DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial em face de acórdão assim ementado (fls. 216/221, e-STJ):<br>Apelação. Transporte aéreo internacional. Atraso do voo original e perda de conexão. Chegada ao destino com atraso de quase vinte e quatro horas do horário contratado. Dano moral incontroverso. Irresignação da autora que se limita ao valor da indenização e dos honorários advocatícios. Descabimento. Verba indenizatória bem arbitrada em R$ 3.000,00. Valor razoável. Honorários advocatícios adequadamente fixados em R$ 2.000,00. Artigo 85, §8º, do CPC. Valor que remunera dignamente o patrono da causa. Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois os vícios alegados não foram analisados no julgamento dos embargos de declaração. Sustenta violação ao artigo 85, § 8º-A, do CPC, pois os honorários fixados por equidade não respeitaram a Tabela de Honorários da OAB.<br>A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 298/303, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>Inicialmente, quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, o pedido não deve ser provido.<br>Isso porque, consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não possui o direito do e ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as questões principais e suficientes para o deslinde da controvérsia.<br>Com efeito, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pelo recorrente. Assim, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados, consoante entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp 1579624/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 28/8/2020).<br>Quanto à violação ao art. 85, § 8º-A, do CPC, cinge-se a controvérsia à fixação dos honorários de sucumbência por equidade e o respeito à tabela de honorários da OAB.<br>A ação de reparação de danos ajuizada pela recorrente foi julgada procedente. Condenou-se a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em favor da recorrente. Quanto aos honorários de sucumbência, foram fixados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem utilizou o critério da equidade para o arbitramento dos honorários. No caso, contudo, não há previsão legal para tanto. O Tema 1076/STJ tampouco autoriza a fixação com base na equidade.<br>O artigo 85, § 8º, do CPC, limita a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". O Tema 1076/STJ também estabelece:<br>"ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).<br>Portanto, fixado o valor da condenação, essa deveria ser a base de cálculo para a fixação de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dessa forma, se nem ao menos caberia a fixação de honorários de sucumbência por equidade, por óbvio não é cabível a majoração dos honorários. Sabe-se que "( ) a condenação d a exequente ao pagamento de honorários não pode ser afastada em virtude do princípio non reformatio in pejus. Contudo, não há falar em modificação de sua base de cálculo" (AgInt no REsp n. 2.106.012/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>Portanto, não existem razões para o arbitramento de verbas sucumbenciais de forma diversa da fixada pelas instâncias ordinárias.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA