas ilícitas, sendo, a situação flagrancial de crime permanente, exceção expressa no texto do artigo 5º, inciso XI, da CR/1988 apta a tornar a ação policial em testilha inteiramente em conformidade com o mandamento constitucional.<br>Então, nas circunstâncias em que foi realizada a prisão, como se viu acima, havia fundadas razões devidamente justificadas para que os agentes policiais ingressassem no domicílio do apelante, não havendo que se falar, portanto, em coleta ilícita de provas.<br>Em situações semelhantes, já decidiu esta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Esta Corte firmou o posicionamento de que, "consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"." (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022). Via de regra, tratando-se de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, de natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que, enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o que possibilita a prisão, ainda que sem mandado. Precedentes.<br>II - A busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal, requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou seja, em estado flagrante de crime em andamento. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal.<br>III - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da dinâmica dos fatos apresentados, verifica-se que havia fundadas razões da ocorrência do crime permanente cometido pelo agravante, aptas ao embasamento da abordagem pessoal e domiciliar.<br>Efetivamente, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que o agravante restou condenado com amparo em provas de autoria e materialidade dos delitos, sob a égide da confirmação judicial.<br>IV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 894.015/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admi tindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>2. No caso dos autos, os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina e avistaram dois indivíduos (o paciente e o corréu) em frente a uma residência, em atitude suspeita, o que motivou a abordagem. Em busca pessoal, encontraram 5 porções de maconha em poder de um deles (corréu Jairo) e, somente após essa primeira apreensão, houve o ingresso na residência (que era do paciente Wanderson), onde localizaram mais droga.<br>Nesse contexto, restou demonstrada a justa causa para ingresso no imóvel, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio.<br>3. Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese defensiva de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 814.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Incide, pois, a Súmula 568/STJ. Ademais, desconstituir as premissas fáticas do julgado não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA