DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual GILBERTO DE ALMEIDA PEDREIRA FILHO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1) assim ementado (fls. 673/674):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. LEI Nº 5.645/70. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO COM A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. LIMITES DE ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.<br>1. A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado este recurso de apelação.<br>2. Com relação à prescrição, segundo firme jurisprudência sobre a matéria, a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a propositura de ação ordinária de cobrança de valores anteriores à propositura do writ, o qual voltará a fluir pela metade após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental.<br>3. "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." (Súmula nº 383/STF)<br>4. Os autores postularam o enquadramento no Plano de Classificação de Cargos da União desde a transposição para o Regime Jurídico Único instituído pela Lei nº 8.112/90 e impetraram o MS nº 7.8941DF perante o e. STJ em 22/08/2001, após transcorrido a primeira metade do lapso prescricional quinquenal contado da data da suposta lesão. Assim, ocorreu a interrupção do prazo prescricional com a impetração do mandado de segurança, o qual voltou a correr, pela metade (02 anos e 06 meses) com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental em 05/08/2005, expirando o prazo para a propositura da ação de cobrança em 05/02/2008.<br>5. Os autores ajuizaram a ação ordinária nº 2008.34.00.00.4169-1 perante a 7" Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em 01/02/2008, ou seja, dentro do prazo prescricional contado do trânsito em julgado da decisão proferida no MS nº 7.894/2001 e o magistrado a quo determinou a limitação do polo ativo em 10 (dez) autores, com fundamento no art. 46, parágrafo único, do CPC/73.<br>6. Deve ser considerada, para fins de definição da prescrição, a data da propositura da ação de cobrança originária (2008.34.00.00.4169-1) e não a data do ajuizamento das novas ações dela decorrentes, pois não é cabível exigir-se a observância do mesmo prazo de prescrição para a propositura das ações posteriores decorrentes do cumprimento da ordem judicial e, embora seja possível limitar-se o polo ativo da ação, como forma de garantir a celeridade processual, tal medida não pode acarretar prejuízos às partes.<br>7. Afastada a prescrição, sendo a matéria em desate exclusivamente de direito e estando o feito em condições de imediato julgamento, o Tribunal pode conhecer diretamente da lide, por aplicação analógica do art. 1013, do CPC.<br>8. O Ministro de Estado do Ministério da Agricultura e do Abastecimento encaminhou ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE o Aviso GAB/MA nº 185/98, tratando da proposta de enquadramento dos servidores da CEPLAC no plano de cargos da Lei nº 5.645/70, o que originou o Proc. 21.000.002791/98-97, e, diante da inércia da Administração em proceder ao enquadramento postulado, a parte autora impetrou perante o e. STJ mandado de segurança (nº 7.894/2001), no qual foi concedida a ordem "para determinar a homologação, com referência aos impetrantes, das tabelas constantes do Processo nº 21000.002791/98-97, incluindo-se os impetrantes no PCC e assegurando-lhes eventuais direitos funcionais."<br>9. Embora o §2º do art. 8º da Lei nº 8.460/92 tenha previsto que "o ato de enquadramento somente produzirá efeitos, em cada órgão ou entidade, após a homologação pela Secretaria da Administração Federar, esse marco temporal para a produção de efeitos do enquadramento somente se aplica na hipótese de ato administrativo voluntário da Administração que determine o enquadramento de servidor no PCC da União e não se emprega quando o enquadramento decorre de determinação judicial, após o reconhecimento da ilegalidade da mora da Administração na prática de ato que lhe competia.<br>10. Considerando que houve o reconhecimento do direito de fundo em decisão judicial proferida em mandado de segurança, o qual se revela impróprio para pagamento de parcelas anteriores à impetração (Súmulas 269 e 271 do STF), mostra-se adequada a presente ação de cobrança para recebimento das vantagens reconhecidas pela decisão concessiva da ordem e não quitadas na via mandamental.<br>11. Os efeitos financeiros decorrentes da decisão judicial não podem retroagir ao quinquênio anterior à impetração do MS nº 7.894/2001 (retroagir a 22/08/1996), como pretendem os autores, sob pena de se ampliar indevidamente o alcance da coisa julgada.<br>12. A decisão proferida no writ concedeu a segurança "para determinar a homologação, com referência aos impetrantes, das tabelas constantes do Processo nº 21000.002791/98-97", e, de consequência, a inclusão deles no PCC de que trata da Lei nº 5.645/70. Assim, o limite temporal a ser observado, considerando os estritos parâmetros delineados na decisão judicial, é a data da instauração do Proc. 21.000.002791/98-97, no qual foi apresentado ao MARE a tabela de correlações de cargos e solicitada a inclusão dos autores no PCC, emergindo, a partir daí, o direito às vantagens decorrentes da nova situação funcional.<br>13. Os autores fazem jus à percepção dos valores correspondentes à Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação  GEFA e à Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização  GDAF, previstas nas Leis n"s 8.460/92 e 9.641/98 e devidas para os ocupantes do cargo de Engenheiro Agrônomo que estivessem no exercício de atividade de fiscalização, uma vez que a própria Administração promoveu o enquadramento dos autores no cargo de Fiscal Federal Agropecuário, o que importa no reconhecimento de que eles efetivamente exerciam atividade de fiscalização.<br>14. Atrasados: a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.<br>15. Honorários de advogado devidos no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na esteira da jurisprudência da Corte.<br>16. Apelação provida, para afastar a prescrição. Pedido julgado parcialmente procedente (art. 1013, do CPC), nos termos dos itens 12 a 15.<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fl. 756).<br>Nas razões de seu recurso especial, os agravantes alegam que o Tribunal de origem teria violado o inciso IV do § 1º do art. 489 e os incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, não supriu a omissão relativa ao art. 8º da Lei 8.460/1992.<br>Argumentam que aquele dispositivo estabeleceria que o enquadramento no Plano de Classificação de Cargos da União (PCC) deveria observar os procedimentos presentes nos Anexos VII e VII da lei, e que os servidores oriundos da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) estariam contemplados no Anexo VII. Assim - concluem -, o enquadramento seria devido desde a edição da Lei 8.460/1992, e não apenas a partir do Processo Administrativo 21000.002791/98-97.<br>Apontam, ainda, omissão quanto à Portaria 4.116/1992 expedida pela Secretaria de Administração Federal (atual Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão), que teria regulamentado os procedimentos de reenquadramento dos servidores da administração federal. Alegam que, desde a edição da portaria, já existiria seu direito ao enquadramento automático no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), dispensando-se a apresentação de proposta de enquadramento, como a realizada no Processo Administrativo 21000.002791/98-97.<br>Além disso, sustentam:<br>(1) ofensa aos arts. 503 e 505 do CPC, pois entendem que o acórdão do TRF1 teria esvaziado a coisa julgada do Mandado de Segurança 7.894/DF do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao restringir os efeitos financeiros ao momento de instauração do Processo 21.000.002791/98-97 (fls. 786/788);<br>(2) violação ao art. 8º da Lei 8.460/1992 ao argumento de que o enquadramento no Plano de Classificação de Cargos seria ato vinculado e deveria produzir efeitos a partir da vigência da lei, não do protocolo do processo administrativo, sendo indevida a cisão temporal (fls. 789/792); e<br>(3) afronta aos arts. 41, inciso I, e 43 do Código Civil e ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, alegando responsabilidade civil da União por mora administrativa de seus órgãos, o que impediria restringir efeitos indenizatórios por atos setoriais (fls. 792/796).<br>Requerem o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 888/898).<br>O recurso não foi admitido, o que deu ensejo à interposição do agravo em recurso especial ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 668, grifo original):<br>23. De outro modo, os efeitos financeiros decorrentes da decisão judicial em questão não podem retroagir ao quinquênio anterior à impetração do MS nº 7.894/2001, ou seja, a 22/08/1996, como pretendem os autores, sob pena de se ampliar indevidamente o alcance da coisa julgada.<br>24. É que a decisão proferida no writ concedeu a segurança "para determinar a homologação, com referência aos impetrantes, das tabelas constantes do Processo nº 21000.002791/98-97" e, de consequência, a inclusão deles no PCC de que trata da Lei nº 5.645/70. Assim, o limite temporal a ser observado, considerando os estritos parâmetros delineados na decisão judicial, é a data da instauração do Proc. 21.000.002791/98-97, no qual foi apresentada ao MARE a tabela de correlações de cargos e solicitada a inclusão dos autores no PCC, emergindo, a partir daí, o direito às vantagens decorrentes da nova situação funcional.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO a se manifestar sobre os seguintes pontos:<br>(i) indevida restrição do objeto da ação submetida ao procedimento comum, ao tratá-la como se se tratasse de execução de sentença - hipótese em que se exigiria "fidelidade ao título executivo" -, e que os efeitos financeiros anteriores à impetração do Mandado de Segurança 7.894/DF deveriam ser buscados pela via ordinária, por conseguinte, o pedido condenatório deveria ser ampliado, a fim de assegurar a reparação integral dos prejuízos suportados;<br>(ii) a disposição contida no art. 8º da Lei 8.460/1992, a qual estabeleceria que o enquadramento no Plano de Classificação de Cargos da União deveria observar os procedimentos dos Anexos VII e VII da lei, e os servidores oriundos da CEPLAC estariam contemplados no Anexo VII. Assim - conclui -, o enquadramento seria devido desde a edição da Lei 8.460/1992, e não apenas a partir do Processo Administrativo 21000.002791/98-97; e<br>(iii) omissão quanto à Portaria 4.116/1992, que teria regulamentado os procedimentos de reenquadramento dos servidores da administração federal, e que, desde a edição da portaria, já existiria seu direito ao enquadramento automático no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), dispensando-se a apresentação de proposta de enquadramento, como a realizada no Processo Administrativo 21000.002791/98-97.<br>Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fl. 756):<br>Embargos de declaração da parte autora<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Não há, no acórdão embargado, as alegadas obscuridades. Com efeito, a motivação explicitada no julgado, com a sua conclusão, rechaça, por sua clareza, a pretensão da embargante apresentada nas suas razões de embargos.<br>Incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria já decidida com o escopo de que prevaleça tese defendida pela embargante.<br>In casu, inconformada com o julgamento, a embargante opôs o presente recurso com efeito infringente. Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio.<br>Verifico a existência de omissão no julgado quanto à controvérsia sobre o marco inicial do enquadramento dos servidores oriundos da CEPLAC, notadamente no que diz respeito à aplicação do art. 8º da Lei 8.460/1992, dos Anexos VII e VIII e da Portaria 4.116/1992, que, segundo a parte recorrente, assegurariam enquadramento automático desde a edição da lei.<br>Constato, ainda, a ausência de análise da alegada contradição com a coisa julgada do Mandado de Segurança 7.894/DF e da tese de que "os efeitos financeiros não poderiam ser limitados ao Processo Administrativo nº 21000.002791/98-97, sob pena de restringir indevidamente o objeto da ação e a reparação integral pretendida".<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o ac órdão proferido nos embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA