DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DIEGO LUNARDI contra decisão por meio da qual se negou provimento ao seu agravo em recurso especial.<br>Em suas razões recursais (fls. 1214/1217, e-STJ), a parte recorrente alega que, em seu agravo em recurso especial, impugnou a Súmula 7/STJ. Pede, então, o conhecimento e processamento do agravo em recurso especial.<br>A recorrida, devidamente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 1222/1228, e-STJ).<br>Diante dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do recurso.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO LUNARDI contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 538/543, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA ESTIPULADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRETENDIDA A READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INSUBSISTÊNCIA. PLEITO CONTRÁRIO À DEDUÇÃO MANIFESTADA NO PRÓPRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRADAÇÃO ESTABELECIDA NO § 2º DO ART. 85 DO CPC. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Aduz que "( ) o v. acórdão vergastado contrariou frontalmente o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto, os honorários deveriam ter sido fixados sobre o proveito econômico obtido pelo executado com a extinção da ação de execução, ao art. 313, V, todos do CPC, ao art. 202 e ao art. 884, ambos do CC".<br>A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 655/660, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>O Tribunal de origem reconheceu a prescrição e julgou extinta a execução de título extrajudicial movida contra o recorrente. Condenou, então, a parte recorrida ao pagamento "( ) das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, consoante previsão inserta no § 2º do art. 85 do CPC".<br>Permanece nesta Corte a discussão acerca da fixação ou não das verbas sucumbenciais em casos de reconhecimento de prescrição intercorrente. Entende-se ser importante que a fixação dos honorários leve em consideração o princípio da sucumbência e da causalidade. No caso, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente. O acórdão recorrido assim fundamentou:<br>"Consoante constou na decisão recorrida, a citação somente foi implementada por ocasião o oferecimento da exceção de pré-executividade (15/6/2020):<br>No mesmo sentido, dispõe a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".<br>No caso em análise, não há dúvidas que foram exaustivas as tentativas de citação pessoal da parte executada, todas infrutíferas, vindo a prescrição a se interromper por ocasião do oferecimento da presente exceção de pré-executividade (ev. 131, eproc1).<br>Possível concluir, portanto, que entre novembro de 2012 (data de vencimento da obrigação) até junho de 2020 (data do oferecimento da exceção de pré-executividade, não houve nenhuma causa que pudesse interromper a prescrição.<br>Ademais, em atenção à previsão inserta na Súmula n. 106 do STJ, o impulso oficial emanado contribuiu com a não citação da parte devedora tempo e modo, uma vez que as manifestações judiciais foram proferidas em tempo razoável e não há nenhuma causa que pudesse autorizar a interrupção da prescrição.<br>( )<br>Uma vez que se trata de prescrição direta, e não intercorrente por ausência de bens penhoráveis da parte adversa, deve a parte exequente suportar os encargos da sucumbência, nos termos do posicionamento também adotado por esta Câmara".<br>Diante do não reconhecimento de nenhuma causa de interrupção ou suspensão da execução, o Tribunal de origem consignou que a parte exequente/recorrida deu causa ao reconhecimento da prescrição. No caso, contudo, a demora na citação e a falta de localização de bens não pode ser confundida com inércia. O recorrido, possuidor de crédito legítimo, não pode ser penalizado diante da não localização de bens do devedor e da ineficácia na cobrança judicial da dívida:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.195/2021.<br>1. "A sentença que extingue a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a fixação de verba honorária em favor de nenhuma das partes quando prolatada após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021" (REsp n. 2.182.757/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>2. Este Tribunal entende ainda ser indevida a condenação do credor nos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade ainda que tenha havido resistência do exequente via impugnação, sob pena de o devedor se beneficiar duplamente, já que não cumpriu sua obrigação. Na hipótese dos autos sequer houve citação do executado, de modo que, não cabe a discussão quanto à causalidade.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.194.243/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>Portanto, com base no princípio da causalidade, nem sequer existiriam razões para o arbitramento de verbas sucumbenciais em desfavor da exequente. O devedor/recorrente deu causa à execução, já que o recorrido apenas pretendia a execução de dívida líquida, certa e exigível. Em outras palavras, o Tribunal de origem, com base no caso concreto, aplicou equivocadamente a regra do art. 85 do CPC.<br>Assim sendo, se nem ao menos caberia a fixação de honorários de sucumbência em favor do recorrente, por óbvio não é cabível a majoração dos honorários. O valor da condenação é razoável diante dos contornos processuais do presente caso. Até mesmo porque, "( ) a condenação da exequente ao pagamento de honorários não pode ser afastada em virtude do princípio non reformatio in pejus. Contudo, não há falar em modificação de sua base de cálculo" (AgInt no REsp n. 2.106.012/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>Portanto, não existem razões para o arbitramento de verbas sucumbenciais de forma diversa da fixada pelas instâncias ordinárias.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA