DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (6ª Câmara de Direito Criminal).<br>Consta dos autos que o recorrente cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta. O Juízo da Vara das Execuções Criminais, reconhecendo a hipossuficiência do apenado  que é assistido pela Defensoria Pública  , declarou extinta a punibilidade, inclusive em relação à pena de multa, ressalvando eventual cobrança futura caso alterada a situação econômica.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para afastar a extinção da punibilidade da pena de multa, condicionando-a ao pagamento ou à prova cabal de insolvência, sob o fundamento de que a mera assistência pela Defensoria Pública não induz presunção absoluta de miserabilidade.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 78):<br>Agravo em execução. Execução da pena. Pena de multa. Extinção da pena de multa. Não cabimento. Hipossuficiência financeira não comprovada. Provimento ao recurso.<br>Nas razões do recurso especial, a Defesa aponta violação ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido desrespeitou a tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 931 (revisado). Argumenta que, diante da nova orientação jurisprudencial, a alegação de hipossuficiência, corroborada pela assistência da Defensoria Pública e pela ausência de bens, é suficiente para a extinção da punibilidade, não cabendo exigir prova diabólica de miserabilidade absoluta. Destaca que o recorrente não possui profissão, estava desempregado à época dos fatos e não possui bens penhoráveis.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 112-121).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial (fl. 134).<br>É o relatório. Decido.<br>No caso concreto, verifica-se que o Juízo de primeiro grau declarou extinta a punibilidade do recorrente, ainda pendente o pagamento da pena de multa, sob o argumento de que a referida pena possui caráter extrapenal (fls. 49-50).<br>Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após a interposição de agravo em execução pelo Ministério Público, restabeleceu a execução da pena de multa por possuir natureza de sanção penal, embora seja equiparada a dívida de valor (fls. 77-82).<br>Ocorre que no julgamento do recurso especial repetitivo n. 2.090.454/SP por esta Corte Superior, sobreveio alteração do Tema n. 931, o qual passou a vigorar com a seguinte tese:<br>"O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária."<br>(REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>Destaca-se que a individualização da pena (prevista no art. 5º, XLVI, da CF) ocorre tanto na fase do conhecimento, como durante a fase de seu cumprimento. A multa aplicada ao condenado, prevista no tipo incriminador, tem natureza de pena e desempenha papel de prevenção geral e retribuição dos delitos.<br>Contudo, após o resgate da sanção privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), o inadimplemento de seu valor não obsta a extinção da punibilidade se justificado pela declaração de hipossuficiência, documento com presunção legal de veracidade, apto a comprovar pobreza.<br>O ônus de demonstrar a falsidade da afirmação e a ocultação de patrimônio é do Ministério Público, com exclusividade, ônus este do qual não se desincumbiu no caso concreto.<br>Nesse sentido, transcrevo trechos do voto do REsp n. 2.090.454/SP:<br>Faço observar que não se trata de inferir a miserabilidade do condenado somente pela circunstância de estar o interessado sob o patrocínio da Defensoria Pública, como, aliás, já entendeu a Sexta Turma, em acórdão de minha relatoria (HC n. 672.632, 6ª Turma, Rel Min Rogerio Schietti , DJe de 15/06/2021: "Nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo"). Embora tal circunstância também seja um dos indicadores do grau de hipossuficiência da quase totalidade dos condenados que cumprem pena em presídios nacionais, esse status de pobreza, ou mesmo de miséria econômico-financeira desse segmento populacional, é notório.<br>A confirmar a realidade de que apenas uma ínfima parcela dos presos possuem algum recurso auferido durante a execução penal, vejam-se os Dados Estatísticos do Sistema Penitenciário 14º ciclo SISDEPEN - Período de referência: Janeiro a Junho de 2023, da Secretaria Nacional de Políticas Penais Diretoria de Inteligência Penitenciária. Segundo o levantamento, dos 644.305 presos no país, apenas 23 recebem mais do que 2 salários mínimos por trabalho remunerado no sistema penitenciário. Do restante, 26.377 recebem menos que  ; 34.152 entre  e 1; e 7.609 entre 1 e 2 salários mínimos (Disponível em https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios/relipen/relipen-1- semestre-de-2023.pdf; acesso em 3/2/2024). Não bastasse essa escassez de recursos, apenas 795 deste universo de mais de 644 mil presos possuem curso superior, o que sinaliza para uma maior dificuldade de reinserção no mercado de trabalho para a grande maioria dos demais egressos do sistema.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente é assistido pela Defensoria Pública, circunstância que faz presumir ser hipossuficiente, notadamente pelo fato de ser imprescindível a apresentação de declaração de insuficiência de recursos para garantir a referida assistência jurídica.<br>Além disso, como consta do próprio recurso especial (fl. 103):<br>O sentenciado, além de ser assistido pela Defensoria Pública, não tem profissão, estava desempregado quando da prática do crime, tem apenas o 1º grau completo e não possui renda, qualquer bem móvel ou imóvel. Isso demonstra sua clara situação de penúria econômica, não afastada pelo Ministério Público (fls. 263/267 da Execução 0004815-12.2016.8.26.0509).<br>Assim, diante da presunção de hipossuficiência não elidida pelo Ministério Público  ao contrário, reforçada pela ausência de bens penhoráveis  , impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade da pena de multa<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. TEMA N . 931 REVISITADO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA ALIADA A OUTROS INDICATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial ministerial ao fundamento de que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, ao presumir a hipossuficiência do apenado, decidiu em consonância com o Tema 931 do desta Corte Superior de Justiça.<br>2. "É importante destacar que, diversamente do entendimento que prevalecia nesta Corte antes do recente julgamento do REsp 2.024.901/SP, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa, e isso não foi feito aqui. Na ausência de provas que justifiquem conclusão contrária, enfim, a nova orientação definida pela Terceira Seção deste STJ privilegia a declaração da defesa sobre a hipossuficiência do apenado" (AgRg no REsp n . 2.134.384/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>3. Malgrado no Tema 931/STJ tenha sido assentado que a declaração de pobreza, com presunção relativa de veracidade, seja apta para demonstrar a hipossuficiência do apenado, tal declaração não constitui a única forma que autoriza o reconhecimento da impossibilidade financeira de pagamento da multa. Dito de outro modo, "com ou sem declaração de pobreza, cumprirá ao órgão judicial competente a prudente e motivada avaliação, no exame de cada caso, da capacidade econômica do apenado, com a possibilidade, por óbvio, de que o Ministério Público faça prova em sentido contrário a tal presunção" (REsp n. 2.024 .901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024).<br>4. No caso concreto, o Tribunal concluiu pela hipossuficiência do apenado em razão do fato dele vir sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual, conforme andamento do processo de execução penal e contrarrazões, devendo ser mantida a extinção da punibilidade da pena de multa. Apesar do Tribunal de Justiça não ter abordado a existência de declaração de hipossuficiência do apenado, essa justificativa encontra respaldo no revisitado Tema n. 931. Precedente.<br>5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.124.062/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50 E 51 DO CP. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE. INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE ATESTOU A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE SOLVABILIDADE. ACÓRDÃO CONSOANTE O RESP N. 2.024 .901/SP (TEMA 931/STJ).<br>1. Nos termos do REsp n. 2.024.901/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que esta Corte Superior reformulou a tese fixada no Tema 931/STJ, o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária (REsp n. 2.024 .901/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1º/3/2024).<br>1.1. No caso, a Corte de origem consignou que o apenado é hipossuficiente e que não há indícios de que tenha capacidade financeira de efetuar o pagamento da pena de multa, razão pela qual a extinção da punibilidade foi adequadamente declarada.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.110.954/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 6/5/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que declarou extinta a punibilidade do recorrente, independentemente do pagamento da pena de multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA