DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por REDE D"OR SAO LUIZ S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 373/374):<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. REALIZADA NÃO VINCULADA À PACIENTE. FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA CONCORDÂNCIA PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os serviços prestados estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ).<br>Incabível a cobrança de despesas médicas em face de paciente beneficiário de plano de saúde, mormente quando a entrada no hospital se deu mediante guia de convênio sem a assinatura de termo de responsabilidade do segurado em caso de negativa de cobertura do seguro.<br>Ausente anuência da paciente quanto à responsabilidade de custeio de despesas médicas em caso de negativa posterior do plano de saude, os valores não devem ser suportados pela parte apelada.<br>De acordo com os arts. 6º, III, e 40 do CDC, constitui direito básico do consumidor receber informação adequada, clara, discriminada e prévia sobre produtos e serviços. Na hipótese, o hospital não demonstrou ter informado à paciente, previamente à realização do procedimento, a negativa de cobertura do plano de saúde e o valor dos materiais e do procedimento a ser realizado. Ausente ainda assinatura do paciente no termo de responsabilidade do hospital.<br>Recurso conhecido e no mérito desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 473/474).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 394, 397, 884 e 885 do Código Civil, bem como do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que houve efetiva prestação dos serviços médico-hospitalares, sendo devida a contraprestação sob pena de enriquecimento sem causa, independentemente da assinatura do termo de responsabilidade ou da negativa do plano de saúde, e que o dever de informação foi cumprido ou era inexigível nos moldes pleiteados.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 424/433 e documentos anexos).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 559/561), fundado na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 590/594).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação dos arts. 394 e 397 do Código Civil (que tratam da mora), verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os requisitos da mora ou seus efeitos. A controvérsia foi dirimida com base na inexistência de vínculo obrigacional válido perante o consumidor, dada a falha no dever de informação e a recusa na assinatura do termo de responsabilidade.<br>Assim, as normas referentes à mora e seus encargos carecem do necessário prequestionamento, uma vez que a Corte local sequer chegou a analisar a inadimplência, pois fulminou a própria validade da cobrança. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>Ademais, no tocante à violação do art. 6º, III, do CDC e arts. 884 e 885 do CC, o acórdão recorrido decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. O STJ possui entendimento consolidado de que o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) é pilar fundamental nas relações de consumo, especialmente em serviços hospitalares, devendo o prestador comunicar clara e previamente ao paciente ou responsável acerca de eventuais negativas de cobertura e custos particulares, sob pena de arcar com os riscos do empreendimento.<br>Nesse sentido, cito o precedente:<br>CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. "SEGURO DE VIDA MULHER" COM COBERTURA PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER EM GERAL. POSTERIOR ALTERAÇÃO CONTRATUAL PROMOVIDA PELA SEGURADORA, COM RESTRIÇÃO À COBERTURA, SEM CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR . OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. 1. Controvérsia: situação na qual a seguradora renovou o contrato de adesão e procedeu à alteração unilateral da cláusula indenizatória para diagnóstico de câncer sem informar previamente à segurada acerca das novas restrições de cobertura contratual e, sobrevindo o sinistro previsto na apólice inicial, a fornecedora recusou-se a indenizar a consumidora nos termos da apólice inicialmente contratada, impondo as novas condições não apresentadas à consumidora . 2. A revaloração de fatos e provas admitidos e expressos no acórdão de origem, quando bastantes para a solução da lide, não se confunde com reexame de conjunto fático-probatório, sendo, sim, uma adequação do enquadramento jurídico da controvérsia. Precedentes. 3 . A liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no inciso II do art. 6º do CDC, depende da correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e os serviços colocados no mercado de consumo. 4. O dever de informar decorre do respeito aos direitos básicos expressamente disposto no CDC, o qual prevê, como essencial, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (inciso III do art . 6º).5. "A alteração unilateral do contrato de seguro, vigente por muitos anos sem nenhuma notificação ao contratante, é abusiva e ofende os princípios da boa-fé objetiva" (AgRg no REsp n. 1 .183.169/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/12/2012).Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2172591 RS 2023/0198259-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025).<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas e das cláusulas contratuais, concluiu que a parte recorrente não cumpriu o dever de informação e que houve recusa expressa da paciente em assinar o termo de responsabilidade. Consignou o acórdão recorrido (fls. 383/384):<br>Portanto, o Juiz sedimentou a sua argumentação explicitando que na hipótese constou expressamente a recusa do paciente quanto às previsões elencadas no termo de responsabilidade (ID 66529011), em que foi consignado "paciente não quis assinar". A recusa da paciente demonstra de forma inequívoca a discordância com a responsabilidade de arcar com as despesas em caso de inércia do plano de saúde, ainda considerando a sua situação de emergência médica a apelada não pactuou com a avença proposta pelo hospital.  ..  Porém, a apelada não assinou o termo de responsabilidade, para além disso, a apelante Rede D"Or São Luiz não comprovou que a paciente fora informada previamente ao seu atendimento, de que não teria o amparo do seu plano de saúde para suportar os gastos das suas internações. Desta feita, a apelante Rede D"Or São Luiz foi imprevidente ao não informar adequadamente a consumidora, infringindo os arts. 6º, III, e 40 do CDC, na medida em que tem a obrigação de apresentar à consumidora as informações fundamentais para a tomada de decisão, contendo o orçamento prévio discriminando todos os itens de custos envolvidos.<br>Com isso, estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento do STJ de que a falha no dever de informação impede a cobrança direta do consumidor surpreendido com custos não informados, aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Por fim, para acolher a pretensão recursal no sentido de que houve o devido cumprimento do dever de informação, ou que a cobrança seria devida a despeito da ausência de assinatura no termo de responsabilidade e da falta de ciência prévia sobre a negativa de cobertura, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais.<br>Tal providência é vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA DE COBERTURA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO PLEITEADO FORA DA ÁREA DE COBERTURA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. O Tribunal de origem expressamente consignou que a recorrente não comprovou que o paciente havia sido prévia e claramente informado sobre a abrangência geográfica do plano de saúde, descumprindo, assim, o seu dever de informação, previsto estatuto consumerista. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 2 . Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Provimento no ponto. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 2113763 RJ 2022/0120235-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem em desfavor da parte recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA