DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls. 169/178, e-STJ):<br>PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Custeio do medicamento IMBRUTINIBE (Imbruvica) ao autor - Decreto de procedência - Inconformismo da operadora - Acolhimento, em parte (apenas no que tange à honorária advocatícia) - Negativa fundada na ausência de previsão junto ao rol da ANS, que seria taxativo - Entendimento desta Turma Julgadora, no entanto, de que o precedente do C. STJ não possui caráter vinculante - Superveniência da edição da Lei 14.454/2022 (que alterou o art. 10 da Lei 9.656/98) - Indicação de uso, aliás, constante na bula do próprio fármaco, para a moléstia do autor (Linfoma Não Hodgkin B de zona marginal) e que também foi aprovado pela ANVISA para o tratamento da mesma enfermidade. Incidência, ainda, da Súmula 102 deste E. TJSP - Doença coberta pelo contrato, não prevalecendo a negativa - Prevalecimento do princípio da função social do contrato e boa-fé contratual. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, envolvendo o fornecimento do mesmo fármaco para a referida moléstia - VERBA HONORÁRIA: Não obstante o quanto decidido pelo C. STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1.076), tendo em vista o abreviamento da lide (feito sentenciado cerca de 5 meses após a distribuição), a fixação dos honorários com base no valor atribuído à causa (bastante elevado), acarretaria condenação desproporcional - Precedentes desta Câmara, já sob a ótica da temática repetitiva - De rigor o arbitramento por equidade - Sentença reformada apenas para este fim - Recurso parcialmente provido.<br>Em suas razões recursais (fls. 191/202, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, e ao art. 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois não teria sido analisada a ofensa ao Tema 1076/STJ. Alega ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, pois os honorários de sucumbência deveriam ter sido fixados no patamar de 10 a 20% do valor da causa. Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 210/217, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.<br>A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, o pedido não deve ser acolhido.<br>Isso porque, consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as questões principais e suficientes para o deslinde da controvérsia.<br>Com efeito, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pelo recorrente. Assim, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados, consoante entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp 1579624/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 28/8/2020).<br>O recorrente ajuizou ação ordinária buscando a disponibilização do medicamento Ibrutinibe (Imbruvica) pela recorrida. O recorrente atribuiu à causa o valor de R$ 654.000,00, que é o valor equivalente a um ano de tratamento. O pedido foi julgado procedente. A recorrida foi condenada a fornecer o tratamento ao recorrente. Na origem, fixaram-se honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O Tribunal de origem, utilizando-se do critério da equidade, reformou a sentença e fixou os honorários de sucumbência em R$ 8.000,00:<br>"De outra parte, tenho que a r. sentença guerreada comporta reparo, no tocante à verba honorária devida pela apelante.<br>A questão comporta exame à luz do novel entendimento do C. STJ, em sede de recursos repetitivos.<br>Com efeito, o C. STJ, no julgamento dos REsp ns. 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, sob a ótica dos recursos repetitivos, lançou a seguinte tese (Tema 1076):<br>"A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>Entretanto, no caso em exame e não obstante o elevado valor atribuído à causa (R$ 654.000,00), respeitado o posicionamento na origem, reputo que a adoção do quanto decidido no citado Tema 1076, implicaria na fixação de verba honorária totalmente desproporcional, notadamente diante do abreviamento da lide (sentenciada no estado e cerca de 5 meses após a distribuição).<br>Em vista disso, entendo que o arbitramento por equidade se mostra medida a ser decretada, face à situação versada, sob pena de ocorrer condenação desproporcional à apelante.<br>A corroborar este entendimento, dentre vários, o seguinte precedente desta Câmara e Relatoria, já à luz do mesmo Tema 1076:<br>"EMENTA COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decreta da extinção, pela perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, CPC) - Anterior aresto desta Turma Julgadora que deu provimento ao recurso interposto pela executada (invertida a sucumbência, com o arbitramento da honorária em prol do causídico da recorrente, por equidade) Interposto recurso especial, seguido de determinação oriunda da E. Presidência de Direito Privado, no sentido de reapreciação da controvérsia (art. 1.030, II, CPC) Entendimento que, não obstante o quanto decidido pelo C. STJ em sede de recursos repetitivos (Tema1.076), não comporta alteração Feito sentenciado apenas cinco meses e meio após a distribuição e julgado extinto, pela perda superveniente do interesse processual - Fixação dos honorários na forma pretendida que acarretaria condenação desproporcional Precedentes deste E. Tribunal, já sob a ótica da temática repetitiva Sentença reformada Recurso provido, na forma do aresto anterior (TJSP; Apelação Cível1029621-89.2018.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022)."<br>Exatamente por conta disso, o apelo é provido em parte apenas para arbitrar a verba honorária, devida pela apelante, de acordo com o critério da equidade, pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ficando no mais, mantida a r. sentença guerreada".<br>O Tema 1.076/STJ assim definiu: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>Portanto, não há razão para a fixação dos honorários de sucumbência utilizando-se o critério da equidade. O valor da causa é R$ 654.000,00 e, portanto, deve ser utilizado como base de cálculo para a fixação de honorários de sucumbência. A duração do processo não foi utilizada como critério para estipular o valor dos honorários, conforme o Tema 1076/STJ.<br>Dessa forma, é necessária a fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial e reestabeleço a sentença, a fim de condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA