DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, para concessão de regime menos gravoso, impetrado em favor de EVERSON ROCHA DA SILVA JÚNIOR, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 88-89):<br>APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (3) INDÍCIOS. (4) CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. (5) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (6) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. (7) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 231, DO STJ. (8) AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO LEGAL. RÉU QUE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. (9) FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. (10) AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. (11) PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.<br>1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas. Substância entorpecente encontrada em poder do réu.<br>2. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. 01/03/2023 DJe de 08/03/2023; HC 150.760/PR Rel. Min. MARCO AURÉLIO Primeira Turma j. 27/04/2021 DJe de 13/05/2021; HC 87.662-5/PE Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO Primeira Turma j. 05/09/2006 DJU de 16/02/2007; HC 76.381/SP Rel. Min. CARLOS VELLOSO Segunda Turma j. 14/06/1998 DJU de 14/08/1998 e HC 73.518-5/SP Rel. Min. CELSO DE MELLO Primeira Turma j. 26/03/1996 DJU de 18/10/96) e do STJ (AgRg no AREsp 2.713.001/RO Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 26/11/2024 DJe de 09/12/2024; HC 896.285/ES Rel. Min. Daniela Teixeira Quinta Turma j. em 15/10/2024 DJe de 12/11/2024; AgRg no HC 815.812/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 16/05/2023 DJe de 22/05/2023).<br>3. Os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova da autoria criminosa. Precedentes do STF (AP 470/MG Pleno Voto Min. CEZAR PELUSO j. 28.08.12 Revista Trimestral de Jurisprudência Volume 225 Tomo II pág. 1.218/1.220 e AP 470/MG Pleno Voto Min. LUIZ FUX j. 28.08.12 Revista Trimestral de Jurisprudência Volume 225 Tomo II pág. 838/842).<br>4. Tráfico de drogas e uso de substância entorpecente. O fato do réu não ter sido preso em atos de traficância (ou melhor, de venda de droga), por si só, pouco importa, afinal, o crime previsto no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06, é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de um dos dezoito verbos núcleos do tipo, previstos no preceito primário do referido dispositivo legal ("importar", "exportar", "remeter", "preparar", "produzir", "fabricar", "adquirir", "vender", "expor à venda", "oferecer", "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", "prescrever", "ministrar", "entregar a consumo" ou "fornecer drogas"), a Lei Especial não exigindo que o agente esteja em atos de mercancia, até porque tipifica como crime a prática das condutas acima mencionadas ainda que "gratuitamente". Precedentes do STF (HC 182.279 AgR/DF Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 23/11/2020 DJe de 04/12/2020; HC 147.182/DF Rel. Min. MARCO AURÉLIO Primeira Turma j. em 26/10/2020 DJe de 05/11/2020) e do STJ (AgRg no AREsp 2.160.831/RJ Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 7/2/2023 DJe de 14/2/2023; AgRg no AREsp 1.803.460/ES Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 13/9/2022 DJe de 19/9/2022; AgRg no REsp 1.992.544/RS Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 16/8/2022 DJe de 22/8/2022). No duro, serão as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local da abordagem, as condições em que se desenvolveu a ação e as circunstâncias sociais, pessoais, conduta e antecedentes do agente, que dirão se a droga seria, ou não, destinada ao tráfico de drogas, nos exatos termos do art. 28, §3º, da Lei de Regência. Doutrina de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira.<br>5. A remissão feita pelo Magistrado referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR Rel. Min. GILMAR MENDES Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 28/02/2023; HC 222.534-AgR/RS Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 13/02/2023 DJe de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 08/08/2022 DJe de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 29/08/2022 DJe de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 27/04/2022 DJe de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 14/12/2021 DJe de 07/02/2022).<br>6. Dosimetria. Pena-base do réu fixada no mínimo legal.<br>7. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula n. 231, do STJ). Precedentes do STF (HC 214.391-AgR/SP Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA Primeira Turma j. em 16/05/2022 DJe de 17/05/2022; RE 1.269.051-AgR/MS Rel. Min. CELSO DE MELLO Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES Segunda Turma j. em 20/10/2020 DJe de 18/11/2020; HC 101.857/AC Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA Segunda Turma j. em 10/08/2010 DJe de 10/09/2010; HC 94.243/SP Rel. Min. EROS GRAU Segunda Turma j. em 31/03/2009 DJe de 14/08/2009; RE 597.270-QO- RG/RS Rel. Min. CEZAR PELUSO Tribunal Pleno j. em 26/03/2009 DJe de 05/06/2009; HC 94.552/RS Rel. Min. AYRES BRITTO Primeira Turma j. em 14/10/2008 DJe de 27/03/2009; HC 94.337/RS - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA Primeira Turma j. em 03/06/2008 DJe de 31/10/2008; HC 94.446/RS Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Primeira Turma j. em 14/10/2008 DJe de 31/10/2008 e HC 92.926/RS Rel. Min. ELLEN GRACIE Segunda Turma j. em 27/05/2008 DJe de 13/06/2008).<br>8. Afastamento do privilégio do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Tem-se entendido, corretamente, frise-se, que a conduta social do réu, o concurso de agentes, a quantidade e a natureza da substância entorpecente, a variedade das substâncias entorpecentes, os petrechos utilizados pelo criminoso e as circunstâncias da apreensão da substância entorpecente servem, primacialmente, como amparo probatório para o reconhecimento da dedicação do réu à atividade criminosa. Precedentes do STF (HC 224.739 AgR/SP Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 13/03/2023 DJe de 14/03/2023; HC 212.421 ED-AgR Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 06/03/2023; HC 213.242 AgR/SC Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 08/08/2022 DJe de 18/08/2022; HC 121.057/SP Rel. Min. LUIZ FUX j. em 25.02.14 DJU de 18/03/14). Ademais, o réu admitiu, em Juízo, que praticou o crime porque "precisava", certo que estava em situação de rua, demonstrando, a não mais poder, que ele se dedicava às atividades criminosas.<br>9. Regime prisional fixado agora no fechado. Nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, a determinação do regime prisional deverá ser feita levando-se em conta as circunstâncias judiciais do art. 59, do mesmo Código. Nesse sentido, mesmo que a pena seja inferior a oito anos, a jurisprudência é sólida ao autorizar o regime mais gravoso para os réus que ostentem circunstâncias judiciais negativas ou sejam reincidentes, ou mesmo a depender da natureza e quantidade de drogas apreendidas. Precedentes do STF (HC 223.498 AgR/SP Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 01/03/2023 DJe de 07/03/2023; HC 213.031 AgR/SP Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 09/05/2022 DJe de 13/05/2022; RHC 208.937 AgR/SP Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 14/12/2021 DJe de 03/02/2022; HC 182.352 AgR/SP Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 21/12/2020 DJe de 10/02/2021).<br>10. Afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, certo que a quantidade de pena imposta é superior a quatro anos, o que inviabiliza a substituição, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Além disso, a dedicação do réu às atividades criminosas, bem como a natureza e a quantidade das drogas apreendidas demonstram que a substituição não é suficiente para a prevenção e a repreensão do crime, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.<br>11. Provimento do recurso Ministerial para afastar o privilégio legal, fixar-lhe o regime prisional fechado para o cumprimento da pena e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, na Comarca de São Sebastião/SP, por ter em depósito e trazer consigo 44 papelotes de maconha, pesando aproximadamente 101,15 gramas, para fins de traficância.<br>A denúncia foi recebida e o réu foi citado por edital, sendo decretada sua prisão preventiva. Após o cumprimento do mandado de prisão, o réu foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação.<br>O juiz de primeiro grau condenou o réu à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, reconhecendo a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.<br>O Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, deu provimento ao recurso ministerial, afastando o privilégio legal, fixando o regime fechado para cumprimento da pena e afastando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, estabelecendo a pena em 5 anos de reclusão, regime fechado e 500 dias-multa.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça causou constrangimento ilegal ao paciente, ao afastar indevidamente o privilégio do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, e ao fixar o regime fechado para cumprimento da pena, contrariando entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.<br>Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas, e que a quantidade e natureza da droga não são suficientes para afastar o redutor.<br>Alega ainda que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Requer liminarmente a concessão de regime aberto ou semiaberto para o paciente aguardar o julgamento do habeas corpus. No mérito, requer a concessão da ordem para aplicar o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>A liminar foi indeferida (fls. 137-141) e as informações foram prestadas (fls. 147-205).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (fls. 210-219).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 1/4/2025 (fl. 131) , tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.<br>2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.<br>6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.<br>(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)<br>No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA