DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ.<br>1. Não estando configurado um proveito econômico inestimável ou irrisório ou um valor de causa muito baixo, não há que se falar em equidade para fixação de honorários advocatícios, aplicando-se os percentuais previstos no § 2º do artigo 85 do CPC, em conformidade à tese do Tema 1.076 do e. STJ. Precedentes.<br>2. A condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o Princípio da Sucumbência, mas, também, para o da Causalidade.<br>Em suas razões do recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 12 da Lei 1.060/50. Aduz que estão preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do recorrente.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>O recorrente pretende a reforma do acórdão que não lhe concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Para tanto, o Tribunal de origem assim fundamentou:<br>"DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA<br>Quando do exame do pedido preliminar incluído no recurso, foi denegado o benefício legal nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):<br>"( ) Sem desconsiderar a declaração de hipossuficiência a fim de viabilizar a apreciação do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, tenho que há necessidade de a parte comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais.<br>Note-se que a presunção criada com a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física não é absoluta, admitindo prova em contrário.<br>O benefício da assistência judiciária gratuita é concedido à parte que afirme, mediante declaração nos autos, não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 99, NCPC). No entanto, existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o favor legal deve ser afastado, o que só pode ser feito após intimada a parte para comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, NCPC). Portanto, a declaração em questão estabelece a presunção relativa de pobreza, a qual cede, havendo prova em contrário nos autos.<br>A questão é justamente estabelecer o marco financeiro a partir do qual se presume a capacidade de adimplemento das despesas processuais -evitando o desvio de finalidade do instituto.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região em geral tem adotado como parâmetro para concessão do benefício o valor do teto dos benefícios previdenciários do RGPS.<br>Recentemente, a Corte Especial do e. TRF4 firmou a seguinte tese no processo nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR (IRDR nº 25):<br>A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação desnecessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.<br>Portanto, a jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que para a faixa de rendimentos até o teto do RGPS (R$ 7.087,22 a partir de janeiro/2022) é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Com efeito, no caso dos autos, o rendimento bruto mensal da parte autora é superior ao valor do teto máximo dos benefícios do RGPS, conforme se infere dos contracheques juntados (evento 91,COMP2 e evento 91, COMP3), o que não permite que seja considerada hipossuficiente. ( )"<br>Assim sendo, ocorrendo a preclusão da matéria, não conheço da apelação quanto ao tópico".<br>A alteração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, que negou a assistência judiciária gratuita, implicaria necessariamente o reexame fático-probatório. O enredo trazido pelo recorrente em suas razões recursais demonstra que se trata de matéria puramente fática e sua análise esbarra no óbice da Súmula 7/STJ:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DOS ALIMENTOS AO ESPÓLIO. ALIMENTANDA HERDEIRA NECESSÁRIA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM QUINHÃO HEREDITÁRIO. TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE HERDEIROS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>( )<br>9. Derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para, excepcionalmente, na hipótese em julgamento, determinar o pagamento de pensão alimentícia à herdeira pelo espólio, enquanto perdurar o processo de inventário e nos limites da herança, devendo os valores recebidos no curso do processo ser descontados do quinhão hereditário da alimentante.<br>(REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>( )<br>3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.<br>4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).<br>5. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.552.243/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020).<br>Em razão do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA