DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de conhecimento de alegação de violação de normas constitucionais, ausência de deficiência na prestação jurisdicional, falta de demonstração de violação aos dispositivos elencados e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 225-227).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 176):<br>AÇÃO RESCISÓRIA Pretensão de rescisão de acórdão transitado em julgado e novo julgamento à vista de teses firmadas pelos C. STJ (tema 882) e C. STF (tema 492) com decretação de inexigibilidade do título executivo judicial Pleito de justiça gratuita formulado pela autora Indeferimento, com determinação de recolhimento das custas iniciais e do depósito previsto no art., 968, II, do CPC, no prazo de cinco dias Interposição de agravo interno contra a referida decisão Improvimento Ausência de recolhimento dos valores determinados Recursos excepcionais interpostos pela recorrente que não foram admitidos e não têm o condão de suspender o prazo para esse fim, já que não se tem notícia de atribuição de efeito suspensivo a eles Pedido de "gratuidade provisória" Pleito descabido e apresentado fora de prazo Hipótese não elencada no rol do art. 5º da Lei nº 11.608/03 Ademais, o pedido fora formulado sem sequer aventar alteração da situação fática e patrimonial que, há pouco mais de 2 meses, serviu como fundamento para o indeferimento do pedido de gratuidade Indeferimento da petição inicial Exegese do art. 968, § 3º, do CPC - Processo extinto, sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 203-213).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 185-195), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 5º, LXXIV, da CF, pois "a negativa da concessão da gratuidade provisória da justiça , em casos como os que aqui se examina, constitui clara violação à norma jurídica citada" (fl 189),<br>ii) art. 99 do CPC, argumentando que "de acordo com o que preleciona o referido dispositivo legal, o pedido de concessão de gratuidade da justiça , pode ser formulado a qualquer tempo , antes do trânsito in julgado e no caso que aqui se discute, verifica-se que quando do pedido de fls. 165/166, referente à concessão provisória da gratuidade da justiça, o acórdão proferido no agravo interno não havia transitado in julgado em virtude da interposição dos respectivos recursos às cortes superiores" (fl. 190).<br>iii) art. 1.029, § 5º, do CPC, afirmando que, "com vistas ao fato de que os recursos foram inadmitidos pelo tribunal, descarta-se de pronto a hipótese prevista pelo Inciso III, bem como a do inciso I, prevalecendo a hipótese prevista pelo Inciso II, do § 5º, do artigo 1.029 e isto após a interposição do competente "agravo", cujo prazo inicia sua fluência, à partir da publicaçao pela imprensa oficial, da inadmissão dos recursos excepcionais, fato esse que "in casu", até a presente data não se verificou" (fl. 191).<br>iv) art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, pois "foi com lastro nos dispositivos legais aqui tidos por violados que a recorrente requereu a "gratuidade provisória" da justiça, justificando seu pedido à partir dos custos vultuosos a serem recolhidos inicialmente , da ordem de R$ 55.000,00( cinquenta e cinco mil reais)" (fl. 192).<br>v) art. 99, §§2º e 3º, do CPC, aduzindo que "não há que se falar em comprovação de eventual alteração da situação econômica e patrimonial esposada há pouco mais de 02 meses para obtenção da "gratuidade provisória"; pois àquela época já fazia jus a recorrente ao benefício pleiteado" e que "no tocante à afirmação de que a recorrente se declara advogada, e no sistema E-Saj se verifiquem muitas ações cadastradas, esta seguramente não serve como elemento para evidenciar falta de pressuposto legal para obter o beneficio, porque igualmente não garante a liquidez necessária para arcar com os custos do processo" (fl. 193).<br>vi) art. 489, §1º, do CPC, afirmando que o acórdão "não se encontra devidamente fundamentado, isto porque lastreado em normas que não se aplicam ao caso vertente, além de conter violação aos vários dispositivos legais acima discriminados de forma justificada" (fl. 193).<br>No agravo (fls. 217-222), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 229).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No que se refere à ofensa ao art. 489 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de violação dos arts. 98, 99 e 1.029 do CPC, tanto pelo aspecto da intempestividade do pedido quanto no que toca ao preenchimento dos requisitos para a gratuidade, não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>Além do mais, para acolher as razões recursais e reconhecer que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade provisória de justiça, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA