DECISÃO<br>Em análise, agravos em recursos especiais interpostos contra as decisões que, na origem, inadmitiram os recursos especiais, com fundamento nas Súmulas n. 83 do STJ e 283 do STF.<br>O agravante DOUGLAS FELIPE ALVES foi condenado como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/06 às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1050 dias-multa. A agravante VANESSA APARECIDA CARVALHO foi condenada como incursa no art. 35 da Lei n. 11.343 /06 à pena privativa de liberdade de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 750 dias-multa.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condenar os agravantes pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 1374-1403).<br>Embora interpostos dois recursos especiais, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em ambos, a defesa pleiteia a absolvição dos recorrentes, ao argumento, em síntese, de que inexistem provas suficientes para a condenação, considerando que "a prova é extremamente frágil, visto que baseia-se exclusivamente em interceptações telefônicas colhidas em fase extrajudicial" (e-STJ fls. 1411-1419) e que "o laudo toxicológico é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade" (e-STJ fls. 1441-1450).<br>Os recursos especiais foram inadmitidos (e-STJ fls. 1431-1435 e 1462-1465) e interpostos os presentes agravos (e-STJ fls. 1471-1479 e 1493-1501).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento dos agravos e, se conhecidos, pelo desprovimento dos recursos, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1539-1549):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DE NÃO CARACTERIZADA A MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. LAUDO TOXICOLÓGICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS; SE CONHECIDOS, PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como antecipado, no caso, os recursos especiais foram inadmitidos pelos óbices previstos nas Súmulas n. 83 do STJ e 283 do STF.<br>Ocorre que, nas razões dos agravos, os agravantes limitaram-se a alegar, de modo genérico, que "todos os fundamentos, lançados no Acórdão guerreado, foram infirmados neste recurso, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF" (e-STJ fls. 1478 e 1500), e a reiterar os argumentos acerca do mérito da controvérsia já expostos nas petições dos recursos especiais.<br>Como cediço, na esteira da jurisprudência desta Corte de Justiça, "o reproche da Súmula n. 283/STF, quando aplicada no contexto de ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, exige da parte que proceda ao cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial, de modo a comprovar que os pontos esteares do julgado guerreado foram integralmente atacados, ônus impugnativo que não resulta cumprido com a mera alegação genérica de não incidência do aludido verbete sumular" (AgRg no AREsp 2659042 / SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024). Em igual sentido: AgRg no AREsp 2799394 / SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025.<br>Além disso, conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.)<br>Nota-se, portanto, que os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Conforme art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas de não incidência do verbete sumular impeditivo ao conhecimento do recurso especial ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de aplicação da Súmula n. 182/STJ, senão confiram-se:<br>PENAL E PROCESO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIME NTO. SÚMULA 182/STJ. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. "A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>(..) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória. (AgRg no AREsp 2574658 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN 18/12/2024)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPU GNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ.<br>I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>II - In casu, o agravante não enfrentou adequadamente a tese que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado à mera reiteração do mérito da controvérsia.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Assim, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço dos agravos nos recursos especiais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA