DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de IGOR RAFAEL DOS SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1024128-16.2025.8.11.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 26/6/2024 e posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º, §§ 1º, I e II, 2º, I e II, e 4º, da Lei n. 9.613/1998.<br>Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT que manteve a prisão preventiva nos autos da ação penal nº 1001219-82.2024.8.11.0042, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro. A impetrante sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, violação ao princípio da contemporaneidade, fundamentação baseada em gravidade abstrata, excesso de prazo e existência de condição análoga à do corréu solto Johnn Lennon. Pede a revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada; (ii) analisar se há ausência de contemporaneidade na medida constritiva; (iii) avaliar se há excesso de prazo na formação da culpa; (iv) examinar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; e (v) apurar a existência de similitude fática com corréu solto, que justificaria tratamento isonômico.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo incabível a análise sobre eventual similitude entre a situação do paciente e a do corréu Johnn Lennon sem prova documental robusta, especialmente da decisão que teria concedido liberdade ao corréu.<br>4. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos que indicam a participação do paciente em organização criminosa com atuação voltada ao tráfico de drogas e ao planejamento de ataques contra agentes públicos, demonstrando gravidade concreta e risco à ordem pública.<br>5. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e contemporânea, especialmente diante da natureza permanente dos crimes imputados (tráfico e organização criminosa) e da permanência de riscos à sociedade.<br>6. As condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito) não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrado o periculum libertatis.<br>7. A complexidade do processo, com 29 réus, múltiplos advogados, diversos pedidos incidentais e pluralidade de imputações penais, justifica o tempo de prisão provisória, não havendo mora injustificada do Poder Judiciário.<br>8. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante da função atribuída ao paciente dentro da organização criminosa, da gravidade dos crimes e da necessidade de desarticulação do grupo criminoso.<br>IV. Dispositivo<br>9. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa encontra amparo na necessidade de garantir a ordem pública, desde que baseada em elementos concretos e atuais.<br>2. A contemporaneidade da prisão cautelar deve considerar a natureza permanente dos delitos e a manutenção de riscos à coletividade.<br>3. A complexidade da ação penal pode justificar maior tempo de custódia provisória sem configurar excesso de prazo.<br>4. A inexistência de prova pré-constituída inviabiliza o reconhecimento de tratamento isonômico com corréu supostamente beneficiado com liberdade.<br>5. O risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela habitualidade criminosa e atuação estrutural em organização criminosa, justifica a manutenção da custódia preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, §§ 1º, 2º e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.333, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 12.04.2018; STJ, HC 472.892/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 17.03.2021; STJ, AgRg no HC 628.892/MS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 11.03.2021; STJ, HC 371.769/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., D Je 15.05.2017; TJMT, N. U 1005592-54.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, DJe 11.04.2025; TJMT, N. U 1025441-85.2020.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, DJe 18.12.2020; TJMT, Enunciado Criminal n. 43." (fls. 17/19)<br>No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória ao corréu John Lennon, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento da identidade das circunstâncias fáticas que permeiam as condutas criminosas praticadas pelos acusados.<br>Alega que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, argumentando que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública e que a sua manutenção representa verdadeira antecipação de cumprimento de pena.<br>Pondera falta de contemporaneidade da medida extrema, haja vista que os fatos imputados na presente operação referem-se a um período pretérito.<br>Afirma que cumpria medidas cautelares diversas por outros processos desde março de 2023, sem qualquer registro de descumprimento ou ocorrência de fatos novos.<br>Por fim, aduz a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 1.816/1.819.<br>Informações foram prestadas às fls. 1.826/1830 e 1.835/1.844.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer às fls. 1.846/1.851.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, verifica-se que o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do paciente com os seguintes fundamentos:<br>"Cuida-se de Representação Policial pela DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, SEQUESTRO E BLOQUEIO DE BENS, formulada pela Gerência de Combate ao Crime Organizado - GCCO, no interesse do Inquérito Policial nº 379.4.2023.26018 - IP n. 47/2023 (PJe sob nº 1001219 82.2024.8.11.0042), instaurado para investigação dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. (..)<br>Do representado IGOR RAFAEL DOS SANTOS SILVA, vulgo "DIMENOR".<br>Segundo relatórios o representado IGOR emprestava sua chave Pix: (Rigor4396@gmail. com) para que Ryan recebesse dinheiro da facção criminosa. Ademais, constatou-se uma transferência de Igor para Israel, pessoa identificada como tesoureiro do núcleo do Sintonia (Id. 142684771 - Pág. 5). Ainda, observa-se que Igor integrava o grupo de Whats criado por Tiago Telles com a finalidade de assassinar policiais na cidade de Tapurah, demonstrando claramente que Igor é integrante do grupo criminoso. (..)<br>Pois bem. Deste modo, a considerar a atuação de grupo estabelecido para prática de crimes, conforme definição prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013, verifica-se a existência da Organização Criminosa, dos quais os investigados seriam os integrantes.<br>Portanto, nesse enquadramento fático, presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, restam demonstrados os pressupostos iniciais da prisão preventiva.<br>No caso em espeque, a ordem pública restou abalada, ante a gravidade concreta dos delitos praticados pelos integrantes da organização criminosa ora investigada, os quais, em tese, movimentam grandes quantidades de valores arrecadados da distribuição e venda de drogas nas regiões exploradas pelos increpados. (..)<br>Todo este quadro impõe a necessidade da cessação da atividade criminosa perpetrada pelos representados, bem como a retomada do controle estatal nas regiões afetadas pelas práticas delitivas.<br>Quanto à possibilidade da prisão para garantia da ordem pública, segundo posição dos tribunais superiores, esta pode ser visualizada pela probabilidade do cometimento de novas infrações, gravidade concreta do crime e envolvimento com o crime organizado. (..)<br>Outro fato digno de registro é que a Facção Criminosa demonstra estar em plena atuação, demonstrando não estar disposta a cooperar com a ordem social, vez que mesmo após a reiteração da ação estatal contra a sua estrutura e membros, ela busca reerguer-se, no intuito de impor a criminalidade como um propósito de vida. (..)" (id. 157093914 - autos nº 1003397-04.2024.8.11.0042)" (fls. 22/23)<br>Ainda, em 8/7/2025, ao indeferir pedido de revogação da custódia cautelar do paciente, o Magistrado destacou:<br>"No que tange especificamente a IGOR, verifica-se, a partir da representação policial, que lhe é atribuída a função de "camisa" dentro da organização criminosa (ORCRIM), sendo, em tese, o responsável pela prática do tráfico de entorpecentes na região de Tapurah/MT.<br>Não bastasse essa atribuição funcional no seio da ORCRIM, destaca-se que Igor integrava, juntamente com as supostas lideranças - TIAGO TELLES, ROBSON JÚNIOR e outros -, um grupo de mensagens por aplicativo (Whatsapp), criado com o objetivo de planejar a execução de agentes das forças de segurança pública, o que demonstra seu grau de envolvimento com os membros de maior hierarquia da organização e a periculosidade da conduta.<br>Sua vinculação com essas lideranças criminosas também resta evidenciada nos autos de nº 1000386-94.2023.8.11.0108, em que figura como denunciado pela prática de delitos previstos na Lei nº 12.850/2013, ao lado de TIAGO, ROBSON e demais integrantes da facção, o que exige especial atenção e resposta firme por parte do Poder Público." (fl. 24)<br>Por sua vez, o Tribunal a quo entendeu existir fundamentação suficiente, idônea e contemporânea a autorizar a manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>Confiram-se os seguintes trechos do julgado:<br>"De início, registro que não é possível aferir a alegada similitude fática entre a situação do paciente e a do corréu Johnn Lennon, em razão da precariedade da documentação acostada aos autos.<br>A impetrante limitou-se a juntar cópia da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como documentos que atestam suposta boa conduta social e vínculo empregatício do paciente, além de outros que, inclusive, dizem respeito à terceira pessoa.<br>Dessa forma, diante da ausência, inclusive, da decisão que revogou a prisão preventiva em favor do corréu John Lennon, para que fosse possível a verificação das razões que permitiram o ato, resta prejudicada uma análise mais aprofundada da alegação e, consequentemente, do mérito neste ponto.<br> .. <br>Assim sendo, não conheço do writ nesse ponto  tese de que o paciente estaria em condição análoga ao corréu John Lennon .<br> .. <br>A impetrante alega a inexistência de vínculo entre o paciente e a organização criminosa investigada, sob o argumento de que a imputação estaria fundada unicamente em uma movimentação bancária  no valor de R$ 600,00, do paciente em favor de Israel Oliveira Porto 2  e no fato de que o paciente integra um grupo de Whatsapp supostamente criado para planejar a execução de agentes de segurança pública.<br>Contudo, importa destacar que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória nem aprofundada incursão no acervo fático dos autos, sendo o writ destinado a "apenas à análise de ilegalidades flagrantes" (TJMT, N. U 1007191- 28.2025.8.11.0000, Relator Des. Relator Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, DJe 27.03.2025).<br>Não bastasse, insta ressaltar que o e. STJ tem entendimento consolidado acerca da idoneidade da prisão preventiva em desfavor de membros de organização criminosa, mesmo nos casos em que não haja indicação detalhada das atividades dos investigados:<br>"(..) 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme em assinalar que "se justifica a decretação da prisão de membros de organização criminosa, como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016). Ademais, em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso. (..)" (HC n. 472.892/CE, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.03.2021).<br>No que se refere à alegação de insuficiência de fundamentação idônea por ausência de contemporaneidade e gravidade abstrata, verifico que a decisão constritiva está motivada na garantia da ordem pública, consubstanciada em indicativos de participação do paciente com a facção criminosa "TROPA DO SINTONIA CV - MT", cuja organização teria um "ousado plano contra a vida e integridade física dos agentes de segurança pública da cidade de Tapurah/MT" e seria destinada à "comercialização de entorpecentes, armas de fogo e munições na região norte do Estado de MT".<br>Cumpre salientar que, tratando-se de crimes de natureza permanente, como tráfico de drogas e organização criminosa, a exigência de contemporaneidade mostra-se naturalmente atendida, pois a permanência da conduta delitiva projeta no tempo a situação de ilicitude e justifica a atuação jurisdicional mesmo em momento posterior ao início das investigações.<br>Assim, a manutenção da custódia não se funda em gravidade abstrata, mas em risco concreto de reiteração e continuidade das atividades criminosas.<br> .. <br>Logo, verifico que a decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente, idônea e contemporânea a autorizar a manutenção da prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública." (fls. 21/28)<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela atribuição da função de "camisa" na organização criminosa, com responsabilidade pela traficância na região de Tapurah/MT; pela vinculação a lideranças e participação em grupo de mensagens criado para planejar a execução de agentes de segurança pública; pelo fluxo financeiro detectado (uso de chave Pix para recebimento de valores da facção e transferência ao tesoureiro do núcleo Sintonia); e pelo contexto de atuação permanente da facção "Tropa do Sintonia CV-MT", com abalo à ordem pública e risco concreto de reiteração delitiva.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não se cogitando da sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas.<br>2. As teses de ausência de materialidade e de justa causa para a persecução penal, sob o argumento de que não foram apreendidas drogas com o paciente e de que suas movimentações financeiras seriam lícitas, consistem, em essência, em alegação de inocência. A análise dessas matérias demanda, invariavelmente, uma aprofundada dilação probatória, procedimento incompatível com o rito célere do habeas corpus. As referidas questões devem ser devidamente examinadas durante a instrução criminal, perante o juízo de conhecimento e sob o crivo do contraditório.<br>3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de integrar organização criminosa que, segundo as investigações, era estruturada para adquirir drogas no Estado de Mato Grosso, transportá-las em caminhões frigoríficos até o Estado de São Paulo e, a partir daqui, realizar a sua redistribuição . A magnitude da operação é corroborada pelas apreensões realizadas durante a investigação, que totalizaram, entre outros, "127kg de cocaína, 496kg de crack, 50kg de maconha" (EVENTO 01), "700kg de cocaína, crack" (EVENTO 03), "635kg de cocaína" (EVENTO 06) e "737,1kg de cocaína e skunk" (EVENTO 07) (e-SJT fls. 47/48) .<br>6. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.025.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE FORAGIDO. RISCO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ACUSADO FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de origem as características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora agravante seria, em tese, membro da facção criminosa PGC, chefe do tráfico estando foragido do sistema prisional.<br>3. O Juízo de primeiro grau destacou que o "domínio da organização criminosa investigada sobre o tráfico de drogas na Grande Florianópolis, envolvendo grande quantia de dinheiro, a posse e o porte de armas de fogo de grosso calibre, além do cometimento de outros crimes violentos, como roubos e homicídios, é evidente a periculosidade dos investigados, haja vista os fortes indícios de que a grande maioria, prima facie, integra referido grupo criminoso".<br>4. Além disso, depreende-se, ainda, dos autos que o agravante possui uma condenação anterior, com trânsito em julgado, pelo crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, além de um processo em andamento pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado e dois processos suspensos pelo art. 366 do CPP.<br>5. Assim, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>6. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>7. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>8. Por fim, no que diz respeito à alegada ausência de contemporaneidade, consoante consignado pelo Juízo a quo, o paciente permanece na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.031.458/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Por fim, verifica-se que a Corte estadual não analisou a tese da necessidade de extensão de efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória ao corréu John Lennon, o que obsta a análise da alegação por esta Corte, tendo em vista que "a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.024.826/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA